TJCE - 3000784-11.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129585187
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129585187
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17/01/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129585187
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129585187
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000784-11.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA).
Aduz o autor ser titular da Unidade Consumidora de nº 10337326 e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela ré sem justificativa válida e sem a devida comunicação prévia, o que, segundo alega, gerou-lhe diversos prejuízos.
Afirma que, desde o dia 16/05/2024, tem tentado, sem sucesso, obter a religação do serviço junto à ré, o que só foi atendido no dia 21/08/2024, ou seja, mais de três meses depois da data da solicitação inicial.
Alega que, mesmo diante das múltiplas tentativas de contato realizadas com a ré, seja por meio de visitas à empresa, seja por ligações telefônicas e e-mails, a religação não foi realizada até o dia 21/08/2024.
Contestação nos autos.
Frustrada a conciliação. Réplica nos autos.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Decido.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi.
Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Adentro, então, no mérito. De fato, não há dúvida de que a empresa acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Logo, se existia dívida a ser cobrada decorrente da utilização de um serviço não pago, caberia à empresa demandada comprovar ter a autora agido em desconformidade com o acordado, o que não foi feito. A parte autora, no entanto, trouxe aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, quais sejam, o comprovante de pagamento tempestivo da fatura que deu ensejo ao corte indevido no fornecimento de energia em sua unidade Consumidora. Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas. A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Saliente-se, ainda, que o risco do negócio é suportado por aqueles que podem ser classificados como fornecedores de serviços - caso destes autos -, sujeitando-se aos bônus e ônus da atividade empresarial. Assim, tenho que a dívida mencionada nos autos e que gerou o corte no fornecimento de energia é inexistente. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é a autora titular do débito que ensejou o corte, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a suspensão dos serviços levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02001429820228060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC, ART. 2º).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00006887620198060155 CE 0000688-76.2019.8.06.0155, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONDUTA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que (...) fornecimento de energia elétrica. 6.
In casu, a apelante sequer comprovou que notificou previamente a promovente acerca do corte, uma vez que não juntou nenhum comprovante nesse sentido.
Urge ressaltar que a concessionária ré não anexou aos fólios nenhum documento capaz de elidir as alegações autorais , acostando aos autos tão somente documentos de representação processual (fls. 33/64 c/c fls. 88/112). 7.
Assim, percebe-se que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em consonância com o entendimento do STJ quando arbitrou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo, portanto, a quantia razoável para indenizar o dano moral sofrido pela parte apelada.
Destarte, não há como alterar o valor. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020) O corte indevido de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, devendo ser corrigido de forma urgente, pois a energia elétrica é um serviço essencial para a manutenção da dignidade e sobrevivência do consumidor.
A falta de fornecimento de energia por período prolongado gera evidente transtorno e prejuízos à parte autora. No presente caso, a interrupção do fornecimento ocorreu em maio de 2024, e a religação só foi realizada em agosto de 2024, após diversos contatos da parte autora com a ré.
Importante destacar que, mesmo após inúmeras tentativas de resolução administrativa, o prazo razoável para o restabelecimento do serviço não foi atendido, configurando-se a omissão da parte ré no cumprimento de suas obrigações. Diante disso, entendo que o prazo para a religação foi indevidamente descumprido, configurando um ato ilícito que causou danos materiais e morais à parte autora. Quanto à aplicação das multas estabelecidas, considerando que a ré não cumpriu os prazos estipulados, entendo que é devido o pagamento das penalidades, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela primeira aplicação, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela segunda aplicação. A falha no serviço prestado, que resultou na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por um período excessivo, certamente gerou transtornos significativos à parte autora, comprometendo sua qualidade de vida e impondo-lhe dificuldades, inclusive com riscos à sua saúde e segurança. Diante da natureza essencial do serviço prestado e da omissão da ré em resolver a questão de forma célere, entendo que é indevido o sofrimento adicional causado ao consumidor, que sofreu com a falta de energia por meses.
Esse tipo de conduta da parte ré é passível de compensação por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado e proporcional ao dano causado. DA EXECUÇÃO DA MULTA Em relação à primeira aplicação da multa, observa-se que a parte ré descumpriu a medida liminar, o que torna necessária a execução integral do valor estabelecido, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previamente estipulado. Quanto à segunda aplicação da multa, verifico que o prazo estabelecido no despacho foi integralmente exaurido em 13/08/2024, com a imposição do limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Contudo, o restabelecimento da medida liminar pela parte ré somente foi realizado em 04/09/2024, configurando o descumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, é devida a execução integral da multa, no valor de R$ 4.500,00, conforme determinado, e em total consonância com o prazo de descumprimento verificado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) para: a) CONDICIONAR a ré ao pagamento das multas de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme estabelecido pela parte autora e as provas apresentadas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
10/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585187
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10/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585187
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16/12/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:45
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115359053
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115359053
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115359053
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115359053
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115359053
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115359053
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000784-11.2024.8.06.0011 Requerente: LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*26-09 (AUTOR) MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA - OAB BA44731 - CPF: *13.***.*31-28 (ADVOGADO) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*26-09 Advogado: MATHEUS RISERIO SILVA DA MOTTA - OAB BA44731 - CPF: *13.***.*31-28 Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: id 115214700 - Documento de Identificação (Carta de preposição setembro) Livia Aragão | Cleto Gomes Advogados (Externo) 13:30 Lívia Hellen AragãoMelo CPF: *19.***.*86-24 DESACOMPANHADA DE ADVOGADO Aos 05 dias do mês de novembro de 2024, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/555c72 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*26-09 reiterou as petições relativas ao descumprimento da tutela e pugnou pela AIJ, para oitiva de testemunhas, e ainda o prazo para réplica.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
05/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115359053
-
05/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115359053
-
05/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115359053
-
05/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de Enel em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90147776
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90147776
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90147776
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000784-11.2024.8.06.0011 R.
H.
Considerando a informação do autor, dando conta de que não foi realizada a religação, nem visita técnica ao seu imóvel; deferido o pleito de Id. 89678540 - Pág. 1, para o fim de determinar que a requerida realize visita ao imóvel do autor e promova o real funcionamento e total religação do serviço de energia, apresentando provas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Intime-se com urgência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147776
-
02/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88296550
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88296550
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88296550
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88296550
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000784-11.2024.8.06.0011 Promovente: LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA Promovido: Enel R. h.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora visa o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Alega ter o serviço suspenso por cobrança que alega indevida.
Destaca, outrossim, que procurou na via administrativa solução para o problema, porém sem sucesso, alegando que até a presente o serviço não fora restabelecido.
Instada, a parte reclamada quedou-se inerte. É a síntese necessária.
Decido.
Preceitua o art. 300, do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do cotejo dos fatos e documentos carreados, sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito da demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial.
Embora não se possa, no momento, aferir se a concessionária agiu ou não amparada pelo exercício regular de direito, o postulante veio submetê-la ao crivo judicial, e, desta forma, não é justo que a parte autora fique sem energia elétrica, bem de consumo essencial, sendo certo que a manutenção dessa situação impõe sérios transtornos à parte autora.
Não obstante, pela natureza provisória da medida pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida.
Quanto a viabilidade de deferimento de liminares em sede de Juizado Especial, vejamos como se manifesta a doutrina: É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo. (Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais: Ricardo Cunha Chimenti 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Pág. 77). Em abono, orienta o Enunciado 26,do FONAJE: ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Nesse sentido, o excerto do TJ-RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
T.O.
I.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE EXERCE O SEU ESCOPO PEDAGÓGICO DE IMPOR O CUMPRIMENTO DO PRECEPTIVO, AFLIGINDO A PARTE APENAS E TÃO SOMENTE SE RECALCITRAR EM OBEDECER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO VALOR DA MULTA APLICADA POR EXCESSIVA.
ASTREINTE FIXADA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 59 DO TJERJ.
PRECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00826544420208190000, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021).
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte promovida restabeleça no prazo de até 5 (dias) úteis o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 10337326, no endereço descrito na inicial, no qual reside a parte autora, até ulterior deliberação deste juízo; sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com espeque no art. 537 do CPC; bem como se abstenha a reclamada de inserir o nome do promovente nos cadastros de maus pagadores, relativos aos mesmos fatos objeto desta liminar.
Devendo, outrossim, serem emitidas faturas de consumo, após o restabelecimento do serviço, decotando-se juros, multas e demais encargos decorrentes das faturas e multas discutidas nestes autos, as quais deverão ser adimplidas pela parte autora, visto que esta decisão só abrange os fatos pretéritos ao corte.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cite-se a parte requerida para audiência de conciliação, em sistema virtual, consoante redação do § 2º, do art. 22, da Lei 9.099/95, com a advertência do disposto no art. 23 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 18 de Junho de 2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88296550
-
18/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88296550
-
18/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000784-11.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): Enel INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, LUCAS EMANUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/11/2024 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 ou use Código QR que se vê >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 29 de maio de 2024.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
29/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457395
-
29/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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