TJCE - 3000201-10.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18407116
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18407116
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000201-10.2024.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ALVES DE ASSIS RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao da parte reclamante e PROVIMENTO ao recurso da empresa demandada, para declarar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE REITERADOS SAQUES PELO AUTOR.
PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao da parte reclamante e PROVIMENTO ao recurso da empresa demandada, para declarar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ ALVES DE ASSIS em desfavor de BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora que foi induzido em erro ao firmar o contrato de cartão de crédito - RMC Nº 12879602 (R$ 46,85), pois acreditava estar contratando empréstimo consignado.
Sob tal fundamento, pugna pela declaração de inexistência da operação, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição do indébito e dos danos morais suportados.
Em sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito objeto da lide, que gerou o contrato nº 12879602.
Condenou, ainda, o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos do cartão consignado ora impugnado, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado pugnando pela condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados.
Irresignada, a parte reclamada interpôs o presente recurso alegando, em preliminar, complexidade da causa, prescrição trienal e decadência.
No mérito, aduz a regularidade da contratação e a ausência de comprovação do alegado pelo autor, objetivando a reforma da sentença.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação reparatória.
Contrarrazões apresentadas somente pelo banco recorrido, embora devidamente intimada a parte autora, ascenderam os autos a esta Turma Revisora.
Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, os Recursos Inominados devem ser conhecidos.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que o conjunto probatório corrobora a análise a ser realizada: inclusive documentação acostada pelo demandante.
Acrescento, ainda, que em sede de réplica não foi impugnada a assinatura, o que afasta o ônus da prova da parte ré, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ[1].
Arguiu o banco recorrente a prejudicial de prescrição trienal.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, a saber: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ora, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, no caso em tela, discute-se na exordial suposta contratação atinente aos serviços de RMC, que estava sendo descontado quando do ajuizamento da presente ação.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos.
Quanto à alegação de decadência, afasto-a em razão de ser caso de falha na prestação do serviço.
Na instância primeira, o julgador monocrático deliberou pela procedência dos pedidos do autor, condenando a parte demandada na repetição do indébito, suspensão dos descontos e declaração de inexistência do contrato.
Ao final, rejeitou o dano moral.
Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de indução em erro, enfatizando que contratou o mútuo na modalidade de empréstimo consignado, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que o banco recorrido acostou "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", Id 16616576 - Págs. 1 e 2, em que é possível confirmar que o autor é pessoa alfabetizada, logo entendeu a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado expressamente indicada no título do documento, em que a assinatura é extremamente parecida com a assinatura aposta na procuração outorgada pelo autor (Id 16616562) e no documento de identificação civil (Id 16616563): Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulados entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de conduta ilícita por preposto do banco réu, não trazendo o demandante, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação.
Enfatize-se que há a transferência dos valores diretamente para a conta-corrente da parte autora, cujos benefícios só se reverteriam em seu próprio favor, fugindo, portanto, a meu ver, dos padrões de fraude bancária e do desconhecimento das modalidades contratadas.
Nessas situações, há de verificar-se, para o desfecho meritório, todas as circunstâncias que envolvem o caso, devendo o julgador proceder a uma análise minuciosa do caso concreto, não se tendo uma solução pronta, o convencimento judicial vai ser extraído de todo o contexto fático-probatório da situação posta a enfrentamento.
De tal cotejo, entendo não haver verossimilhança nas ponderações autorais.
Todos esses aspectos, de forma sistemática, fragilizam as alegações iniciais, no caso concreto.
Desse modo, entende-se que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a inexistência de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços. Isto posto, conheço dos recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao interposto pelo reclamante e PROVIMENTO ao recurso da empresa demandada, reformando a sentença para declarar improcedentes os pedidos autorais.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Tema 1.061 do STJ (Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II. -
05/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18407116
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28/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE ASSIS - CPF: *51.***.*51-15 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:12
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17873530
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17873530
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17873530
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13/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000201-10.2024.8.06.0081 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17873530
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12/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17873530
-
12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000201-10.2024.8.06.0081 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17873530
-
11/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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