TJCE - 3001085-09.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13951637
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001034-54.2023.8.06.0019 RECORRENTE: BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: GINALDO ALMEIDA FELIX JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Sentença proferida pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
A despeito do contido nos autos, constata-se que foi acostada aos autos (ID 13342026) minuta de acordo, assinada pelos patronos das partes acima nominadas, noticiando transação celebrada entre os contendores e postulando pela homologação da avença entabulada.
Em que pese já tenha sido proferido o voto, entendo que deva prevalecer o princípio da autonomia de vontade das partes que transigiram obedecendo aos pressupostos legais, sendo, pois, necessária a homologação do referido acordo, em todos os seus termos. Outrossim, observa-se, inclusive, que já fora realizado o depósito judicial da quantia avençada, consoante comprovante colacionado aos autos pela instituição financeira (ID 13632178).
Isso posto, homologo o presente acordo celebrado nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas.
Proceda-se com os expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de NELSON DE CASTRO PINTO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13951637
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16/08/2024 15:24
Homologada a Transação
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16/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13566610
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26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13566610
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001085-09.2021.8.06.0222 Despacho: Compulsando os autos, percebe-se que a minuta de acordo acostada no ID 13342026 não se encontra assinada pela parte requerida NELSON DE CASTRO PINTO FILHO ou pelo seu patrono legalmente constituído.
Desta feita, intimem-se a as partes por meio de seus patronos para que apresentam minuta de acordo devidamente assinada para fins de homologação. Fortaleza, data de registro no sistema. -
25/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13566610
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23/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904811
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904811
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001085-09.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros RECORRIDO: GINALDO ALMEIDA FELIX EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001085-09.2021.8.06.0222 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A RECORRIDO: GINALDO ALMEIDA FÉLIX ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTES COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A objetivando reformar a sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada em seu desfavor por GINALDO ALMEIDA FÉLIX.
Na peça exordial (Id: 8443449), a parte autora relata que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta HONDA/CG 125 CARGO ES, placa NQN7497; Renavam 157039099, e o veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3; placa POY7A83; Renavam: 1221991377 de propriedade do Sr.
Nelson de Castro Pinto Filho, revel na ação de origem.
Relata que no dia 21/05/2021, com o intuito de realizar seu trabalho de publicidade autônoma, o qual fazia com sua motocicleta, veio a colidir com o veículo acima mencionado.
Alega que o condutor do mesmo invadiu abruptamente a faixa preferencial da parte requerente o atingindo sem chance de reação.
Em decorrência disso, afirma que precisou ser submetido à cirurgia e ficar afastado de suas atividades laborais, uma vez que sofreu fratura no antebraço, mão direita e tornozelo direito.
Além do dano à sua saúde, relata que teve prejuízos de cunho material com sua motocicleta e seus instrumentos de trabalho.
Afirma que o condutor do Fiar /Argo, Sr.
Nelson de Castro, acionou sua seguradora, qual seja, a recorrida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A o que gerou um aviso de sinistro.
Prossegue relatando que sua motocicleta foi rebocada para a oficina FortMotos, conveniada da Seguradora e que esta gerou um orçamento no valor de R$ 5.230,56 (cinco mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), tendo também um custo com o reparo de sua caixa de som e bateria (instrumentos de trabalho) no valor de R$470,50 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos).
Por fim, relata que a seguradora se negou a custear o valor total do orçamento fornecido para realização do reparo de sua motocicleta, tendo ofertado o valor máximo de R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), o que não foi aceito pelo autor.
Alega que além dos custos com o reparo de sua motocicleta e instrumentos de trabalho, passou quatro meses sem trabalhar o que gerou um prejuízo de lucro cessante na base de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Requer, por fim, a condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes.
O BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (Id: 8443489) argumentando falta de interesse de agir, ausência de conclusão e negativa do pedido administrativo, inexistência de danos morais, não cabimento de inversão do ônus da prova, necessária dedução de indenização eventualmente recebida a título de seguro DPVAT, dentre outros.
Audiências conciliatórias realizadas em 07/03/2022 (Id: 8443498) e 23/05/2022 (ID: 8443523).
Decretada a revelia do promovido NELSON DE CASTRO PINTO FILHO conforme decisão (Id: 8443526).
Em sequência, o juízo de origem sentenciou o feito (Id: 8443546), proferindo decisão com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando os promovidos a, solidariamente, pagar danos materiais e lucros cessantes referentes aos trinta dias de afastamento do promovente de suas atividades laborais, bem como a cada um dos promovidos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais." Inconformada, a parte promovida, ora recorrente, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Recurso Inominado (ID: 8443557) pleiteando a reforma da sentença de 1º grau proferida ou subsidiariamente "requer que os valores a título de danos materiais sejam limitados a tabela FIPE, considerando que houve perda total do veículo, condicionando o pagamento a entrega do salvado livre e desembaraçado, bem como documentação pertinente viabilizando a transferência em favor da Seguradora Recorrente".
Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 18443562).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade e preparo) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na fixação ou não de danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito.
Vejamos.
A priori, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso de acidente de trânsito a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano ao veículo, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos sofridos.
In casu, verifica-se que o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme documentos juntados pelo recorrido. É incontroverso que o dano causado ao recorrido decorreu de acidente de colisão provocada pelo carro de propriedade do promovido Sr.
Nelson de Castro Pinto Filho, este revel.
Conforme documentos acostados nos autos, o recorrente, enquanto seguradora, fora acionado pela parte revel a fim de que este reparasse os danos da motocicleta.
No que atina ao dano material, como bem se sabe, o mesmo não se presume, devendo ser comprovado, pois o valor da indenização se mede pelos exatos termos da extensão do dano, conforme preceitua o art. 944, do Código Civil.
Nesse passo, para comprovar os danos materiais sofridos, juntou o recorrido os recibos de despesas efetuadas com peças e reparo da motocicleta, restando, portanto, suficientemente comprovados.
Resta, portanto, evidente a responsabilidade solidária do recorrente pelos danos materiais causados em decorrência do acidente de trânsito, já que este possuía contrato vigente com o motorista causador efetivo do dano.
Quanto à alegação da parte recorrente de que o valor indenizável a título de dano material deve ser limitado ao valor da motocicleta tabelado e acordo com a tabela FIPE, esta não assiste razão uma vez que o reparo da mesma já fora feito e custeado pelo recorrido.
Conforme já demonstrado nos autos, a motocicleta é o instrumento de trabalho do recorrido e, sendo assim, o mesmo necessitou recorrer a amigos e familiares a fim de obter auxílio financeiro para o custeio do seu prejuízo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO AOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR - PRELIMINAR REJEITADA - CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE - DEMONSTRAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA COM O SEGURADO - RECONHECIMENTO.
O proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a indenização pelos danos morais supostamente causados por seu condutor.
Ficando demonstrada a culpa do réu pelo acidente, que, de forma inadvertida, realizou conversão à esquerda e colidiu com o veículo do autor, bem como os danos sofridos dele decorrentes, deve o mesmo réu ser condenado ao pagamento da indenização correspondente.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.
São devidos os danos materiais reclamados, posto que satisfatoriamente comprovados.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada da lide pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Inteligência da Súmula nº 537 do STJ. (TJ-MG - AC: 10433110193706001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/07/0020, Data de Publicação: 07/08/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA DA SEGURADORA.
Legitimidade passiva ad causam da seguradora do Corréu - existência.
Possibilidade de ajuizamento da ação pela vítima contra o causador do dano e a seguradora, cuja responsabilidade é direta e solidária precedentes do C.
STJ.
DANOS MORAIS.
Ocorrência. "Quantum" indenizatório minorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$20.000,00, conforme as peculiaridades do caso.
Lesões graves.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESTADO DE SÃO PAULO.
Configuração de transferência de fato da propriedade.
Reconhecimento da ilegitimidade.
PENSÃO MENSAL.
Mantida.
Constatação de lesões graves e afastamento laboral.
Aferição em liquidação de sentença da extensão da incapacidade e valor da indenização.
HONORÁRIOS.
Manutenção.
Valor fixado em consonância com o art. 83 do CPC.
RECURSO DO CORRÉU ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO.
RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072619020188260576 SP 1007261-90.2018.8.26.0576, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) Já o lucro cessante, este como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
O recorrido logrou êxito em demonstrar que dependia de sua motocicleta e equipamentos nela instalados para realizar seu trabalho, e além disso, em razão do acidente, precisou se submeter à cirurgia necessitando ficar afastado de suas atividades laborais por trinta dias para tratamento de saúde.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento.
Provas constantes dos autos suficientes para formação da convicção.
DANOS MATERIAIS.
Comprovação por meio de orçamentos, sendo adotado o menor valor orçado a título de indenização por danos materiais.
LUCROS CESSANTES.
Autor motorista por aplicativo.
Ganhos anteriores demonstrados.
Interrupção da atividade em razão do acidente causado pelo réu.
Paralisação Comprovada.
Lucros cessantes devidos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045012120198260161 SP 1004501-21.2019.8.26.0161, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 14/12/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Quanto ao dano moral, este deve ser fixado de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização.
Assim, corroboro do entendimento proferido na sentença origem para manter a condenação por danos morais.
Sobre o valor fixado - R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido, - a quantia não é, per si, excessiva; atende ao caráter pedagógico da condenação e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o sofrível recebimento de diversas e reiteradas cobranças indevidas.
Ademais, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Data da assinatura eletrônica YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904811
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20/06/2024 18:26
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12602796
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001085-09.2021.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ SUPLENTE -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12602796
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29/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12602796
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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