TJCE - 3000364-62.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158210
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158210
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000364-62.2023.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: EXPEDITO BATISTA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000364-62.2023.8.06.0133 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA JOSÉ DA SILVA SOUSA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco em relação à decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1.022/1.026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158210
-
31/08/2024 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13807690
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MELO em 17/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807690
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000364-62.2023.8.06.0133 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807690
-
08/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13338791
-
09/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13338791
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000364-62.2023.8.06.0133 Despacho: Intime-se a parte contrária, EXPEDITO BATISTA DE SOUSA, por meio de seu(s) patrono(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de lei.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13338791
-
05/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904823
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904823
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000364-62.2023.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: EXPEDITO BATISTA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000364-62.2023.8.06.0133 ORIGEM: 1ª VARA DE NOVA RUSSAS RECORRENTE: BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EXPEDITO BATISTA DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Demanda (ID. 10598811): Aduz a parte autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de contrato de seguro.
Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço.
Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 10598823): Em sede de preliminar, o banco demandado sustenta a falta de interesse de agir, pois a parte autora não tentou a resolução da questão administrativamente; bem como ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, o banco demandado aduz que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como que a repetição de indébito e os danos morais não são cabíveis, pois não hou-ve prática de ato ilícito.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica (ID 10598829): O requerente sustenta que o promovido não fez a juntada de contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do seguro.
Reitera os pedidos iniciais.
Sentença (ID. 10598830): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da lide, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, até a efetiva suspensão ou extinção contrato objeto da lide no benefício da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar, o demandado a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. d) Conceder tutela antecipada, para, no prazo de 20 dias, o requerido cancelar o desconto do seguro PSERV na conta bancária do autor, sob pena de fixação de multa. Recurso Inominado (ID. 10598834): A parte promo-vida, ora recorrente, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o o desconto de valor R$ 59,95 nomeado de "PServ", não diz respeito a um serviço prestado pelo banco acionado, caracterizando-o apenas como mero meio de pagamento.
Descartando, assim, a hipótese de cobrança indevida no que tange o seguro, de modo que inexiste de-ver de restituição ou indenização por danos morais.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Preliminarmente, o recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva para a demanda, aduzindo que não presencia e não participa das transações comerciais realizadas que são firmadas diretamente entre terceiros e a parte recorrida.
Contudo, a tese supramencionada não merece prosperar, uma vez que, sendo responsável por manter a conta corrente da promovente, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e tem a obrigação de zelar pela higidez do contrato bancário firmado.
Há, no caso, culpa grave da instituição financeira em permitir a existência de descontos na conta corrente do consumidor sem causa lícita, sendo clara violação do dever contratual do contrato de conta corrente. Dessa forma, é imperioso concluir que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao que afasto a tese de ilegitimidade passiva.
Na presente espécie, tendo a parte autora negado a contratação do seguro que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promo-vido a pro-va do negócio jurídico que autorizasse o referido débito, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor, -via contrato, com o pagamento de quaisquer -valores, bem como não foram anexadas cópias dos documentos da parte, que, no ato da suposta contratação, certamente seriam colhidos, conforme praxe dos negócios jurídicos bancários. Destarte, não ha-vendo compro-vação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha da instituição bancária, pelo que de-ve a instituição financeira efetuar a de-volução dos -valores compro-vadamente debitados da conta bancária da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA".
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Pro-visória; Data do julgamento: 06/09/2023). Quanto à forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promo-vida não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va, razão pela qual a de-volução dos -valores inde-vidamente pagos de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
21/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904823
-
20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605311
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000364-62.2023.8.06.0133 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605311
-
29/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605311
-
28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-88.2024.8.06.0081
Ana Lucia Cruz de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 12:01
Processo nº 3000157-88.2024.8.06.0081
Ana Lucia Cruz de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 08:32
Processo nº 3000235-82.2024.8.06.0081
Benedita Ferreira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Emerson Saldanha Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 13:09
Processo nº 3000235-82.2024.8.06.0081
Benedita Ferreira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Emerson Saldanha Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 18:34
Processo nº 0009773-13.2018.8.06.0126
Maria Dina Marques Vieira
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 00:00