TJCE - 3000010-23.2023.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904828
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904828
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000010-23.2023.8.06.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: MARIA SOCORRO DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000010-23.2023.8.06.0073 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ RECORRENTE: MARIA SOCORRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A Inicial (ID. 11600206): Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de Título de Capitalização.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos. Contestação (ID. 11600222): o demandado alega que durante o lapso temporal entre a contratação e a presente demanda, o autor foi acobertado pelo Título e pelo valor capitalizado, além de participar de inúmeros sorteios mensais a partir da vigência do título, perfectibilizando a relação jurídica contratual ora discutida por haver a efetiva prestação do serviço, sendo certo que caso houvesse sido sorteado em alguns destes sorteios mensais realizados, nesse interregno, certamente não haveria discussão acerca da contratação do aludido título.
Alega, ainda, a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 11600223): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexiste a relação jurídica que originou o título de capitalização impugnado na presente demanda; b) Condenar a empresa demandada a restituir, em dobro, o valor descontado da autora, conforme atual entendimento do STJ, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ). Recurso Inominado (ID. 11600226): A parte promovida alega que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído à parte requerida, nem caracteriza defeito na prestação do serviço, já que a operação impugnada pela parte reclamante se concretizou quando promoveu a abertura de sua conta e aquiesceu com as condições.
Alega a inexistência de danos morais, a impossibilidade de devolução dos valores descontados. Por fim, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização, bem como que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento da condenação.
Recurso Inominado (ID. 11600232): A parte promovente, ora recorrente, aduz fazer jus à indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 11600236): A parte promovida defende a inexistência de danos morais. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los. A controvérsia versa sobre a validade de descontos de Título de Capitalização em benefício previdenciário da autora, que não teriam sido materializadas em contrato. A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, os descontos no benefício previdenciário da autora decorrente de título de capitalização são fatos incontroversos, conforme se verifica no extrato de ID. 11600210.
O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou os descontos. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos referentes ao título de capitalização impugnado por parte do autor. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTOS EFETUADOS POR LONGO PERÍODO - FRAUDE -DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM FIXADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VOTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora.
Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3 - O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas.
Dano moral fixado pela média aritmética de votos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. (TJ-MT 10083423020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)" "RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO À COBRANÇA DITA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: A) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; E B) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR DE R$ 256,87 PAGOS PELA AUTORA PARA CONFECÇÃO DE ATA NOTARIAL.
ENTRETANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A RECORRENTE 01 REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE À RESTITUIÇÃO AO VALOR DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
JÁ A RECORRENTE 02 REQUER A REFORMA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE FORMA DOBRADA.RECURSO INOMINADO 01.O CDC É APLICÁVEL.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
O ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO EM QUE CONSTA A COBRANÇA DE R$ 10.000,00 REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, O QUE CONFIGURA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
QUANTO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NOTA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FEITA POR VONTADE PRÓPRIA DA AUTORA.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO BANCO NO PONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO.
JURISPRUDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO 02.
OCORREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME OS TERMOS EXPOSTOS.
POIS BEM.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATITUDE DA RÉ QUE É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA FORMA DOBRADA, CONFORME O ART. 42, § ÚNICO, CDC.
RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR DE FORMA DOBRADA O VALOR PAGO REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NO VALOR JÁ DOBRADO DE R$ 20.000,00.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 02 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00030033920208160034 Piraquara, Relator: Denise Hammer schmidt, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utili-zada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual revela-se suficiente para reparar o dano.
Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA QUE HOUVE TÃO SOMENTE UM ÚNICO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, Processo: 3000245-29.2023.8.06.0157, 2ª Turma Recursal, Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, Data do Julgamento 07/02/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença de origem para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Custas e honorários ad-vocatícios pela demandada, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904828
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *33.***.*63-42 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605315
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000010-23.2023.8.06.0073 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605315
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29/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605315
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28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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