TJCE - 3000201-10.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:29
Juntada de despacho
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10/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:08
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:48
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115445916
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115445916
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21/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115445916
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20/11/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111959387
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111959387
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000201-10.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: JOSE ALVES DE ASSIS Requerido BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE ALVES DE ASSIS em face BANCO BMG SA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I- DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita alegada pela requerida, pois, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sustenta o promovido, preliminarmente, a extinção do processo devido à complexidade da causa, pois a produção de prova pericial se faz necessária.
No entanto, considerando o que consta nos autos do processo, entendo que a causa não é complexa e não requer perícia, uma vez que a documentação apresentada com a petição inicial é suficiente para o exame do mérito.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, alegado pela requerida, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
Também observo que foram apresentados os extratos atualizados da parte autora, tornando infundada a argumentação da defesa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
I.
DO MERITO De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Insurge-se o autor em face do contrato de "cartão de credito consignado" e todos os seus derivados alegando que o contrato tinha prazo indeterminado e que mais recentemente tinha um período rotativo, o que significa que o autor não sabia quando terminaria de pagar o contrato.
Neste caso, há provas nos autos que comprovam a existência do contrato contestado.
Nesse sentido, tratam-se os autos de contrato regular, e que o valor foi devidamente repassado ao requerente.
Por outro lado, conforme analise dos autos, é possível perceber a existência de nulidade de contrato abusivo, sem amparo pelo CDC, o que resulta na nulidade do contrato.
O banco requerido fez a juntada do contrato com todas as informações pertinentes da parte autora, inclusive com as informações bancárias.
Contudo, não há no contrato especificações no que a quantidade de parcelas, montante a ser quitado efetivamente pelo demandante em decorrência desta contratação, bem como o início e término de pagamento do empréstimo.
O consumidor, ora contratante, tendo em vista a sua hipossuficiência, deve ter em mãos todos os detalhes da transação que está contraindo.
Noutro giro, a presença de todos esses dados resguarda a instituição de contratação, no sentido de indicar que todas as informações foram repassadas e, principalmente, consentidas pela parte.
O detalhamento dos termos e condições do contrato em analise se revela ainda mais imprescindível no caso em analise, tendo em vista a natureza da contratação.
A consignação na modalidade cartão de crédito dispõe que o valor mensal das parcelas será o pagamento mínimo da fatura, cujo montante integral consiste na quantia emprestada pela instituição financeira.
Nisso, é facultado ao contratante proceder com quitação do empréstimo apenas com os descontos em folha de pagamento, como de toda a monta contratada através de boletos/faturas que, em tese, são encaminhados ao seu endereço.
Vale ressaltar que as informações não constantes no contrato em questão são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras quando da contratação de consignação.
Vejamos o que dispõe a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES.
In verbis: (...) Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/ retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. (…).
Ademais, incidem ao caso as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual também dispõe expressamente a necessidade de informação das taxas de juros e da quantidade das parcelas no instrumento contratual a ser assinado pela parte contratante.
Senão vejamos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, resta configurado, que, além de não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, a forma de contratação do presente empréstimo configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração.
Nesse ponto, deve-se consignar que é direito básico do consumidor sem bem informado.[2] É importante destacar que a informação correta é aquela que é completa e relevante para o objetivo que se deseja atingir.
A clareza refere-se à facilidade com que o consumidor consegue identificar e entender as informações apresentadas.
No presente caso, como o documento contratual não inclui os elementos essenciais da contratação, configura-se uma violação à legislação de proteção ao consumidor.
Não se pode afirmar se houve transparência durante a sua formalização, nem se a parte requerente entendeu as cláusulas do contrato.
Veja-se o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Todos os dados que não estão presentes no contrato em questão devem ser obrigatoriamente observados pelas instituições financeiras.
Em outras palavras, o contrato de cartão de crédito consignado que está atrelado à sua folha de pagamento e originou o cartão, vem cobrando indevidamente o valor de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pelo requerido.
Além disso, não seguiu a forma estipulada para esse tipo de transação e foi realizado em desacordo com a legislação de proteção ao consumidor.
O Código Civil em seu artigo 166[3] dispõe as situações em que o negócio jurídico resta anulado e claramente podemos perceber que o contrato em analise se enquadra nessas hipóteses.
Devendo o juiz reconhecer de oficio tal nulidade, quando se enquadrar no artigo mencionado.
Senão vejamos: Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Dessa forma, é imperiosa a nulidade do referido contrato e, consequentemente, a inexistência de débitos em sua decorrência, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer descontos no salário da autora por esta consignação.
Logo, deve ser verificado se assiste razão à parte demandante quanto ao pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai dos documentos acostados pela autora, notadamente histórico de consignações, vem ocorrendo descontos em seus proventos em razão da contratação ora nulificada, face a violação dos preceitos consumeristas que pode ser declarado de ofício.
Assim, no tocante à repetição de indébito em dobro, regra contida no art.42 do CDC e no art. 940 do CC, esta cinge-se tão somente aos casos em que há cobrança indevida e quando evidenciada a má-fé do credor.
Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Sendo assim, apenas os valores descontados da conta da autora referentes ao contrato em questão após a data mencionada devem ser reembolsados em dobro, pois não há evidências de má-fé da instituição financeira em relação a períodos anteriores.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, o requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, o autor enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que o autor não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pelo autor se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais.
Por último, é importante ressaltar que a declaração de nulidade da proposta referente ao Cartão de Crédito, em razão da violação das normas consumeristas e regulatórias, resulta no restabelecimento da relação original entre as partes.
Assim, ambas devem ser retornadas ao status quo ante.
Essa é uma consequência inevitável.
Nesse contexto, qualquer valor recebido deve ser subtraído do total da indenização, caso já não tenha sido pago pela parte autora, conforme a robusta jurisprudência sobre o assunto e o artigo 182 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. Declarar a inexistência do débito objeto da lide, vinculado a sua folha de pagamento, que gerou o contrato nº 12879602, que gerou o cartão, o qual vem cobrando o valor mensais variados, emitido em 11/05/2017; II. Condenar o demandado a pagar a demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos do cartão consignado com o Banco Réu de nº Contrato N°: 12879602, sob a modalidade RMC, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação, compensando-se com o valor recebido por TED, caso recebido, qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal; Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" [2] Art. 6º […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [3] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. -
31/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111959387
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31/10/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMERSON SALDANHA COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89429951
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89429951
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000201-10.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Material] Requerente: JOSE ALVES DE ASSIS Requerido BANCO BMG SA Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Quanto a especificação das provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferidas e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de audiência, as partes, sob pena de preclusão, devem juntar o rol de testemunhas, bem como esclarecer se o promovido pretende colher o depoimento pessoal do autor.
Advirta-se que só será designada audiência de instrução em caso de possuir rol de testemunha a ser ouvido e/ou pedido de depoimento pessoal.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas em juízo, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato 9art. 357, §§4º e 6º do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente da intimação do juízo.
Além disso, considerando os termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, devem as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial ou presencial).
Em caso de ausência de manifestação expressa, a participação presencial será obrigatória, por força do normativo supracitado.
Justificado o interesse expresso na participação remota, ficam todos desde logo cientes que o link da audiência será oportunamente anexado aos autos para que seja acessado pelas partes.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89429951
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/06/2024 18:01
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87325453
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31/05/2024 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000201-10.2024.8.06.0081 AUTOR: JOSE ALVES DE ASSIS REU: BANCO BMG SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 09/07/2024, às 09h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/756d46 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 27 de maio de 2024.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87325453
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30/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325453
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30/05/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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25/05/2024 23:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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06/05/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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06/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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