TJCE - 3000802-85.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080323
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17080323
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000802-85.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDO: JOSE ALCANTARA DE ARAUJO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000802-85.2022.8.06.0113 RECORRENTE: SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDO: JOSÉ ALCÂNTARA DE ARAÚJO NETO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
CITADO IMPUGNA A VALIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGA QUE NÃO MAIS POSSUÍA A LINHA TELEFÔNICA EM QUESTÃO.
RECEPTOR DA MENSAGEM CONFIRMA SER A PESSOA PROCURADA.
RECORRENTE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA DA MUDANÇA DE TITULARIDADE DA LINHA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, I DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Samuel de Oliveira Carvalho objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada contra si por José de Alcântara de Araújo Neto Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedente a impugnação de sentença, reconhecendo a validade da citação. (ID. 13904234). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que, no momento da citação pelo oficial de justiça, não seria mais titular da linha telefônica referente ao número utilizado, de forma que foi prejudicado ao ser considerado revel nos autos.
Aduz que só tomou ciência da ação quando foi informado da sentença, através de outro número telefônico.
Menciona que, na citação, o oficial de justiça não agiu com cautela suficiente, ao não requerer a comprovação da identificação do titular, uma vez que este informou não ter se envolvido em nenhum acidente.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação. (ID. 13904242). Apesar de intimado o recorrido não apresentou contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a nulidade da citação. Da análise dos autos percebe-se que a citação foi realizada através do número (88) 9214-0474, número este que, à ocasião, foi confirmado como sendo de Samuel de Oliveira Carvalho (ID 13904197).
Destaque-se que o recorrente afirma, inclusive, que o número, de fato, era seu, apenas alega que, naquele período, não mais estaria com esse número. Contudo, apesar da alegação de que o número não mais lhe pertenceria, não apresenta o recorrente nenhuma comprovação desse fato.
Caberia ao impugnante apresentar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Contudo, a mera alegação não tem força suficiente para ilidir a presunção de veracidade da citação, especialmente quando o receptor da mensagem confirmou ser Samuel de Oliveira Carvalho, tendo o recorrente, inclusive, confirmado, em sede recursal, que aquele, de fato, já teria sido o seu número de celular. Assim, de acordo com os fatos e fundamentos dos autos, entende-se que a citação ocorreu de forma legítima, e que, portanto, a tramitação do processo ocorreu em atenção ao princípio da ampla defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080323
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27/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *83.***.*64-15 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16257671
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16257671
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28/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16257671
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28/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000802-85.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALCANTARA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Trata-se de 'Impugnação ao Cumprimento de Sentença' - Id. 84705176 apresentada pelo réu/executado SAMUEL CARVALHO DE OLIVIERA pugnando, em suma, a declaração de nulidade da citação/intimação inicial, sob o fundamento de que somente "teve conhecimento da presente ação apenas quando da intimação para cumprimento da sentença". Instado a se manifestar (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), a parte autora/exequente refutou, in totum, os argumentos de defesa e, ao final, pugnou a improcedência do aludido incidente (Id. 86150363). Decido. De início, cabe registrar que a citação judicial feita por Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir sua finalidade: se a informação acerca da existência da ação for efetivamente entregue ao receptor por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida.
Na hipótese, verifica-se do compulsar dos autos, que a citação/intimação inicial da parte ré/executada - acerca do ajuizamento da ação cognitiva e para comparecer à audiência de conciliação - foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp: (88) 99214-0474 conforme certidão de Id. 33913375 e documento de comprovação [print de tela] acostado ao Id. 33913376. Verifica-se, ainda, que o réu/executado foi intimado para cumprimento da sentença [cujo ato ele próprio reconhece como válido] pelo mesmo meio e número de telefone acima referido. Portanto, não se verifica no presente feito ausência de citação/intimação válida como pretende seja declarado a parte ré/executada. Desnecessárias, assim, maiores considerações. Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimem-se, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum. Outrossim, observo que através da petição de Id. 84697345 o réu/executado nomeou bens à penhora.
No entanto, na manifestação aduzida pela parte autora/exequente no Id. 86150363, esta nada disse a respeito de tais bens, tendo havido indicação de bem móvel diverso daqueles nomeados pelo réu/executado. Sendo assim, a parte autora/exequente deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da nomeação de bens feita pelo réu/executado (Id. 84697345) devendo, em caso de recusa, esclarecer fundamentadamente os motivos. Intime-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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