TJCE - 3000802-85.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:16
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:16
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137649600
-
15/03/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137649600
-
13/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137649600
-
12/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:01
Juntada de despacho
-
14/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89030586
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89030586
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89030586
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000802-85.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALCANTARA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 87991183) interposto pela parte ré/executada em face da decisão/sentença proferida sob o Id. 86632991 que Julgou Improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele aduzida (Id. 84705176).
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
In casu, verifico que, de início, não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 88288609, foi oportunizado à parte ré/executada instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, a parte recorrente procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento judicial de preparo recursal (Id. 89022886).
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o R.I. foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com os comprovantes de pagamento das custas judiciais e preparo recursal (Id. 89022886).
Neste ponto, cabe ressaltar que embora o valor atribuído à causa [no processo de cognição] seja a quantia de R$ 45.120,00 (-), o Recurso Inominado em alusão foi interposto em sede de Cumprimento de Sentença [fase executiva] em que se executa o valor de R$ 28.862,56 (-).
De modo que entendo ser este o parâmetro que deverá ser utilizado para recolhimento das custas recursais, como de fato ocorreu na hipótese.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em exegese do Enunciado n. 166 do FONAJE acima transcrito, o juízo prévio de admissibilidade do feito em primeiro grua trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de piso que admitir tal seguimento recursal poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Assim, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a(s) parte(s) é(são) legítima(s) para tal mister; que o(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o(s) respectivos preparos (§ 1º, do art. 42) e interposto(s) por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Dito de outro modo, nos termos do art. 43, da Lei n°. 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo.
O efeito suspensivo será concedido apenas para evitar dano irreparável.
In casu, a decisão/sentença combatida, Julgou Improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença aduzida pelo executado/recorrente, de modo que, por via de consequência, teria prosseguimento a execução judicial com seus respectivos atos.
Com efeito, ocorrendo eventual pedido de constrição/levantamento de quaisquer bens/valores, tal circunstância poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré/executada, no caso de a decisão/sentença recorrida vir a ser reformada, posto que não mais terá como o recorrente recuperar tais valores ou encontrará dificuldade em reavê-los.
Ademais, não se pode olvidar o fato de que em qualquer recurso existe a probabilidade de seu provimento.
Forte nestas razões, vislumbro a excepcionalidade apta a autorizar o recebimento do Inominado em duplo efeito.
Assim, Recebo o presente Recurso interposto pela parte requerida/executada acima identificada, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime(m)-se a parte exequente/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação a ser realizada, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030586
-
21/07/2024 07:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88288609
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88288609
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88288609
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88288609
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000802-85.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALCANTARA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte demandada interposto Recurso Inominado (Id. 87991183), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95), o que, em tese, afronta a regra do dispositivo legal em alusão, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição, o(a)s recorrente(s) pugna(m) "a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares" (sic).
Decido.
O deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Esclareça-se, ademais, que a gratuidade de Justiça para interpor R.I., somente será deferida aos reconhecida e comprovadamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a mera declaração de pobreza não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De sorte que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandada/recorrente SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte acionada/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288609
-
18/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86632991
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86632991
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000802-85.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALCANTARA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA CARVALHO D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Trata-se de 'Impugnação ao Cumprimento de Sentença' - Id. 84705176 apresentada pelo réu/executado SAMUEL CARVALHO DE OLIVIERA pugnando, em suma, a declaração de nulidade da citação/intimação inicial, sob o fundamento de que somente "teve conhecimento da presente ação apenas quando da intimação para cumprimento da sentença". Instado a se manifestar (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), a parte autora/exequente refutou, in totum, os argumentos de defesa e, ao final, pugnou a improcedência do aludido incidente (Id. 86150363). Decido. De início, cabe registrar que a citação judicial feita por Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir sua finalidade: se a informação acerca da existência da ação for efetivamente entregue ao receptor por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida.
Na hipótese, verifica-se do compulsar dos autos, que a citação/intimação inicial da parte ré/executada - acerca do ajuizamento da ação cognitiva e para comparecer à audiência de conciliação - foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp: (88) 99214-0474 conforme certidão de Id. 33913375 e documento de comprovação [print de tela] acostado ao Id. 33913376. Verifica-se, ainda, que o réu/executado foi intimado para cumprimento da sentença [cujo ato ele próprio reconhece como válido] pelo mesmo meio e número de telefone acima referido. Portanto, não se verifica no presente feito ausência de citação/intimação válida como pretende seja declarado a parte ré/executada. Desnecessárias, assim, maiores considerações. Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimem-se, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum. Outrossim, observo que através da petição de Id. 84697345 o réu/executado nomeou bens à penhora.
No entanto, na manifestação aduzida pela parte autora/exequente no Id. 86150363, esta nada disse a respeito de tais bens, tendo havido indicação de bem móvel diverso daqueles nomeados pelo réu/executado. Sendo assim, a parte autora/exequente deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da nomeação de bens feita pelo réu/executado (Id. 84697345) devendo, em caso de recusa, esclarecer fundamentadamente os motivos. Intime-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86632991
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86632991
-
30/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86632991
-
30/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86632991
-
28/05/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84882565
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84882565
-
02/05/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84882565
-
30/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 20:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:45
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000979-21.2024.8.06.0035
Banco do Brasil S.A.
Plinio Cesar Ferreira de Moura
Advogado: Thiago Alves Henrique da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:19
Processo nº 3000979-21.2024.8.06.0035
Plinio Cesar Ferreira de Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 17:32
Processo nº 3000981-66.2024.8.06.0010
Conceicao Lopes Mourao
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Luiz Henrique de Matos Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 07:59
Processo nº 3000228-56.2024.8.06.0157
Paulo Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 11:15
Processo nº 3001034-34.2021.8.06.0113
Francisco Carlos Brito de Sousa
Ramacon Distribuidora de Material para C...
Advogado: Maria Leticia Petrola Rocha Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2021 10:33