TJCE - 3000981-66.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MATOS MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MATOS MOURAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127104755
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127104755
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127104755
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127104755
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000981-66.2024.8.06.0010 Promovente: CONCEICAO LOPES MOURAO Promovido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CONCEIÇÃO LOPES MOURÃO em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Aduz a parte requerente que adquiriu uma Smart TV, no valor de R$ 1.103,62, no sítio eletrônico do requerido.
Ocorre que o produto não foi entregue.
Após tentativas infrutíferas de ver o cumprimento da obrigação, a requerente ingressou com a demanda.
Em sua peça de defesa (id 104116627), o requerido sustenta que realizou o estorno da compra.
Foi realizada audiência de conciliação (id 104243043), contudo sem acordo entre as partes.
Em réplica (id 105952196) a parte autora reitera os pedidos aduzidos na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir não merece amparo, vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, alega a parte ré não ser parte legítima para compor a lide, visto ser a responsabilidade unicamente do vendedor que não efetuou a entrega do produto, sendo a mesma apenas gerenciadora do pagamento. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que a compra foi realizada mediante acesso à plataforma virtual da qual a requerida faz parte, portal eletrônico onde o vendedor do produto se utilizou para divulgação e para auferir lucros. Ademais, a requerida faz parte da cadeia de fornecedores sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes da transação comercial a qual faz parte. Neste sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: ACÓRDÃO CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO POR MEIO DE SÍTIO ELETRONICO - MERCADO LIVRE - OBJETO NÃO ENTREGUE - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE - PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECIMEMTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e alcança a todos os que participam da cadeia de fornecimento.
Ausência de prova da entrega do produto adquirido.
Ausência de impugnação específica em defesa apresentada, que apresentou fatos absolutamente descontextualizado.
Ausência de divergência quanto a não entrega do produto e que foi adquirido por meio da plataforma virtual da recorrente.
Restituição do valor pago que se mostra de rigor.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00012382220208260077 SP 0001238-22.2020.8.26.0077, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 20/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Afasto, portanto, a preliminar acima exposta.
No mérito, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Analisando os autos, a parte autora realizou uma compra no site do requerido e o produto não foi entregue.
Tal fato é incontroverso e foi reconhecido pelo réu, que afirmou ter efetuado o estorno do valor pago, pois o cumprimento da obrigação restou prejudicado, uma vez que houve o extravio do produto.
Nesse sentido, verifica-se que houve a devolução integral do valor pago pela autora (id 104116630). Vê-se, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus, na medida em que sanou satisfatoriamente o dano material suportado pela parte autora. No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que se distancia de problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral, ocasionado pela ausência do item de vestuário. O não recebimento do produto, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto. Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO".
RECURSO DA AUTORA.
COMPRA DE MICROFONE COM PEDESTAL E GUITARRA INFANTIL ROCK SHOW.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS, VISTO QUE OS VALORES JÁ FORAM DEVIDAMENTE DEVOLVIDOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0023800-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00238006220218160014 Londrina 0023800-62.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127104755
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10/01/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127104755
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19/12/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 16:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89472343
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89472343
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89472343
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000981-66.2024.8.06.0010 AUTOR: CONCEICAO LOPES MOURAO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DE MATOS MOURAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/09/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89110738.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89472343
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15/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87489579
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000981-66.2024.8.06.0010 AUTOR: CONCEICAO LOPES MOURAO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) LUIZ HENRIQUE DE MATOS MOURAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87422366.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte requerente, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela requerida. O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87489579
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30/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489579
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30/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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