TJCE - 0200238-13.2022.8.06.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA RONIELE ARAUJO PASSOS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA RONIELE ARAUJO PASSOS em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12779696
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12779696
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200238-13.2022.8.06.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PORANGA APELADO: ANTONIA RONIELE ARAUJO PASSOS EMENTA:. ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0200238-13.2022.8.06.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE PORANGA APELADO: ANTONIA RONIELE ARAUJO PASSOS EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO, FISCAIS E DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA E ATESTO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, À EC 113/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01.
O cerne da questão cinge-se em perquirir se o Município de Poranga deve efetivamente o valor postulado pela parte autora, correspondente à quantia de R$ 21.803,20 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e vinte centavos), ante a suposta prestação de serviços de encadernação, impressão, xerox, entre outros, no ano de 2019 em prol da Secretaria de Educação do Município de Poranga. 02.
Nesse contexto, importa salientar, inicialmente, que o ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, e os documentos colacionados aos autos efetivamente trazem prova do que fora alegado pela parte autora. 03.
Compulsando os fólios, verifica-se que a requerente colacionou diversos documentos com o fito de embasar suas alegações, quais sejam: i) as notas de liquidação e notas fiscais, referentes aos serviços prestados, emitidas pela Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga (ID 5397750/5397751); b) comprovante de movimentações de liquidação a pagar referentes ao exercício financeiro de 2019 (ID 5397752); e c) as notas de empenho de nº 04020017, 02050084 e 02050085 (ID 5397755/5397757). 04.
De forma a reforçar a veracidade das alegações apresentadas pela demandante, tem-se que o Município de Poranga quedou-se inerte em demonstrar a quitação dos débitos (art. 373, II, CPC) ou em explicar o motivo do não pagamento, fosse demonstrando que o serviço não fora devidamente prestado, ou demonstrando que a autora teria recebido os valores a que tem direito, etc. 05.
Nesse sentido, a ausência de assinatura do responsável por atestar as notas por si só, não descaracteriza o direito da apelada, haja vista a existência de demonstrativos que incluem listagem de liquidação a pagar referente ao exercício financeiro de 2019, como dito alhures, expedidos pela própria parte demandada. 06.
Com efeito, se a Administração Municipal recebeu e se beneficiou dos produtos fornecidos ou serviços contratados, não pode se abster de pagá-la, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. 07.
Em relação aos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 08.
Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 09.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com vistas a reformar,ex officio, a sentença ora vergastada apenas para adequá-la, em relação aos consectários legais, à EC nº 133/2021, mantendo incólume o decisumem seus demais termos.
Majoração das verbas honorárias, em desfavor da edilidade apelante, devido ao trabalho adicional em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), a ser definida quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Ararendá, que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança, ajuizada por ANTÔNIA RONIELE ARAÚJO PASSOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE PORANGA.
Na origem, alega a parte autora que fora contratada pela edilidade ré, em 2019, para a execução de serviços de encadernação, impressão, xerox, entre outros, junto à Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga.
Contudo, o referido ente federativo não honrou com o pagamento pelos serviços prestados, correspondente à importância de R$ 21.803,20 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e vinte centavos), referente às notas fiscais de nº 201946423, 201947091, 201947075, 201947229, 201947227.
Em vista disso, a requerente propôs a presente ação com o fito de obter o adimplemento de tal obrigação recíproca por parte da municipalidade.
Transcorreu o prazo para a oferta de Contestação sem que nada o requerido tenha apresentado, consoante certidão (ID 5397761).
Despacho (ID 5397764) por meio do qual o juízo primevo intima a autora a trazer ao feito documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços pela mesma.
Declaração de prestação de serviços assinada pelo então Secretário de Educação do Município de Poranga, Francisco Antônio Alves Portela, atestando a efetiva execução dos serviços pela querelante (ID 5397769).
Em apreciação à lide (ID 5397771), a magistrada de planície entendeu pela procedência do feito, no sentido de condenar a edilidade ré no pagamento da quantia de R$ 21.803,20 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e vinte centavos).
Irresignado com o entendimento monocrático, o ente municipal interpôs sublevação (ID 5397781), na qual sustenta a ausência de instrumento contratual, de notas de empenho e do atesto referente à prestação dos serviços alegados.
Não houve apresentação de Contrarrazões (ID 5397841).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, mas, não adentrou no mérito, em razão de desinteresse ministerial (ID 6331102). É o relatório.
Decido.
VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade dos recursos manejados.
O cerne da questão cinge-se em perquirir se o Município de Poranga deve efetivamente o valor postulado pela parte autora, correspondente à quantia de R$ 21.803,20 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e vinte centavos), ante a suposta prestação de serviços de encadernação, impressão, xerox, entre outros, no ano de 2019 em prol da Secretaria de Educação do Município de Poranga.
A tese mor do recorrente é que inexiste contrato de prestação de serviços entre a municipalidade e a autora, as notas de empenho e de liquidação acostadas aos autos pela promovente não apresentam assinatura e não há o atesto relativo à prestação dos serviços e, por isso, a autora não teria comprovado a efetiva execução dos mesmos.
Nesse contexto, importa salientar, inicialmente, que o ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, e os documentos colacionados aos autos efetivamente trazem prova do que fora alegado pela parte autora.
Compulsando os fólios, verifica-se que a requerente colacionou diversos documentos com o fito de embasar suas alegações, quais sejam: i) as notas de liquidação e notas fiscais, referentes aos serviços prestados, emitidas pela Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga (ID 5397750/5397751); b) comprovante de movimentações de liquidação a pagar referentes ao exercício financeiro de 2019 (ID 5397752); e c) as notas de empenho de nº 04020017, 02050084 e 02050085 (ID 5397755/5397757).
Cediço é que dentre os preceitos jurídicos a serem invocados na resolução da presente lide está o da vedação ao enriquecimento sem causa, posto que cabalmente demonstrado nos autos a prestação dos serviços indicados pela parte autora.
Por certo que, se não houvesse sido prestado o serviço e como estamos diante de ação ordinária, a Administração Pública Municipal teve oportunidade de comprovar que os fatos articulados pela autora não condizem com a verdade.
Entretanto, o ente público limita-se a apresentar em sua defesa alegações genéricas de que não há assinatura nas notas fiscais, não havendo o ateste na fase de liquidação das despesas, sem, todavia, adunar ao feito provas para sustentar tais alegações.
Dessa forma, a despeito das meras e genéricas afirmações do apelante, é imperioso destacar que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como se encontram aptas a comprovar a efetiva realização do serviço contratado, contra as quais, por sua vez, o Município demandado nada apresentou ou refutou.
Insiste-se! De forma a reforçar a veracidade das alegações apresentadas pela demandante, tem-se que o Município de Poranga quedou-se inerte em demonstrar a quitação dos débitos (art. 373, II, CPC) ou em explicar o motivo do não pagamento, fosse demonstrando que o serviço não fora devidamente prestado, ou demonstrando que a autora teria recebido os valores a que tem direito, etc.
Ou seja, é ônus do ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora promovido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, a ausência de assinatura do responsável por atestar as notas por si só, não descaracteriza o direito da apelada, haja vista a existência de demonstrativos que incluem listagem de liquidação a pagar referente ao exercício financeiro de 2019, como dito alhures, expedidos pela própria parte demandada.
Esta Colenda Corte de Justiça já decidiu da mesma forma em outras oportunidades acerca do presente tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. DECRETAÇÃO DE REVELIA.
INOCORRÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA POR DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELO REQUERENTE AOS AUTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ENTE ESTATAL DEVIDAMENTE CITADO DA AÇÃO. NOTAS FISCAIS E DEMONSTRATIVOS DE LISTAGEM DE RESTOS A PAGAR.
FALTA DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL E DO ORDENADOR DE DESPESA. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS, COM BASE NO IPCA-E E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Apuiarés, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa André Refrigerações ME, condenando o Município ao pagamento do valor de R$ 12.272,52 (doze mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com a sua devida correção, a título de prestação de serviços não adimplidos, e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2.
O Município pugnou pela anulação da sentença, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, haja vista a decretação de revelia pela não apresentação de Contestação.
Entretanto, em que pese a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia para a Fazenda Pública, o Demandado foi devidamente citado da ação, permanecendo inerte.
Ademais, o Requerente anexou aos autos notas fiscais e demonstrativos da listagem de restos a pagar, a fim de comprovar a prestação do serviço e a inadimplência do Demandado, razão pela qual o Magistrado de planície entendeu pela procedência da ação, ante toda a documentação coligida e não pela presunção dos fatos alegados pelo demandante em desfavor do Ente Político.
Preliminar rejeitada. 3.
Em relação ao mérito, arguiu-se que não houve a devida comprovação da prestação dos serviços, uma vez que não consta nas notas fiscais apresentadas o "ateste", conferido quando o serviço é efetivamente prestado, faltando-lhe, por sua vez, condição formal de exigibilidade, o que ocasionaria dúvida quanto a veracidade das alegações da parte autora. 4.
Contudo, a falta de assinatura do responsável por atestar as notas e do ordenador de despesas não constitui óbice suficiente, por si só, a descaracterizar o direito do Recorrido, posto a existência de demonstrativos que incluem o crédito requestado na listagem de resto a pagar emitidos pela própria Municipalidade.
Assim, caberia ao Ente Municipal constituir prova que demonstrasse que os referidos serviços não foram efetivamente prestados ou que, em caso de cumprimento, foram devidamente quitados, situação que não se amolda ao caso dos autos, inexistindo, portanto, desobediência ao que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Portanto, inexistindo razões para prover o Apelo interposto, a medida que se impõe é a manutenção dos fundamentos promanados pelo douto Juízo a quo, reformando a Sentença, de ofício, apenas quanto aos consectários lógicos não estabelecidos no Decisum, para em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, nos Temas nº. 810 e 905, fixar a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora na remuneração oficial da caderneta de poupança.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor do Demandado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para adequar os consectários lógicos e majorar os honorários. (Apelação Cível - 0006421-56.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação:05/07/2021)[grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ASSOCIAÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO ENTE MUNICIPAL E SUFICIENTES PARA LASTREAR A AÇÃO MONITÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível - 0050639-42.2016.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:02/12/2020, data da publicação:02/12/2020)[grife] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade de cobrança em face da Fazenda Pública municipal de parcela não adimplida referente a contrato firmado com particular. 2- No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo do autor com o Município de Campos Sales-CE, tendo este, porém, quedado-se inerte quanto à comprovação do pagamento do restante das verbas pleiteadas.
Se tivesse sido realizado o pagamento de tais verbas questionadas, restariam estas descritas na ficha financeira do autor.
No entanto, nada consta na ficha financeira em relação às verbas discutidas. 3- O Ente Público não logrou êxito em alegar, muito menos provar, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo imperativa a confirmação da sentença. 4- Ademais, cumpre registrar que não se pode exigir que a parte autora comprove a ausência de pagamento, uma vez que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE AC0000706-03.2005.8.06.0054; Relator (a): Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro: 15/10/2018) [grifei] ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal (ausência de assinatura na nota de empenho) a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4-Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular.
A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado.É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar.
Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5-Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença.
Precedente do STJ. 6-Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7-Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0001258-39.2013.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:17/12/2018, data da publicação:18/12/2018)[grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE.EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO NA NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEMANDANTE.
IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO RETIRA O VALOR PROBATÓRIO ACERCA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
PRESTAÇÕES ANTERIORES DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS COM BASE NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS QUE CONTÊM O MESMO DETALHAMENTO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O RÉU (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0010892-35.2015.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:10/12/2018, data da publicação:10/12/2018) Noutro norte, mas ainda dentro da questão, como supramencionado, a parte autora comprovou os serviços prestados ao Município, muito embora assim não queira ver o recorrente.
Desse modo, estando o particular de boa-fé nessa relação comercial, não tendo concorrido para o surgimento da eventual ilegalidade da relação contratual, o serviço por ele prestado ou o produto comprovadamente fornecido deve ser devidamente remunerado, também em respeito aos princípios que regulam a Administração Pública, especialmente o da moralidade administrativa.
Assim, uma vez fornecida a mercadoria ou prestado o serviço contratado ao ente da Administração Pública, esse, ainda que não tivesse respeitado o processo de licitação pública que eventualmente se impusesse, se fosse o caso, deveria arcar com o adimplemento da contraprestação devida ao fornecedor, sob pena de enriquecimento ilícito em prejuízo do particular contratado.
Nessa toada, e de forma complementar, é imprescindível destacar aquilo que dispõe o art. 58, da Lei nº 4.320/64, ao tratar da criação da obrigação de pagamento pelo Estado quando do ato de empenho de despesa, o que se coaduna com a controvérsia ora em apreço, veja: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Com efeito, se a Administração Municipal recebeu e se beneficiou dos produtos fornecidos ou serviços contratados, não pode se abster de pagá-la, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito.
Portanto, resta suficientemente comprovado o efetivo fornecimento dos serviços contratados pela edilidade demandada e reconhecida a sua inadimplência.
Assim, é imperioso que se proceda ao deferimento do pleito de cobrança, sob pena de acolhimento de locupletamento ilícito e sem causa da Administração Pública.
O entendimento não poderia ser outro, uma vez que a condenação à obrigação de pagamento resulta, apenas, da comprovação do fornecimento do serviço prestado, que incumbe à parte autora (CPC, art. 373, inciso I) e do inadimplemento, que é decorrente da não comprovação de pagamento por parte do réu (CPC, art. 373, II).
Em relação aos consectários legais, ou seja, juros e correção monetária, tem-se que a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (gn) Em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Portanto, neste ponto, a sentença merece, de ofício, a devida correção para se adequar aos ditames da referida emenda constitucional, uma vez que estamos diante de matéria de ordem pública e o decisumnão observou a retrocitada ordenação.
ISSO POSTO, conheço o recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, com vistas a reformar, ex officio, a sentença ora vergastada apenas para adequá-la, em relação aos consectários legais, à EC nº 133/2021, mantendo incólume o decisum em seus demais termos.
Majoração das verbas honorárias, em desfavor da edilidade apelante, devido ao trabalho adicional em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), a ser definida quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
28/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12779696
-
12/06/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605873
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200238-13.2022.8.06.0037 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605873
-
28/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605873
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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