TJCE - 0225855-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 00225855-83.2022.8.06.0001RECURSOS EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICORECORRENTE: MDM MEDICAL LTDA e APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MDM MEDICAL LTDA e APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS LTDA (Id 10546531 em 22/01/2024 14:53:21, reprisado no Id 10547144, em 22/01/2024 14:58:37), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao reexame e ao apelo oposto pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 8165152). A decisão colegiada, ora recorrida, delimitou a controvérsia no sentido de que os recorrentes pretendem reformar a sentença, reconhecendo ser indevida a exigência do DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado do Ceará no decorrer de todo o ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade tributária e nonagesimal (Id 8165152 - Pág. 3). A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal e aponta ofensa ao princípio da anterioridade. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id 10546533) e a tempestividade do recurso, conforme certidões de fls. 410 e 414. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11265022). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
25/11/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/10/2022 12:44
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 17:40
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/10/2022 15:37
Mov. [82] - Documento Analisado
-
20/10/2022 18:31
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:35
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 11:32
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02361300-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 09/09/2022 11:18
-
27/08/2022 02:59
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/08/2022 21:50
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 15:23
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/08/2022 02:10
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 13:59
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/08/2022 13:59
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/08/2022 13:59
Mov. [72] - Documento Analisado
-
16/08/2022 13:56
Mov. [71] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
16/08/2022 13:43
Mov. [70] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
16/08/2022 13:37
Mov. [69] - Informação
-
12/08/2022 13:46
Mov. [68] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 14:28
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 14:27
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 03:43
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/07/2022 15:54
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02248462-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/07/2022 15:37
-
21/07/2022 15:45
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 15:45
Mov. [62] - Documento Analisado
-
19/07/2022 14:44
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte autora (fls. 350/355). Expedientes SEJUD: intimação do Estado do Ceará pelo portal digi
-
16/07/2022 10:27
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:59
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:45
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 09:56
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 17:14
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230690-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/07/2022 17:07
-
14/07/2022 17:14
Mov. [55] - Entranhado: Entranhado o processo 0225855-83.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
14/07/2022 17:14
Mov. [54] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
12/07/2022 16:52
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 16:51
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 16:48
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2022 19:20
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
-
06/07/2022 02:46
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/07/2022 01:48
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 16:55
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 16:54
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 16:54
Mov. [45] - Documento Analisado
-
05/07/2022 16:53
Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
05/07/2022 16:48
Mov. [43] - Informação
-
04/07/2022 11:15
Mov. [42] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2022 11:15
Mov. [41] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/07/2022 11:13
Mov. [40] - Documento
-
04/07/2022 11:11
Mov. [39] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2022 11:11
Mov. [38] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/07/2022 11:10
Mov. [37] - Documento
-
29/06/2022 18:23
Mov. [36] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 17:11
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
27/06/2022 14:06
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/06/2022 12:14
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01376284-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/06/2022 11:59
-
22/06/2022 11:55
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 11:55
Mov. [31] - Documento Analisado
-
21/06/2022 13:29
Mov. [30] - Mero expediente: Vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. Expedientes SEJUD: intimação do parquet por meio do portal digital.
-
21/06/2022 10:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 15:48
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02173329-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/06/2022 15:35
-
14/06/2022 23:44
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2022 23:43
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/06/2022 23:42
Mov. [25] - Documento
-
13/06/2022 12:54
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097514-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
13/06/2022 12:54
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097510-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
13/06/2022 12:54
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097511-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
03/06/2022 23:20
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 01:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 15:03
Mov. [19] - Documento Analisado
-
31/05/2022 14:52
Mov. [18] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias em relação as Informações do Estado do Ceará (fls. 149/279).
-
31/05/2022 10:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 07:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02127125-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2022 07:47
-
18/05/2022 13:45
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2022 13:45
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
17/05/2022 21:14
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 09:38
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 08:50
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097515-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
14/05/2022 14:13
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 19:37
Mov. [9] - Conclusão
-
08/04/2022 14:34
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
08/04/2022 14:34
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
08/04/2022 13:31
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2022 13:30
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/04/2022 15:43
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 21:06
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2022 13:47
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2022 13:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201422-47.2022.8.06.0055
Estado do Ceara
Francisca Francineide Maceno Cruz
Advogado: Cicero Carpegiano Leite Goncalves
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:00
Processo nº 0741011-26.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Sebastiao Guerreiro da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 18:57
Processo nº 0741011-26.2000.8.06.0001
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 09:45
Processo nº 3000435-79.2023.8.06.0128
Antonio Benedito Alves
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 15:20
Processo nº 0002360-81.2018.8.06.0179
Sindsemur- Sindicato dos Servidores Publ...
Municipio de Uruoca
Advogado: Michel Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2018 00:00