TJCE - 0741011-26.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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04/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição (outras)
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17373564
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17373564
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17373564
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE- PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0741011-26.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SEMACE - SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela SEMACE - SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 12775830), desprovendo as apelações manejadas por si e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, determinando que " b) a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Controle Ambiental do Assoreamento Eólico da Área de Urbanização do Serviluz devidamente atualizado, com cronograma de execução em prazo não superior a 12 (doze) meses", ( Id 10480488). Nas suas razões (Id 13907919), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF), apontando violação aos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 140/2011, arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Estadual nº 231, de 13/01/2021 e art. 14, da Lei nº 13.240/2015. Argumenta, em resumo, que " o acórdão recorrido, data venia, ao confirmar condenação em face da Semace à apresentação de projeto e cronograma de execução para o controle ambiental do assoreamento eólico da área de urbanização do Serviluz, vai de encontro à legislação ambiental vigente, bem como afronta a gestão municipal consolidada pelo termo de adesão firmado entre o Município de Fortaleza e a Secretaria de Patrimônio da União". As contrarrazões foram apresentadas - Id 16285124. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA SEMACE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE.
ACÚMULO DE AREIA DE PRAIA NAS PROXIMIDADES DAS RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS NO BAIRRO SERVILUZ.
POSSÍVEL OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INVIABILIDADE.
PONDERAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E NATURAIS DO LOCAL QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE.
TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELO RISCO INTEGRAL EM MATÉRIA AMBIENTAL.
RECURSO DA SEMACE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 9º, I DA LEI ESTADUAL Nº 11.411/87 FOI REVOGADO PELA LC ESTADUAL Nº 231/2021.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
SENTENÇA TAMBÉM FUNDAMENTADA EM OUTROS DISPOSITIVOS.
CONDENAÇÃO DA SEMACE QUE ENCONTRA SUPORTE NAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2021.
ALEGAÇÃO DE QUE A EDILIDADE FIRMOU TERMO DE ADESÃO JUNTO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS URBANAS QUE TERIA PASSADO A SER DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PACTO QUE NÃO PREVALECE NO CASO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E NO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS ESTABELECIDA PELO ART. 23, VI DA CF/88.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso Com relação à suposta violação dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 140/2011 e art. 14 da Lei nº 13.240/2015, são desnecessárias maiores digressões para se constatar que os dispositivos não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, no tocante à ofensa aos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 231, a alteração do entendimento revela-se inviável, a teor da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõe: "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no art. 151, § 8º, do Regimento Interno do TJGO.
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se sujeitam à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da operação de preclusão e da configuração de questões de alta indagação exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.500.892/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (GN) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17373564
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23/01/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
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09/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/07/2024 23:59.
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21/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição (outras)
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12775830
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12775830
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0741011-26.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SEMACE - SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DO CEARA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA SEMACE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESNECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE.
ACÚMULO DE AREIA DE PRAIA NAS PROXIMIDADES DAS RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS NO BAIRRO SERVILUZ.
POSSÍVEL OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INVIABILIDADE.
PONDERAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E NATURAIS DO LOCAL QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE.
TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELO RISCO INTEGRAL EM MATÉRIA AMBIENTAL.
RECURSO DA SEMACE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 9º, I DA LEI ESTADUAL Nº 11.411/87 FOI REVOGADO PELA LC ESTADUAL Nº 231/2021.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
SENTENÇA TAMBÉM FUNDAMENTADA EM OUTROS DISPOSITIVOS.
CONDENAÇÃO DA SEMACE QUE ENCONTRA SUPORTE NAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2021.
ALEGAÇÃO DE QUE A EDILIDADE FIRMOU TERMO DE ADESÃO JUNTO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS URBANAS QUE TERIA PASSADO A SER DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PACTO QUE NÃO PREVALECE NO CASO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E NO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS ESTABELECIDA PELO ART. 23, VI DA CF/88.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Município de Fortaleza e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente. 2.
Quanto aos fatos, consta na inicial que desde o mês de novembro de 2002, o Ministério Público Estadual vem cobrando das autoridades estaduais e municipais competentes a adoção de providências para resguardar a coletividade do acúmulo de areia de praia nas proximidades das residências localizadas no bairro Serviluz.
A exordial relata ainda que não somente as edificações, mas a rede coletora de esgoto, o sistema de drenagem e o leito das vias públicas são invadidos de areia, dificultando a prestação de serviços públicos como a coleta domiciliar de lixo, o acesso ao transporte coletivo e outros. 3. À ação civil pública aplica-se por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o qual submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação, situações que não ocorreram no caso em apreciação, em que a sentença foi de parcial procedência.
Ademais, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública no caso em tela, a SEMACE e o Município interpuseram recursos de apelação tempestivos.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 4.
As medidas determinadas na sentença em desfavor da edilidade consistem em um dever do Município, ao qual, nos termos do art. 30 da CF/88, incumbe prover os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se incluem a limpeza urbana, o esgotamento sanitário e o combate à poluição.
Considerando que as medidas adotadas não vinham se mostrando suficientes e que os moradores do bairro Serviluz estavam sendo prejudicados, mostra-se de fato necessária a determinação judicial.
Por outro lado, o problema relatado nos autos é persistente, não se podendo falar em perda do objeto nesse tocante. 5.
As alegações acerca das condições climáticas ou naturais do local não se mostram suficientes para infirmar o acerto da sentença no que pertine à condenação da edilidade.
Ademais, o fato de que o Estado estaria a elaborar um projeto que visa solucionar a ação dos ventos no local não elide a necessidade de que o ente municipal cumpra seu dever, de forma constante e periódica, de proceder à retirada de areia e de limpeza das galerias pluviais das áreas mencionadas na sentença. 6.
No que pertine à responsabilidade pelos danos ambientais, já está consolidado na legislação e na jurisprudência pátria que a responsabilidade é objetiva, informada pelo risco integral.
Precedentes. 7.
Em que pese o art. 9º, I da Lei Estadual nº 11.411/87 tenha sido revogado pela Lei Complementar Estadual nº 231, de 13/01/2021, observa-se que o dispositivo revogado não foi o único que fundamentou a responsabilização da SEMACE no presente feito, haja vista que a sentença foi fundamentada em outros dispositivos, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais. 8.
Especificamente sobre a SEMACE, a Lei Complementar Estadual nº 231, de 13/01/2021, atribuiu-lhe a finalidade de executar a política estadual do meio ambiente, conforme se infere no art. 8º da citada Lei Complementar, de forma semelhante ao que fora estabelecido no art. 9º, I da Lei nº 11.411/1987 (dispositivo atualmente revogado). 9.
A alteração legislativa suscitada pelo ente estatal não tem o condão de elidir o acerto da sentença de primeiro grau, haja vista que a condenação imposta à SEMACE, a saber, a apresentação de um Projeto de Controle Ambiental do Assoreamento Eólico da Área de Urbanização do Serviluz devidamente atualizado, com cronograma de execução, encontra suporte nas finalidades e competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 231/2021 à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. 10.
A alegação de que o Município firmou junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) Termo de Adesão através do qual passou a ser ele responsável pela gestão das praias marítimas urbanas da cidade não deve prevalecer na hipótese, ante a competência comum estabelecida pelo art. 23, VI da CF/88, dos entes federativos na proteção do meio ambiente e no combate à poluição em qualquer de suas formas.
Por outro lado, o Estado do Ceará não logrou comprovar que a elaboração de um Projeto de Controle Ambiental do Assoreamento Eólico da Área de Urbanização do Serviluz atualizado, com cronograma de execução em prazo não superior a 12 (doze) meses, afetaria a gestão das praias marítimas urbanas, que teria sido atribuída ao Município. 11.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Município de Fortaleza e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - sentença em ID 10480488. Quanto aos fatos, consta na inicial que desde o mês de novembro de 2002, o Ministério Público Estadual vem cobrando das autoridades estaduais e municipais competentes a adoção de providências para resguardar a coletividade do acúmulo de areia de praia nas proximidades das residências localizadas no bairro Serviluz, nesta urbe.
A exordial relata ainda que não somente as edificações, mas a rede coletora de esgoto, o sistema de drenagem e o leito das vias públicas são invadidos de areia, dificultando a prestação de serviços públicos como a coleta domiciliar de lixo, o acesso ao transporte coletivo e outros. No recurso interposto pelo Município (ID 10480494), este argui a perda do objeto da ação, aduzindo que a demanda da parte requerente já é satisfeita com periodicidade pelo ente público municipal, não havendo, assim, omissão por parte da edilidade.
Aduz ainda que as condições do local são muito influenciadas pelas ações da natureza, e que um projeto que visa solucionar a ação dos ventos no local está a ser elaborado pelo Estado do Ceará.
Sustenta ainda que, para a caracterização da responsabilidade civil do Município por omissão, além dos danos e do nexo causal, devem estar provados o dolo ou a culpa.
Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE também interpôs recurso de apelação (ID 10480496), no qual sustenta a ocorrência de alterações legislativas no que se refere competência dos entes federativos.
Nessa esteira, assevera que o art. 9º, I da Lei Estadual nº 11.411/87, que foi utilizado na sentença para fundamentar a condenação da SEMACE, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 231, de 13/01/2021.
Defende que, com a instituição da Política Municipal de Meio Ambiente e com a expressa distribuição das competências em matéria ambiental entre os entes federados, a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu claros limites entre as competências de cada ente, ficando a cargo dos municípios as questões ambientais enquadradas como de impacto local. Prossegue a SEMACE alegando que, conforme autorizado pelo art. 14, da Lei nº 13.240/2015, o Município de Fortaleza firmou junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) Termo de Adesão através do qual passou a ser ele responsável pela gestão das praias marítimas urbanas da cidade, conforme Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima.
Assim, sustenta que a sentença de primeiro grau foi de encontro à legislação ambiental vigente, afrontando ainda a gestão municipal consolidada pelo Termo de Adesão firmado entre o Município de Fortaleza e a Secretaria de Patrimônio da União.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, visando ao afastamento de sua condenação. Contrarrazões pelo Ministério Público em ID 10480503, pelo desprovimento do recurso do Município.
Consigne-se que, apesar de a parte apelada ter sido intimada para, querendo, contrarrazoar os dois recursos interpostos (despacho em ID 10480501), observa-se que as contrarrazões em ID 10480503 fazem alusão unicamente ao apelo manejado pelo Município.
Dessa forma, encontra-se preclusa a possibilidade de apresentação das contrarrazões em relação ao apelo interposto pela SEMACE. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11665046, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos voluntários interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Quanto à remessa necessária, observo que esta não é cabível no caso em apreciação.
Com efeito, à ação civil pública aplica-se por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o qual submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação, situações que não ocorreram no caso em apreciação, em que a sentença foi de parcial procedência. Ademais, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública no caso em tela, a SEMACE e o Município interpuseram recursos de apelação tempestivos.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 1 - Do recurso interposto pelo Município No recurso interposto pelo Município, este argui a perda do objeto da ação, aduzindo que a demanda da parte requerente já é satisfeita com periodicidade pelo ente público municipal, não havendo, assim, omissão por parte da edilidade. Não lhe assiste razão.
Com efeito, ainda que o Município esteja adotando algumas medidas de limpeza urbana, as medidas eventualmente adotadas não têm se mostrado suficientes, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau (ID 10480488): "Embora o Município de Fortaleza afirme que realiza de forma periódica a limpeza das galerias pluviais e a retirada de areia, constata-se que trata-se de um problema permanente que causa danos contínuos aos moradores do Bairro Serviluz e a coletividade, consoante matéria jornalística acostada no ID n°46968384. Isso posto, entendo que a municipalidade pratica conduta omissiva continuada e deliberada, não cumprindo minimamente com seu poder-dever de fiscalização e prestação do serviço público de limpeza urbana, haja vista a ineficiência na limpeza da areia da praia que continua a acumular no Bairro Serviluz". A condenação imposta ao Município na sentença foi a seguinte: "a) o Município de Fortaleza proceda, de forma constante e periódica, à retirada de areia e à limpeza das galerias pluviais ao longo da Rua Pontamar, Bairro Serviluz". Ora, tais medidas consistem em um dever do Município, ao qual, nos termos do art. 30 da CF/88, incumbe prover os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se incluem a limpeza urbana, o esgotamento sanitário e o combate à poluição.
Considerando que as medidas adotadas não vinham se mostrando suficientes e que os moradores do bairro Serviluz estavam sendo prejudicados com a "invasão" de areia, mostra-se de fato necessária a determinação judicial em questão.
Por outro lado, o problema relatado nos presentes autos é persistente, não se podendo falar em perda do objeto nesse tocante. Nessa esteira, confira-se o seguinte julgado do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO - IPF.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, COZINHA E LIXO INFECTO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM CONTEMPLAÇÃO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESTADA.
AUSENTE EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
ASTREINTES MANTIDAS. 1.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul diante da situação precária de higiene e salubridade do Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso ? IPF, apontando omissão estatal na resolução dos problemas e noticiando que para os serviços de limpeza, alimentação e lixo infecto foram firmados contratos emergenciais findos anteriormente ao ajuizamento da ação.
Afirmou que, extintos os referidos contratos, os próprios internos estariam realizando tais serviços.
Instruído o feito com diversas provas acerca da situação deplorável do IPF, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Sul à obrigação de fazer, consistente na contratação de forma efetiva e ininterrupta de serviços de limpeza, cozinha e lixo infecto, bem como à obrigação de não utilizar pacientes/internos na prestação dos referidos serviços.
Deixando de refutar os fatos descritos na petição inicial, limitou-se o ente público a sustentar a perda do objeto da ação com a finalização das licitações pertinentes antes da sentença, requerendo a liberação da quantia bloqueada judicialmente em sede liminar.
Insurge-se, também, contra a multa diária fixada, pugnando por seu afastamento ou, subsidiariamente, pela redução do valor.
Por fim, pede a isenção das custas processuais. 2.
O fato de ter sido cumprida parcialmente a obrigação de fazer consistente na contratação, por meio de licitação, de empresas para prestação dos serviços de limpeza, cozinha e lixo infecto ao longo da ação não enseja a extinção do processo por perda do objeto, mas a procedência do pleito, eis que a prestação jurisdicional foi imprescindível para impelir o Estado, no mínimo, à realização mais célere das contratações.
Não houve perda do objeto, mas simples atendimento à ordem liminar, que deve ser confirmada pela sentença, porquanto consabido que a antecipação dos efeitos da tutela nada mais é do que do próprio objeto da causa, não induzindo a extinção, mas o necessário julgamento de mérito em contemplação à prestação jurisdicional prestada.
Confirmação da tutela de urgência deferida nos autos. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*35-41 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Aduz ainda que as condições do local são muito influenciadas pelas ações da natureza, e que um projeto que visa solucionar a ação dos ventos no local está a ser elaborado pelo Estado do Ceará. Ocorre que as alegações acerca das condições climáticas ou naturais do local não se mostram suficientes para infirmarem o acerto da sentença no que pertine à condenação da edilidade.
Ademais, o fato de que o Estado do Ceará, também condenado na presente demanda, estaria a elaborar um projeto que visa solucionar a ação dos ventos no local não elide a necessidade de que o ente municipal cumpra seu dever de proceder, de forma constante e periódica, consistente na retirada de areia e na limpeza das galerias pluviais das áreas mencionadas na sentença. O Município sustenta ainda que, para a caracterização da responsabilidade civil por omissão, além dos danos e do nexo causal, devem estar provados o dolo ou a culpa. Observando-se a sentença, constata-se que não houve condenação dos demandados em indenização, mas apenas a determinação de obrigações de fazer. No que pertine à responsabilidade pelos danos ambientais, já está consolidado na legislação e na jurisprudência pátria que a responsabilidade é objetiva, informada pelo risco integral, senão vejamos: Lei nº 6.938, de 31/08/1981: "Art. 14 - (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...)". Tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1354536/SE - Tema 681 do STJ): "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar". Tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1374284/MG - Tema 707 do STJ): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ATERRAMENTO DE LÂMINA D'ÁGUA.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
Aquele que causa ou perpetua o dano ambiental, realizando intervenções na área de preservação permanente, é responsável pela recuperação da área degradada. É cabível a responsabilização do município e da órgão ambiental estadual pela omissão no dever de fiscalizar, inclusive quanto ao cumprimento da legislação municipal e estadual.
Consoante a jurisprudência, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (STJ, 2ª Turma, REsp 1454281/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e, em relação ao Estado, é solidária com execução subsidiária. (destacou-se) (TRF-4 - AC: 50049324220114047200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUARTA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - CITAÇÃO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - REGULARIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO - DISPOSIÇÃO - RESÍDUOS SÓLIDOS - "LIXÃO" A CÉU ABERTO - DANOS - LAUDOS TECNICOS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Não há que se falar em nulidade da citação, pois o ente municipal compareceu aos autos, manifestando-se diversas vezes, e suprindo qualquer alegação nesse sentido, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC -Tampouco há que se falar em nulidade processual em razão do julgamento antecipado do feito, tendo em vista que as partes não protestaram pela produção de outras provas -Preliminares rejeitadas - Em conformidade com o art. 225, da CR/88, todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo em tutela ao interesse coletivo - A Lei n. 12.305/10 preconiza o dever do Município na gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização conferidas às autoridades competentes federais e estaduais - Para a caracterização da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, não se leva em consideração a culpa ou dolo do agente, mas tão somente a comprovação do evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre ambos, configurando responsabilidade objetiva - Não há, no âmbito do município de Amparo da Serra, disposição final adequada de resíduos sólidos urbanos.
Ao contrário, o RSU é eliminado a céu aberto, em verdadeiro "lixão", o que, sem dúvida, têm ocasionado danos ambientais à área afetada - A cumulação da condenação em obrigação de fazer ou não fazer e indenização pecuniária, por dano ambiental, relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10000211264379001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Dessa forma, mostram-se presentes na hipótese a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa. Por conseguinte, não deve ser provido o recurso interposto pelo Município de Fortaleza. 2 - Do recurso interposto pela SEMACE Em seu apelo, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE sustenta a ocorrência de alterações legislativas no que se refere competência dos entes federativos.
Nessa esteira, assevera que o art. 9º, I da Lei Estadual nº 11.411/87, que foi utilizado na sentença para fundamentar a condenação da SEMACE, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 231, de 13/01/2021.
Defende que, com a instituição da Política Municipal de Meio Ambiente e com a expressa distribuição das competências em matéria ambiental entre os entes federados, a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu claros limites entre as competências de cada ente, ficando a cargo dos municípios as questões ambientais enquadradas como de impacto local. Em que pese o art. 9º, I da Lei Estadual nº 11.411/87 tenha sido revogado pela Lei Complementar Estadual nº 231, de 13/01/2021, observa-se que o dispositivo revogado não foi o único que fundamentou a responsabilização da SEMACE no presente feito, haja vista que a sentença foi fundamentada em outros dispositivos, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais. Ademais, o art. 5º, III da Lei Complementar Estadual nº 231/2021 estabelece o seguinte: "Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, estruturado nos seguintes termos: I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA; II - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA; III - órgãos executores: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e a Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; IV - órgão julgador de última instância: a Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA; V - órgãos setoriais: unidades administrativas da Administração Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis por auxiliar na execução das políticas de meio ambiente; e VI - órgãos locais: os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 . § 1º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do sistema. § 2º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA devem realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto dos seus servidores". (destacou-se) Especificamente sobre a SEMACE, a Lei Complementar em questão atribuiu-lhe a finalidade de executar a política estadual do meio ambiente, de forma semelhante ao que fora estabelecido no art. 9º, I da Lei nº 11.411/1987 (dispositivo atualmente revogado), conforme se infere no art. 8º da nova Lei Complementar, in verbis: "Art. 8º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe: I - executar a Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais; II - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; III - administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará; IV - controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais; V - exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; VI - promover ações de recuperação ambiental; VII - realizar ações de controle e desenvolvimento florestal; VIII - exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais; IX - propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da Política Estadual de Meio Ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente; X - promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional; XI - desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais; XII - celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos; XIII - celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação; XIV - emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos; XV - conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, quando couber; XVI - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos; XVII - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais; XVIII - fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental; XIX - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição; XX - executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual; XXI - articular-se com a Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na administrativo fiscalizatório; XXII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado; XXIII - realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais; XXIV - ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei; XXV - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais; XXVI - elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais; XXVII - promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades". (destacou-se) Ressalte-se que, em relação à SEMACE, a sentença de primeiro grau determinou que "b) a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Controle Ambiental do Assoreamento Eólico da Área de Urbanização do Serviluz devidamente atualizado, com cronograma de execução em prazo não superior a 12 (doze) meses".
Ora, a apresentação de projeto com cronograma de execução não é uma missão estranha às atribuições da SEMACE, conforme se vislumbra no dispositivo acima reproduzido. Dessa forma, entendo que a alteração legislativa aventada não tem o condão de elidir o acerto da sentença de primeiro grau, haja vista que a condenação contida na decisão objurgada encontra suporte nas finalidades e competências atribuídas pela Lei Complementar Estadual nº 231/2021 à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Prossegue a SEMACE alegando que, conforme autorizado pelo art. 14, da Lei nº 13.240/2015, o Município de Fortaleza firmou junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) Termo de Adesão através do qual passou a ser ele responsável pela gestão das praias marítimas urbanas da cidade, conforme Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima. Em que pese a existência do aludido Termo de Adesão, entendo que este não deve prevalecer na hipótese, ante a competência comum estabelecida pelo art. 23, VI da CF/88, dos entes federativos na proteção do meio ambiente e no combate à poluição em qualquer de suas formas.
Por outro lado, o Estado do Ceará não logrou comprovar que a elaboração de um Projeto de Controle Ambiental do Assoreamento Eólico da Área de Urbanização do Serviluz atualizado, com cronograma de execução em prazo não superior a 12 (doze) meses, afetaria a gestão das praias marítimas urbanas, que teria sido atribuída ao Município de Fortaleza. Por conseguinte, impende que a sentença de primeiro grau seja mantida em sua integralidade. 3 - Dispositivo Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
28/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775830
-
12/06/2024 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605868
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0741011-26.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605868
-
28/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605868
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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