TJCE - 3000435-79.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO ALVES em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO ALVES em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12792962
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12792962
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000435-79.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO BENEDITO ALVES APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir cinge-se o direito do autor a perceber as diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2.
Tratando-se de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4.
In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, o servidor ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 05/09/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 05/09/2018. 5.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança do autor quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 6.
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 7.
Não subsistem os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
No entanto, ante a necessidade de dilação probatória, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Benedito Alves em face da sentença (id. 10380853), prolatada pela Juíza de Direito Anne Carolline Fernandes Duarte, da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pelo ora apelante em desfavor da citada Municipalidade.
Na exordial (id. 10605347), o autor alega que: i) é integrante do quadro efetivo de servidores da Rede Municipal de Ensino Morada Nova, tendo sido nomeado para o cargo efetivo de Professor em 03/08/2005; ii) os professores do quadro efetivo municipal são detentores do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, com mudança de referência a cada dois anos; iii) somente em agosto de 2022, a Administração Pública concedeu a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo ao requerente, pois teve usurpado o reflexo remuneratório da mudança de referência que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018 sobre os anos 2018, 2019, 2020 e 2021.
Contestação ofertada pela Municipalidade (id. 10605354) suscitando a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugna pela improcedência da ação.
A magistrada a quo julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nestes termos: Diante do exposto, pela desnecessidade de instrução, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 332, do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 5, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 6, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sob o montante perseguido pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Nas razões recursais (id. 10605363), o promovente alega, em linhas gerais, que: i) faz jus ao recebimento dos reflexos remuneratórios retroativos de setembro de 2018 a dezembro de 2021, tendo em vista que a prescrição deverá atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda; ii) a Lei Complementar nº 173/2020, que congelou qualquer reajuste e vantagens de servidores públicos durante os anos de 2020 e 2021, é datada e publicada em 27/05/2020 e não traz efeitos retroativos, dessa forma, tal feito não impede que a servidora tenha o seu direito à mudança de referência de 2018 e de 2020 satisfeito; iii) o foco do pleito autoral é meramente os reflexos remuneratórios atinentes à mudança de referência que deveria ter ocorrido em 2018, mas que apenas foi concedido em agosto/2022, por meio da Lei nº 2.094/2022.
Em contrarrazões de id. 10605367, o ente municipal defende a ocorrência da prescrição e, ao final, roga pela manutenção da sentença.
Feito distribuído por sorteio ao meu gabinete em 26 de janeiro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, (id. 11493393). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em desfavor do Município de Morada Nova.
Conforme relatado, o promovente busca o recebimento dos reflexos remuneratórios da mudança de referência que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018, sobre os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
A magistrada de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão referente à progressão que se iniciaria em 2018 e se estenderia a 2019 (referência 5), bem como afastou o direito à progressão da referência 6, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou o cômputo dos anos de 2020 a dezembro de 2021 como período aquisitivo para anuênios, quinquênios e outras vantagens similares, julgando improcedente o pleito autoral. Tratando-se de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: STJ.
SÚMULA 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifei). Vale destacar que, havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (grifei).
In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, o servidor ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 05/09/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 05/09/2018.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança do autor quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas.
Em caso análogo ao dos autos, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir cinge-se o direito da autora a perceber as diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2. Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4. In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 18/09/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 18/09/2018. 5.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 6.
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 7.
Não subsistem os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
No entanto, como não foi perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ/CE, Apelação nº 3000526-72.2023.8.06.0128, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 15/04/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005137320238060128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (grifei).
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita.
Assim, não subsistem os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
No entanto, ante a necessidade de dilação probatória, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil.
Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para manter a improcedência liminar apenas quanto à prescrição das parcelas anteriores a 05/09/2018, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
30/06/2024 21:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792962
-
28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO ALVES - CPF: *88.***.*72-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605862
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000435-79.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605862
-
28/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605862
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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