TJCE - 0225855-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MDM MEDICAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11848477
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11848477
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 00225855-83.2022.8.06.0001RECURSOS EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICORECORRENTE: MDM MEDICAL LTDA e APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MDM MEDICAL LTDA e APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS LTDA (Id 10546531 em 22/01/2024 14:53:21, reprisado no Id 10547144, em 22/01/2024 14:58:37), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao reexame e ao apelo oposto pelo recorrido, ESTADO DO CEARÁ (Id 8165152). A decisão colegiada, ora recorrida, delimitou a controvérsia no sentido de que os recorrentes pretendem reformar a sentença, reconhecendo ser indevida a exigência do DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado do Ceará no decorrer de todo o ano de 2022, em razão do princípio da anterioridade tributária e nonagesimal (Id 8165152 - Pág. 3). A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal e aponta ofensa ao princípio da anterioridade. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id 10546533) e a tempestividade do recurso, conforme certidões de fls. 410 e 414. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11265022). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11848477
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11848477
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27/05/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11848477
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27/05/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11848477
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27/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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18/03/2024 01:45
Conclusos para decisão
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09/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 8165152
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06/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 8165152
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05/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8165152
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09/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MDM MEDICAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2023 18:03
Conhecido o recurso de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023. Documento: 8064046
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8064046
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03/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8064046
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03/10/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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08/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:32
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:52
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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