TJCE - 3000062-77.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
14/10/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2024 10:11
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90517436
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90517436
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90517436
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000062-77.2024.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: DIEGO MEDEIROS DE SOUZA Requerido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 90508828 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes requeridos pelo autor em petição de ID 88036621, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90517436
-
30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90517436
-
27/08/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89566183
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89566183
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000062-77.2024.8.06.0010 AUTOR: DIEGO MEDEIROS DE SOUZA RÉ: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89566183
-
18/07/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382912
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382911
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000062-77.2024.8.06.0010 AUTOR: DIEGO MEDEIROS DE SOUZA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86707725, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382912
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382911
-
27/05/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382912
-
27/05/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382911
-
27/05/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:28
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80247864
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80247864
-
23/02/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80247864
-
23/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000809-97.2024.8.06.0019
Brena Maria da Silva Lima
Enel
Advogado: Fernando Augusto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 13:19
Processo nº 0200446-55.2022.8.06.0050
Maria Margarida da Silveira Costa
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Mateus Levi Silveira Feijo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 10:46
Processo nº 3000341-15.2022.8.06.0081
Raimundo Eurides dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 07:48
Processo nº 3000468-19.2024.8.06.0101
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Pedro Rosa de Oliveira
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 12:38
Processo nº 3000632-93.2024.8.06.0000
Victor Miguel da Silva Lima
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Soleria Goes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 11:59