TJCE - 3000632-93.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633687
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633687
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000632-93.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: VICTOR MIGUEL DA SILVA LIMA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000632-93.2024.8.06.0000 RECORRENTE: VICTOR MIGUEL DA SILVA LIMA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO SELETIVO (VESTIBULAR).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COTA RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO E FUNDAMENTAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento que pretende a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em suspender o ato administrativo que excluiu o agravante do processo seletivo de vestibular para o curso de graduação em medicina da Universidade Estadual do Ceará, regido pelo Edital n. 05/2023 - CEV/UECE, de 20/09/2023, dada a sua exclusão do certame pela comissão de heteroidentificação (ID 79435560 dos Autos n. 3000108-22.2024.8.06.0154).
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a comissão avaliadora violou o dever de fundamentação ao motivar de forma genérica e sem motivação idônea o recurso contra o resultado, havendo falha na execução do princípio da publicidade. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que cabe a esta Turma Recursal analisar unicamente se a decisão interlocutória, proferida em primeiro grau, deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita.
Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso.
Importante consignar que compete ao Poder Judiciário sem, no entanto, interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora, ora agravante.
Assim, é plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, caso verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição do inciso XXXV do art. 5º da CF. Isto posto, entendo que merece reparo a decisão proferida pelo juízo da ação principal, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. No caso vertente, o ato administrativo indeferitório para a continuação da agravante no certame não possui nenhuma motivação, em clara violação ao art. 50 da Lei n. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que ora aplicamos por analogia, o que demonstra a presença da probabilidade do direito autoral em conjunto com os documentos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (...) Compulsando os autos originários, consta-se previsão editalícia quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação e previsão de exclusão em caso de não aprovação da autodeclaração do candidato, porém, verifico que a Banca Examinadora, quanto da decisão de indeferimento publicada (ID 79250777), não explicitou os motivos da candidato não ser considerado pessoa negra/parda de forma individualizada, excluindo-a da condição de cotista sem indicação dos critérios utilizados, o que, por si só, já lhe inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do processo seletivo prestado pela parte autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização, o que, inclusive, o demandante não discute nesses autos.
O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão.
O perigo de dano ou o risco ao resulto útil reside na violação do devido processo legal administrativo e risco iminente do perecimento do direito do agravante em razão das fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas do certame.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, a fim de suspender, ad interim, a decisão emanada da comissão de heteroidentificação (ID 79250777), assegurando a parte autora a participação nas próximas etapas do processo seletivo, figurando na lista de vagas destinadas aos candidatos cotistas negros/pardos, observada a ordem classificatória, até o julgamento do mérito ou até ulterior deliberação judicial, devendo a presente decisão ser cumprida no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633687
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11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:32
Conhecido o recurso de VICTOR MIGUEL DA SILVA LIMA - CPF: *88.***.*30-50 (RECORRENTE) e provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL DA SILVA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12571164
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000632-93.2024.8.06.0000 REQUERENTE: VICTOR MIGUEL DA SILVA LIMA REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos do processo originário de nº 3000108-22.2024.8.06.0154, a qual indeferiu a tutela de urgência consistente na reinclusão da parte autora/agravante, Victor Miguel da Silva Lima, na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no Vestibular 2024.1 da Universidade Estadual do Ceará, para concorrer às vagas do curso de Medicina.
Inconformado, a parte autora apresentou o presente recurso, no qual requer a concessão da liminar para que seja declarado a sua condição étnica (pardo) e assim prossiga concorrendo a uma das vagas do vestibular de medicina da UECE (2024.1) A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se o presente agravo tempestivo. É o breve relato.
Decido.
Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a probabilidade do direito da parte agravante encontra amparo no documento de ID: 79250777 Pag. 21/22 do processo originário acima citado, o qual indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo candidato, mantendo o indeferimento da sua inscrição no certame na condição de cotista concorrente às vagas reservadas para negros/pardos, com a consequente exclusão do certame.
Com efeito, a Banca Examinadora não logrou êxito em deixar claro e nem especificar quanto da decisão de indeferimento, ou seja, deixa de explicitar os motivos do candidato não ser considerado pessoa negra/parda e, assim, excluído da condição de cotista sem indicação dos critérios utilizados, o que, por si só, já lhe inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Vale registrar a carência de parâmetros objetivos que claramente prejudica o direito da parte agravante, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Ocorre que o ato administrativo indeferitório para a continuação da parte agravada no certame pautou-se em critério étnico-racial sem motivação, em clara violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que ora aplicamos por analogia. Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (...) Tal fato relativiza a presunção de legalidade do ato administrativo questionado diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, notadamente por violação à Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". O perigo de dano ou o risco ao resulto útil reside na violação do devido processo legal administrativo e risco iminente do perecimento do direito da parte agravada em razão das fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas do certame. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, possibilitando ao agravante, conforme a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no Edital do certame e a reserva da sua vaga até decisão ulterior.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12571164
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28/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12571164
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28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11011112
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29/02/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11011112
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28/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11011112
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28/02/2024 12:39
Declarada incompetência
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24/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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