TJCE - 3000468-19.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849468
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849468
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000468-19.2024.8.06.0101 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Pedro Rosa de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, alegando vícios na decisão embargada.
O embargante sustenta ilegitimidade passiva, questiona o valor fixado a título de danos morais e requer a incidência de juros de mora a partir do arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade, à luz do artigo 1.022 do CPC, ou se configuram pretensão de rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 remete à disciplina do CPC no tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, permitindo a correção de erros materiais de ofício.
No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em embargos anteriormente opostos, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, são incabíveis embargos de declaração com a única finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de vícios na decisão embargada.
Em síntese, o embargante sustenta sua ilegitimidade passiva e afirma que o valor arbitrado a título de danos morais não se encontra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, pugna pela incidência de juros de mora a partir do arbitramento. É o breve Relatório.
V O T O Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Nesse sentido, considerando que na interposição dos presentes Embargos não foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, eis que o embargante não sustenta nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se em sua insurgência a reafirmar teses já aventadas nos embargos de declaração anteriormente opostos (id 14993776), entendo que os presentes aclaratórios não devem ser conhecidos.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim sendo, não conheço do presente recurso.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849468
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28/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980295
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980295
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27/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980295
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980295
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980295
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26/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980295
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26/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171453
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171453
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000468-19.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros RECORRIDO: PEDRO ROSA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000468-19.2024.8.06.0101 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Pedro Rosa de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise da ausência de prova do dano moral e contradição na fixação do valor indenizatório.
Subsidiariamente, requer a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ, e a declaração de sua ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a ausência de comprovação do dano moral; (ii) verificar se há contradição na fixação do valor indenizatório a título de danos morais; e (iii) definir a correta incidência dos juros de mora e a legitimidade passiva do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa a existência do dano moral, fundamentando que os abalos extrapatrimoniais foram devidamente demonstrados e que o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, inexiste a alegada omissão.
A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois justificou a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a função compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, bem como a capacidade econômica da instituição financeira.
Quanto à incidência dos juros de mora, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que estabelece sua contagem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, afastando-se a pretensão do embargante de fixação dos juros a partir do arbitramento.
A ilegitimidade passiva do banco foi corretamente afastada, pois, na condição de administrador da conta corrente do autor, a instituição financeira é responsável pelos débitos efetuados, nos termos dos arts. 25, §1º, e 7º, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I; CDC, arts. 25, §1º, e 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que há omissão quanto a análise da ausência de prova do dano moral suportado, bem como contradição na manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que entende não estar adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna pela incidência de juros moratórios a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, aduzindo, ainda, por fim, sua ilegitimidade passiva. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em análise, as teses de omissão e contradição na fixação de danos morais não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado devidamente fundamentou a existência de abalos de índole subjetiva no caso concreto, aptos a ensejar a condenação em danos morais, bem como realizou o sopesamento entre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor, vejamos: Em relação à reparação por danos morais, está se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte recorrida (grande instituição financeira). […] Dessa maneira, observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem manter o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em tablado.
Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito de incidência de juros de mora a partir do seu arbitramento, uma vez que a Súmula 362, do STJ, é clara ao consignar que a correção monetária deverá ser calculada a contar do arbitramento, sendo aplicado quanto aos juros de mora a Súmula 54, do STJ, a qual prevê sua incidência em casos de relação extracontratual, a partir do evento danoso.
Por fim, destaco que não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, visto que o Banco promovido, na qualidade de administrador da conta corrente titulada pela parte autora, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais somente devem ser precedidos de autorização específica.
Por conseguinte, a negativa de contratação e de autorização dos débitos na conta do promovente atrai a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo da demanda, à luz dos artigos 25, §1º e 7º, § único do CDC.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém negado uma vez que não há vícios no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171453
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20/02/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/10/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/10/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/10/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306939
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17/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306939
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16/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306939
-
16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767882
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767882
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01/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767882
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30/09/2024 17:44
Conhecido o recurso de PEDRO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*82-87 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267345
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267345
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267345
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06/09/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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