TJCE - 3000135-51.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA MORAES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20132271
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20132271
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000135-51.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADA: ANTONIA MORAES DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 19916382) proferida pela Juíza de Direito Liana Alencar Correia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Antonia Moraes de Araujo em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Tauá ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título do adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Na apelação (id. 19916385), o Município de Tauá sustenta, em suma, que: I) o art. 96 da Lei Municipal nº 1558/2008, a qual versa acerca do Estatuto dos Profissionais do Magistério, prevê que o adicional de um terço deve incidir somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais; II) é incabível o pagamento do terço constitucional de férias em relação aos 15 (quinze) dias de recesso escolar, os quais possuem esta natureza jurídica de acordo com o parágrafo único do art. 95 da mencionada lei; III) a sentença impugnada afrontou o princípio da legalidade ao reconhecer o direito autoral à incidência do adicional de um terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, além de ter violado o princípio da separação de poderes, nos moldes da Súmula Vinculante 37.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões por parte da autora no id. 19916390, requerendo a manutenção da sentença.
Os fólios foram distribuídos por sorteio à relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio na abrangência da Primeira Câmara de Direito Privado em 29.04.2025.
Pronunciamento judicial no id. 20050326, ordenando a redistribuição da apelação às Câmaras de Direito Público, a teor do art. 15, I, "a", do RITJCE.
Redistribuídos os autos por sorteio a minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público em 05.05.2025. É o relatório.
Decido.
Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247). (g.n.) Não conheço da remessa necessária, portanto.
Por outro lado, conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Tauá, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual remunerado.
A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes.
Nessa orientação, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15- 12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos profissionais do magistério do Município de Tauá, observa-se o que dispõe a Lei Municipal nº 1558/2008, in verbis: Art. 95.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único.
No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar. Art. 96.
Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Parágrafo único.
Caso o profissional do magistério exerça função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 97.
A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do profissional e com anuência do docente. Pelas disposições legais supracitadas, constato que os professores da sobredita Municipalidade, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) de férias por ano.
Já no tocante aos profissionais do magistério que não desempenham seu ofício em sala de aula, verifico que é garantido o direito à fruição de 30 (trinta) dias de férias anuais.
Extrai-se dos autos que a demandante exerce as funções de Professora no âmbito da rede municipal de ensino desde 05.02.1998, colhendo-se da ficha financeira que possui lotação na Secretaria de Educação (id. 19916366).
Logo, faz jus a recorrida ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de classe, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu a Magistrada de origem.
Menciono precedente desta Corte de Justiça em situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período.
II.
Questão em discussão 02.
Necessário aferir se o autor, servidor efetivo que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Crateús, faz jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação.
III.
Razões de decidir 3.0.
Remessa necessária não conhecida, pois embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 3.1.
A Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral, objeto do Tema 1.241, no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias. 3.3.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.4. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 3.5.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.6.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Reexame obrigatório não conhecido.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "A legislação municipal, em consonância com a CF/88, prevê expressamente 45 (quarenta e cinco) dias de "férias" anuais a serem usufruídas pelo professor em regência de classe, sendo, pois, assegurado o 1/3 constitucional incidente sobre a integralidade desse período, nos termos definidos pela CF/88.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 486/02; CPC, art. 496, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023; STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977- 24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público; j. 28.03.2023. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006301020248060070, Relator(a): Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024 - grifei) Vale destacar que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência do não reconhecimento pelo Município de Tauá de direito previsto na legislação de regência dos profissionais do magistério local.
Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante 37, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, sendo ilíquida a sentença, tal verba deve ser definida na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, como bem registrou a Judicante singular.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III, do CPC, e conheço da apelação para negar-lhe provimento, a teor do art. 932, IV, "b", do CPC.
Majoração da verba honorária diferida para a fase de liquidação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20132271
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07/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 09:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 16:29
Determinada a distribuição do feito
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29/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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