TJCE - 3000351-28.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000351-28.2024.8.06.0101 AUTOR: HERICA PIRES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 10.657,68 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, sessenta e oito centavos) DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 09/2024 - JECC de Itapipoca. R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711768
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711768
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02/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711768
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31/07/2024 22:53
Conhecido o recurso de HERICA PIRES LIMA - CPF: *42.***.*01-22 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489685
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489685
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000351-28.2024.8.06.0101 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
17/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489685
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17/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000351-28.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: HERICA PIRES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por HERICA PIRES LIMA em face da BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou, desde 01.03.2019, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04", perfazendo o valor total de R$ 1.117,10 (mil, cento e dezessete reais e dez centavos), os quais não reconhece (ID nº 80972426, 80972433, 80972432, 80972431, 80972430 e 80972434).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo dever de indenizar (ID nº 84641096). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04", pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora. Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 04" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Improcedente o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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