TJCE - 3000513-56.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:44
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000513-56.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: JOSE ALVES DE ARAGAO PROMOVIDO: JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do débito executado, na quantia de R$ 833,05 (oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos) da conta do Executado (IDs n. 27456090 e 35391953), cujo parte do valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente com a transferência da quantia restante para conta judicial, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo.
Quanto ao valor restante do débito: Registre-se que até a presente data não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora integral em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão; bem como as do Sisbajud já foram tentadas por duas vezes há menos de seis meses e somente com êxito parcial, inclusive, com uso da funcionalidade "teimosinha".
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, com base nos dados bancários já fornecidos (ID n. 49288057), em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE.
P.R.I., e após após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 19:54
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAGAO em 22/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:47
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:42
Outras Decisões
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29/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:40
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/11/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2021 15:47
Expedição de Citação.
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31/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2021 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2021 17:26
Expedição de Citação.
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22/04/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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