TJCE - 3000392-41.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 8212106
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 8212106
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000392-41.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGRAVADO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000392-41.2022.8.06.9000 Recorrente: GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA Recorrido(a): ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
ABREVIAÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Gutemberg do Nascimento Oliveira, irresignado com decisão interlocutória (ID 52264174 dos autos nº 3006438-77.2022.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu tutela provisória de urgência. O agravante busca obter provimento liminar determinando a expedição do certificado de Residência Médica, na área de Medicina de Emergência, junto à agravada, Escola de Saúde Pública do Ceará, curso que teria iniciado em 01/03/2020 e teria previsão de término em 28/02/2023.
Ocorre que teria sido aprovado em concurso público, junto à FUNSAÚDE, tendo sido chamado para entregar o certificado de conclusão da Residência, sob pena de exclusão do concurso.
Compreende que teria preenchido os requisitos necessários para a abreviação do curso de pós-graduação, pois já teria concluído a maior parte da carga horária, faltando menos de dois meses para finalizá-la, já que estaria no último módulo.
Alega que já teria sido aprovado em todas as avaliações, inclusive no TCC. Deferida tutela de urgência, ao ID 5933078, por este Relator. Consta comprovação de cumprimento da liminar ao ID 5976123 e documentos anexos. Contrarrazões da ESA ao ID 6090747: a agravada defende que a abreviação do curso seria ato administrativo complexo, que dependeria de Comissão do Ministério da Educação, de modo que seria absolutamente incompetente a Justiça Estadual. Também argui a agravada a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência, afirmando que a abreviação do curso resultaria em prejuízo para a formação do demandante / agravado, que tinha ciência das regras e da previsão de finalização do curso em março de 2023.
Alega que a procedência de sua pretensão violaria os princípios constitucionais aos quais a Administração estaria submetida. Parecer Ministerial ao ID 6241952: pelo provimento do recurso. Petição de oposição ao julgamento virtual ao ID 6559578. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo de instrumento atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento e análise. A propósito da alegação de incompetência da Justiça Estadual, registre-se que a obrigação de fazer objeto da demanda não constitui ato complexo a ponto de afastar a competência deste juízo.
Note-se que, a despeito da alegação de que a expedição do certificado envolveria órgão federal, restou efetivamente demonstrado nos autos (ID 5976125) que tinha a parte agravada como cumprir com a decisão judicial proferida por esta Relatoria.
Por isso, voto por AFASTAR a preliminar de incompetência suscitada. A gratuidade da justiça foi deferida ao ID 52264174 dos autos principais, não tendo trazido aos autos a parte agravada nenhum elemento que possibilite seu indeferimento, nos termos do §2º do Art. 99 do CPC, de modo que voto por INDEFERIR a impugnação à justiça gratuita. Registro que a demanda principal se encontra, até a presente data, pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. De todo modo, deve ser discutida a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória (ou do despacho com caráter decisório) proferida(o) nos autos originários, o que nos leva à discussão a propósito da probabilidade do direito da demandante. O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC: CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se a cumulação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra autarquia estadual e contra o próprio Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de a parte requerida / agravada ser uma autarquia estadual, além do próprio Estado do Ceará, não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Esta Turma Recursal, em verdade, já analisou o presente caso, por força da interposição, em autos apartados, de agravo interno, no processo nº 3000031-87.2023.8.06.9000, donde consignou-se que o autor e ora agravante buscou obter provimento liminar determinando a expedição do certificado de Residência Médica, na área de Medicina de Emergência, junto à agravada, Escola de Saúde Pública do Ceará, curso que teria iniciado em 01/03/2020 e teria previsão de término em 28/02/2023.
Ocorre que teria sido aprovado em concurso público, junto à FUNSAUDE, tendo sido chamado para entregar o certificado de conclusão da Residência, sob pena de exclusão do concurso. Compreendendo que teria preenchido os requisitos necessários para a abreviação do curso de pós-graduação, pois já teria concluído a maior parte da carga horária, faltando menos de dois meses para finalizá-la, já que estaria no último módulo, e alegando que já teria sido aprovado em todas as avaliações, inclusive no TCC, buscou, ao final do ano passado (2022), provimento liminar. Esta Relatoria considerou que a abreviação do curso de pós-graduação é admitida pela lei e pela jurisprudência, conforme precedentes citados pelo agravante, em caso de excepcional aproveitamento, para possibilitar a posse em cargo público, uma vez que, na falta do certificado exigido pela norma editalícia, a jurisprudência majoritária não reconhece o direito à nomeação e posse. Ademais, na presente hipótese, a maior parte da carga horária já havia sido cumprida, bem como já havia sido defendido e aprovado o TCC do pós-graduando.
A aprovação em concurso público e as boas notas do então agravante demonstram a obtenção de extraordinário aproveitamento nos estudos, possibilitando encaixar o seu caso na hipótese legal de abreviação da duração do curso, nos termos dispostos no Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Considerou-se que a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior deveria ser analisada em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, a meu ver, pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, para analisar o atendimento a tais parâmetros, ainda mais em vista do possível prejuízo: não poder tomar posse no cargo para o qual foi efetivamente aprovado.
Não se mostrava razoável, portanto, prejudicar as futuras atividades profissionais do agravado por razões que não ferem os interesses da Administração ou de terceiros. Em caso similar, esta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA PARA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, AI nº 3000387-19.2022.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgado em 02/06/2023). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrou-se evidente, em função do risco de perecimento fático do direito.
Encontrava-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, com urgência, ainda que provisoriamente, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo de origem e mantendo a decisão proferida pela Relatoria, ao ID 5933078, bem como aquela colegiada do processo nº 3000031-87.2023.8.06.9000, para confirmar a ordem no sentido de que a Escola de Saúde Pública do Ceará proceda à imediata abreviação do curso de Residência Médica em que se encontra matriculado o agravante (área de Medicina de Emergência), com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8150825
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19/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:00
Conhecido o recurso de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *01.***.*20-40 (AGRAVANTE) e provido
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13/10/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 14:04
Desentranhado o documento
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11/10/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7876062
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14/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 04/2023, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 11 (onze) de outubro de 2023, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Robson Régis Silva Costa Coordenador da 3ª Turma Recursal -
13/09/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:30
Desentranhado o documento
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27/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000392-41.2022.8.06.9000 Recorrente: GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA Recorrido: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 13:09
Juntada de Ofício
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16/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000392-41.2022.8.06.9000 Recorrente: GUTEMBERG DO NASCIMENTO OLIVEIRA Recorrido(a): ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Gutemberg do Nascimento Oliveira, irresignado com decisão interlocutória (ID 52264174 dos autos nº 3006438-77.2022.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu tutela provisória de urgência.
O agravante busca obter provimento liminar determinando a expedição do certificado de Residência Médica, na área de Medicina de Emergência, junto à agravada, Escola de Saúde Pública do Ceará, curso que teria iniciado em 01/03/2020 e teria previsão de término em 28/02/2023.
Ocorre que teria sido aprovado em concurso público, junto à FUNSAÚDE, tendo sido chamado para entregar o certificado de conclusão da Residência, sob pena de exclusão do concurso.
Compreende que teria preenchido os requisitos necessários para a abreviação do curso de pós-graduação, pois já teria concluído a maior parte da carga horária, faltando menos de dois meses para finalizá-la, já que estaria no último módulo.
Alega que já teria sido aprovado em todas as avaliações, inclusive no TCC. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que não consta nos autos de origem certidão ou movimentação processual que demonstre a intimação do autor e ora agravante quanto à decisão impugnada, de modo que este agravo resta tempestivo, por antecipação.
A justiça gratuita já fora deferida pelo juízo de piso.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste primeiro momento, realizar a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela parte agravante, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC):: CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao final da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização do instituto.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe nos autos elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra autarquia estadual, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de a agravada se tratar de entidade da Administração Indireta Estadual não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
A abreviação do curso de pós-graduação, de fato, como alega o requerente / agravante, é admitida pela lei e pela jurisprudência, em caso de excepcional aproveitamento, para possibilitar a posse em cargo público, uma vez que, na falta do certificado exigido pela norma editalícia, a jurisprudência pátria majoritária não reconhece o direito à nomeação e posse.
Ademais, na hipótese dos autos, a maior parte da carga horária já foi cumprida, bem como já fora defendido e aprovado o TCC do pós-graduando.
A aprovação em concurso público e as boas notas do agravante demonstram a obtenção de extraordinário aproveitamento nos estudos, possibilitando encaixar o presente caso na hipótese legal de abreviação da duração do curso, nos termos dispostos no Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
Nesse aspecto, considere-se que a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, para analisar o atendimento a tais parâmetros.
Considere-se também o possível prejuízo do agravante de não poder tomar posse no cargo para o qual foi efetivamente aprovado, não se mostrando razoável prejudicar as sua futuras atividades profissionais por razões que não ferem os interesses da Administração ou de terceiros.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, no caso ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
Encontra-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, ordenando que a Escola de Saúde Pública do Ceará proceda à imediata abreviação do curso de Residência Médica em que se encontra matriculado o agravante (área de Medicina de Emergência), com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados ao valor da alçada dos Juizados Fazendários, e demais penalidades cabíveis.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se a agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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