TJCE - 3000726-29.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SANDRA SOLEDAD ESTELLE ESCOBAR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS LOLATA DE AZEVEDO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS CLAUDIO LEITAO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377639
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377639
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000726-29.2024.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDAO RECORRIDO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000726-29.2024.8.06.0004 ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA- CE.
RECORRENTE: PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDÃO RECORRIDO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 15507690): Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega que adquiriu uma passagem de ônibus de Cascavel/PR para São Paulo/SP, com embarque previsto para 16/11/2023, às 17h55, e chegada em São Paulo às 07h40 do dia 17/11/2023.
No entanto, devido ao atraso no embarque, o ônibus chegou em São Paulo somente às 12h33, o que causou a perda do voo do autor, que sairia às 10h25 do dia 17/11/2023 de São Paulo para o Rio de Janeiro.
Como consequência, o autor teve que arcar com o custo de uma nova passagem rodoviária e com despesas adicionais de transporte via Uber.
Diante dos fatos, requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 1.108,65 por danos materiais.
Contestação (ID. 15507920): A requerida alega que o ocorrido com o ônibus foi uma situação totalmente inesperada e fora do controle da empresa, configurando caso fortuito ou força maior.
Argumenta que não deu causa nem contribuiu para o problema, sendo, portanto, inaplicável a responsabilidade pela falha no serviço.
Réplica (ID. 15507922): Reiterou os termos de sua inicial.
Sentença (ID. 15507923): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo que o atraso superior a 4 horas não foi justificado pela requerida, que não comprovou caso fortuito ou força maior, nem a prestação de assistência adequada à parte autora.
Em decorrência, condenou a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Recurso Inominado (ID. 15419717): Requer a condenação ao pagamento de danos materiais, argumentando que apresentou provas suficientes das despesas decorrentes do atraso.
Também pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado não é proporcional aos transtornos sofridos, especialmente em razão da perda de trecho aéreo, despesas imprevistas e frustração de planejamento.
Contrarrazões (ID. 15419720): Requereu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: a comprovação dos danos materiais alegados pelo autor; e a pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem.
Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem de ônibus de Cascavel/PR para São Paulo/SP, com embarque previsto para 16/11/2023, às 17h55, e chegada em São Paulo às 07h40 do dia 17/11/2023.
Entretanto, devido a atraso no embarque, o ônibus chegou ao destino somente às 12h33, gerando um atraso superior a 4 horas, o que ocasionou a perda de voo que sairia às 10h25 do dia 17/11/2023 de São Paulo para o Rio de Janeiro.
A ré, em sua defesa, limitou-se a alegar caso fortuito ou força maior decorrente de problemas mecânicos no veículo.
Contudo, não apresentou qualquer documentação que comprovasse o alegado, como diário de bordo, relatórios de manutenção ou qualquer outro documento que demonstrasse a ocorrência de evento imprevisível e inevitável.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não havendo nos autos elementos probatórios que atestem a prestação de assistência ao consumidor durante o atraso ou a adoção de medidas para mitigar os transtornos causados, como alternativas de transporte, alimentação ou acomodação, conforme exige o CDC.
Ademais, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento.
O fornecedor assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos que possam causar prejuízo ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, cabia ao consumidor comprovar os prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Analisando detidamente as provas juntadas aos autos, verifico que, diferentemente do que concluiu o juízo de origem, o autor logrou êxito em comprovar parte dos danos materiais alegados.
Especificamente, restou demonstrada a compra de nova passagem rodoviária de Cascavel-PR a São Paulo (ID. 15507896) no valor de R$ 319,97 e de São Paulo até o Rio de Janeiro (ID. 15507901) no valor de R$ 289,00, ambas emitidas em seu nome.
Quanto aos demais valores reclamados, referentes a despesas com transporte por aplicativo (ID. 15507903) e outras perdas financeiras (ID. 15507904), não é possível reconhecê-los como devidos, pois os documentos apresentados estão desacompanhados de evidências da titularidade do pagamento, impossibilitando aferir se as despesas foram efetivamente suportadas pelo autor.
Portanto, devem ser reconhecidos os danos materiais comprovados, no montante de R$ 608,97 (seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos).
No que tange aos danos morais, o atraso superior a 4 horas, com as consequências dele decorrentes - perda de conexão aérea, alteração da programação previamente estabelecida e despesas não planejadas - configura situação que ultrapassa os limites de meros aborrecimentos cotidianos.
A falha na prestação do serviço causou transtornos significativos e frustração ao autor, não tendo a ré demonstrado ter prestado qualquer auxílio para amenizar os prejuízos.
Tais circunstâncias ensejam reparação por danos morais, configurando violação aos direitos de personalidade do consumidor.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para seu caráter compensatório e pedagógico.
O valor não pode ser fonte de enriquecimento indevido, mas deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
A indenização fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto e destoa da jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas, conforme demonstram os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL.
QUEBRA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PARADA PARA ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO.
SUPERLOTAÇÃO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS DO HORÁRIO PREVISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelante, busca através da presente ação, a reparação por danos morais, fundada na falha da prestação dos serviços de transporte rodoviário ofertado pela empresa Viação Catedral Ltda., ora apelada. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante arbitrado pelo magistrado singular, revela-se inadequado sendo insuficiente para desestimular a conduta ilícita praticada pela empresa/recorrida. 3.
No caso, restou demonstrado pelo autor/recorrente, a má prestação de serviço por parte da promovida/recorrida, além disso, esta foi devidamente citada e não apresentou nenhuma defesa acerca dos argumentos autorais, ocorrendo, portanto, a revelia e seu efeito material, ou seja, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 4.
Ressalta-se, que o atraso excessivo na viagem, somado à falta de assistência material é capaz de causar dano presumido à honra. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação dos Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 7.
Recurso do conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar- lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202427-56.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VIAGEM NÃO INFORMADA AOS PASSAGEIROS.
AUTOR QUE FOI SUBMETIDO A QUATRO HORAS E MEIA DE ESPERA, DURANTE O PERÍODO NORTUNO, PARA INICIAR VIAGEM.
CHEGADA AO DESTINO FINAL DURANTE A MADRUGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 4.000,00 - QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005894820218060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/04/2024) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante (STJ - AgRg. no AREsp. nº 656.877/TO), distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que melhor se coaduna com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 608,97 (seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377639
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27/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDAO - CPF: *57.***.*51-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756985
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756985
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756985
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04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0411580-68.2010.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: MANOEL DUQUE E SILVA Parte Ré: Gilson de Sousa Oliveira Filho e outros Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação e documentos apresentados pelo Estado do Ceará de id.106140582/106140583.
Expedientes SEJUD: intimação de advogado autoral pelo DJe.
Fortaleza 2024-10-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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