TJCE - 3000793-91.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA CIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVID LOPES BEZERRA MOURAO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20480846
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20480846
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N. º 3000793-91.2024.8.06.0004 ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: IRANILDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA CIA LTDA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida IRANILDO SILVA DOS SANTOS em face de MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA CIA LTDA.
Em síntese, aduz a parte promovente que realizou a compra e o pagamento de produtos personalizados (mimos), todavia não recebeu a mercadoria.
Por fim, pugna pela condenação da promovida em danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.15617475) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte promovida à restituição da quantia de R$ 1.337,00 (mil, trezentos e trinta e sete reais), devidamente atualizada pelo INPC, assim como acrescida de juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do dia 26/02/2024 (Id 86578334). A parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.15617478) requerendo, a reforma da sentença a fim de que se reconheça a existência de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e as empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pela promovente.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada no que tange aos danos morais.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato não exorbitam da esfera do abalo moral indenizável.
A promovente não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da promovida foi irregular, todavia, contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento, por si só, não são capazes de configurar dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20480846
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19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 00:11
Sentença confirmada
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19/05/2025 00:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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