TJCE - 3000802-53.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 13:47
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 13:47
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112425593
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112425593
-
30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-53.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): RAISSA BENEVIDES VELOSO e outrosPROMOVIDO(A)(S): EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelas partes promoventes RAISSA BENEVIDES VELOSO e ANNYA GABRIELLE RODRIGUES STUDART MONTENEGRO, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112425593
-
29/10/2024 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANNYA GABRIELLE RODRIGUES STUDART MONTENEGRO - CPF: *14.***.*26-82 (AUTOR).
-
21/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 20/10/2024 06:00.
-
19/10/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109408136
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109408136
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109408136
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109408136
-
16/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000802-53.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): RAISSA BENEVIDES VELOSO e outrosPROMOVIDO(A)(S): EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E S P A C H O As partes promoventes RAISSA BENEVIDES VELOSO e ANNYA GABRIELLE RODRIGUES STUDART MONTENEGRO interpuseram recurso inominado, id 109378752, alegando, em apertada síntese, não terem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIMEM-SE as partes recorrentes RAISSA BENEVIDES VELOSO e ANNYA GABRIELLE RODRIGUES STUDART MONTENEGRO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
15/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408136
-
15/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408136
-
14/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 04:41
Juntada de Petição de recurso
-
02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105748181
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105748181
-
30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105748181
-
30/09/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ANNYA GABRIELLE RODRIGUES STUDART MONTENEGRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de RAISSA BENEVIDES VELOSO em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. Documento: 103808860
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103808860
-
05/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000802-53.2024.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103808860
-
04/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 96228888
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96228888
-
28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-53.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]PROMOVENTE(S): RAISSA BENEVIDES VELOSO e outrosPROMOVIDO(A)(S): EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por RAISSA BENEVIDES VELOSO e ANNYA GABRIELLE RODRIGUES STUDART MONTENEGRO em face de EF ENGLISH LIVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Aduz a promovente Raíssa Veloso que adquiriu, em 04/08/2023, curso de inglês junto à promovida, onde utilizou o cartão de crédito da companheira, Annya Gabrielle, para realizar os pagamentos mensais. Ocorre que solicitou o cancelamento do curso em 23/11/2023, onde foi cobrada multa exorbitante, mesmo sendo informada pela preposta da promovida que nada seria cobrado se o cancelamento do curso fosse realizado dentro de 12 semanas após o início do curso. Pelo exposto, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição dos valores pagos indevidamente no importe de R$4.212,00 (quatro mil duzentos e doze reais). Em contestação, a promovida aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa da promovente Raíssa Veloso e no mérito que cobrou 30% de multa em relação as parcelas vincendas, bem como fez o estorno de R$1.965,00 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais) Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/07/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 90062779.
Em réplica, sustentou os termos da inicial. Não concedida a antecipação de tutela, conforme id 87323522. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Entendo por reconhecer a ilegitimidade ativa em relação ao pleito material da parte promovente Raíssa Veloso, tendo em vista que a segunda promovente é a titular do cartão de crédito. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente, Raíssa Veloso, comprova que adquiriu curso de inglês junto à promovida no dia 04/08/2023, conforme id 86668082,onde pagou o valor de R$ 4.212,00 (quatro mil duzentos e doze reais), divididos em 12 parcelas de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais).
Ademais, mostra que solicitou o cancelamento do curso no dia 23/11/2023, conforme id 86668093, bem como comprova a cobrança da multa no importe de 30% sobre o saldo devedor restante, conforme id 86668083.
Ademais, comprova nova solicitação de cancelamento no dia 20/03/2024, conforme id 86668084, bem como demonstra a informação repassada pela promovida de que iria ocorrer a retenção do valor de R$ 842,40 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) e o estorno do valor de R$ 1.965,60 ( mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme id 86668085. Não há dúvida sobre o pedido de cancelamento do curso de forma unilateral pela parte promovente, bem como a solicitação de reembolso dos valores pagos à promovida de forma integral. A parte promovida demonstrou que comunicou a parte promovente sobre a possibilidade de cobrança de multa, seja por meio de e-mail, seja por meio dos termos e condições presentes no site, assim, a consumidora não pode alegar desconhecimento sobre a cobrança da penalidade ou ausência de informação transparente. Assim, a controvérsia da questão se instala no percentual cobrado pela promovida a título de penalidade, se há abusividade ou não da cláusula, pela rescisão unilateral do contrato da promovente. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa.
O valor correspondente a multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida. Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato de prestação de serviço a pedido do consumidor, por situação não justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela Empresa a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento.
Assim, no presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a manutenção de multa contratual no percentual total de 30% sobre o valor total das parcelas restantes. Dessa forma, considerando que a promovente utilizou o curso por, aproximadamente, 4 meses, restou devido e pago pela contraprestação do serviço o valor de R$ 1.404,00 ( mil quatrocentos e quatro reais). Assim, das 8 parcelas restantes, que constituem o importe de R$ 2.808,00 ( dois mil oitocentos e oito reais), deve ser retirado a multa de 30% sobre o valor acima, o que corresponde ao valor de R$842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), devendo ser restituído a promovente a quantia de R$1.965,00 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais), o que foi feito pela parte promovida. Dessa forma, não restou evidenciado qualquer falha na prestação de serviços da promovida, uma vez que fez a devolução dos valores de forma correta a promovente. Portanto, em relação aos danos materiais, há perda do objeto.
Em relação ao pedido de danos morais, observa-se que não procede, pois os fatos não desbordaram os limites dos meros aborrecimentos.
A parte promovente não comprovou nenhuma repercussão que tenha constituído ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228888
-
27/08/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87377037
-
28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000802-53.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/07/2024 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87377037
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377037
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 06:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019745-68.2014.8.06.0151
Municipio de Quixada
Evilasio Ferreira Lima
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:23
Processo nº 3001166-55.2024.8.06.0091
Banco do Brasil SA
Cicera Moreira da Silva
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 09:10
Processo nº 3001166-55.2024.8.06.0091
Cicera Moreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 11:11
Processo nº 3001869-40.2023.8.06.0246
Ewandro Peixoto Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 13:04
Processo nº 0011443-40.2013.8.06.0101
Izabel Jurandy da Silva Coelho
Municipio de Itapipoca
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00