TJCE - 3000793-91.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165849068
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165849068
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22/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165849068
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22/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:34
Juntada de decisão
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05/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 15:44
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*07-80 (AUTOR).
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01/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000793-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): IRANILDO SILVA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA CIA LTDA D E S P A C H O A parte promovente IRANILDO SILVA DOS SANTOS interpôs recurso inominado, id 89569392, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente IRANILDO SILVA DOS SANTOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018616
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29/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88750367
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88750367
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01/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000793-91.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): IRANILDO SILVA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA CIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou produtos fornecidos pelo requerido.
Afirma que pagou pelos objetos, porém não os recebeu e nem recebeu o dinheiro de volta.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovida à reparação de danos morais e materiais.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, apesar de intimado (Id 87904825).
Pelo exposto, decreto a revelia do demandado, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promoventes e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que os demandantes não são hipossuficientes para comprovar os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Os documentos apontados nos Id's 86578333 e 86578334 comprovam as alegadas transferências tanto para a empresa requerida, como para a sua sócia integrante de quadro societário (Id 86578331).
Considerando a comprovação das transferências, assim como a presunção de veracidade dos fatos narrados, comprovada pela documentação presente nos autos, resta o reconhecimento da relação contratual, com o consequente reconhecimento da falha na prestação do serviço oriunda da não entrega dos produtos adquiridos é a medida que se impõe.
Isto posto, evidente a responsabilidade da parte demandada, na forma do artigo 14, do CDC.
Quanto à restituição em dobro, o descumprimento contratual, por si só, não caracteriza a quebra da boa-fé objetiva capaz de ensejar a reparação em dobro, razão pela qual condeno a parte promovida, desde já, à restituição simples da quantia recebida.
Por fim, relativamente ao pedido de reparação extrapatrimonial, nota-se que os fatos ora analisados não possuem aptidão para atingir a esfera extrapatrimonial do requerente com força suficiente para ensejar o pleito reparatório, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte promovida à restituição da quantia de R$ 1.337,00 (mil, trezentos e trinta e sete reais), devidamente atualizada pelo INPC, assim como acrescida de juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do dia 26/02/2024 (Id 86578334).
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750367
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28/06/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87377033
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28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000793-91.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/06/2024 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87377033
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27/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377033
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27/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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