TJCE - 3000726-29.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166594697
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166594697
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166594697
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166594697
-
28/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166594697
-
28/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166594697
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28/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166488411
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166269915
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166269915
-
25/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166488411
-
25/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166269915
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25/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166269915
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23/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:52
Decorrido prazo de SANDRA SOLEDAD ESTELLE ESCOBAR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LUCAS LOLATA DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149967427
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149967427
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149967427
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149967427
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25/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000726-29.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário]EXEQUENTE(S): PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDAOEXECUTADO(A)(S): BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDAO em face de BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 145228448, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 149716752 e id 149716754, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149967427
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24/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149967427
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24/04/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 13:57
Processo Reativado
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10/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:17
Juntada de despacho
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31/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 15:27
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 15:27
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 15:27
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDAO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 109405753
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109405753
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14/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109405753
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14/10/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DA SILVEIRA NETO BRANDAO - CPF: *57.***.*51-51 (AUTOR).
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14/10/2024 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2024. Documento: 90242755
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03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 90242755
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02/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90242755
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02/10/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/06/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87325523
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87325523
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27/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325523
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27/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:41
Denegada a prevenção
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12/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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12/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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