TJCE - 3011879-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 19:26
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 156770453
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156770453
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03/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156770453
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03/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136980440
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136980440
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011879-68.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANA UDARGNA DE LIMA REQUERIDO: DETRAN-CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida/requerente, ora embargante, pugnando para que seja suprida omissão na sentença que julgou o feito improcedente, sob a alegação de que este juízo não teria enfrentado o pedido quanto a dupla notificação.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, conforme exposto na fundamentação da sentença embargada, foram enfrentados os argumentos acerca do pedido autora na exordial, conforme se depreende do documento de ID 105854387, verifica-se que ambas as notificações, de autuação e penalidade, foram devidamente expedidas, atendendo aos requisitos de validade estabelecidos pela teoria da expedição, adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por relevante, à moldura normativa, o conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para a prolação da decisão de improcedência do mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Dessume-se que a irresignação da parte embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato do embargante não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136980440
 - 
                                            
24/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 05:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
06/01/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127789502
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127789502
 - 
                                            
03/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127789502
 - 
                                            
03/12/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2024 06:18
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 22/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87415480
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29/05/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011879-68.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANA UDARGNA DE LIMA REQUERIDO: DETRAN-CE DESPACHO Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, via sistema/potal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87415480
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28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415480
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28/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:23
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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