TJCE - 0287262-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de R W ROMEU DA SILVA FILHO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de R W ROMEU DA SILVA FILHO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13651108
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13651108
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0287262-56.2023.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: R W ROMEU DA SILVA FILHO LTDA IMPETRADO: ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária da sentença de Id 13648724, proferida pelo Juízo da 13ª da Fazenda Pública desta Comarca no âmbito da ação mandamental impetrada por R W Romeu da Silva Eireli contra ato considerado, praticado pelo Orientador da Célula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. A decisão concedeu a segurança postulada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, e declarou ilegal o ato de apreensão das mercadorias descritas no Certificado de Guarda n. 202312106. Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id 13648729) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da primeira Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. As disposições que permitem a dispensa de remessa necessária, em conformidade com o previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), são igualmente aplicáveis ao mandado de segurança.
Esta aplicabilidade decorre da essência da ação mandamental, que exige o direito líquido e certo como condição para sua admissibilidade, implicando a necessidade de um procedimento célere e eficaz para a análise de atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que o §4º do art. 496 do diploma processual emergente a ele se aplica.
In verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse contexto, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual. Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. (...)" (A Fazenda Pública em juízo. 14ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Superado esse ponto, consigno que o § 4º do artigo epigrafado dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. No caso em análise, a sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza baseou-se nos Enunciados n. 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Id 13648724), o que implica na dispensabilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público desta Corte: TJCE, Remessa Necessária n. 00009864820188060173, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/07/2022; Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, Minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Assim, decido monocraticamente este reexame, com fundamento no diploma processual emergente e no Enunciado n. 253 da Súmula do STJ, o que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e promove um processo de economia significativa. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos dos art. 496, § 4º, I, e 932, III, do CPC. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13651108
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30/07/2024 13:33
Sentença confirmada
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29/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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