TJCE - 3001199-23.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDINEUDA MARIA FERREIRA PIRES em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080560
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080560
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001199-23.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDINEUDA MARIA FERREIRA PIRES RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001199-23.2022.8.06.0024 ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: EDINEUDA MARIA FERREIRA PIRES RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROMOVENTE IDOSA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que contratou junto à Claro S.A. o plano de telefonia Claro Pós C 20GB CM, no valor mensal de R$ 49,99, em fevereiro de 2022.
Contudo, em abril de 2022, foi surpreendida com o débito automático de R$ 179,99, referente a serviços não contratados (net virtual, net fone e serviços móveis), sem posterior estorno.
Relata ter realizado diversas reclamações perante a requerida, sem resposta satisfatória, e efetuado a portabilidade para outra operadora em abril de 2022.
Não obstante, continuou recebendo cobranças indevidas mesmo após o cancelamento do plano.
Ao final, requereu a rescisão do contrato com a Claro S.A., a repetição do indébito no valor de R$ 179,99, a declaração de inexistência das cobranças posteriores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em -virtude do não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. Recurso Inominado: A parte recorrente alega que não compareceu à audiência designada devido à sua hipossuficiência técnica, configurando força maior devidamente justificada.
Defende que a ausência não se deu por desídia ou litigiosidade irresponsável.
Argumenta que, embora a Lei nº 9.099/95 preveja custas pela ausência injustificada, tal penalidade não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, especialmente aos atendidos pela Defensoria Pública, sob pena de violação da Constituição Federal.
Requer o afastamento da condenação em custas processuais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, visto a ausência da parte autora na audiência conciliatória. Conforme art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução de mérito em caso de ausência da parte autora em qualquer das audiências do processos. Ocorre que, analisando-se o caso dos autos, sobretudo a petição constante do ID 13660903, verifica-se que a parte autora justificou sua ausência, inclusive comprovando que tentou ingressar na audiência virtual designada e não conseguiu e por conta disto tentou entrar em contato com a vara, mas sem sucesso, o que demonstra motivo de força maior. Não se pode deixar de levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, uma vez que a parte autora é pessoa idosa contando com 76 anos e é assistida pela Defensoria Pública. A obrigatoriedade do comparecimento das partes nas audiências visa estimular a conciliação.
No entanto, é possível a relativização desta obrigatoriedade quando não se verificar desídia ou litigiosidade irresponsável da parte. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO.
JUSTA CAUSA (ART. 223 DO CPC).
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais (art. 20, Lei 9099/95), a ausência do réu devidamente citado à audiência de conciliação enseja a decretação da revelia, salvo justificativa legitima e desde que apta a impedir a presença da parte. 2.
No caso sob análise, ficou demonstrado por meio de atestado médico idôneo, juntado após 3 dias úteis, que, por motivos de saúde (CID 10 I-10 - Hipertensão essencial), a parte ré ficou impedida de comparecer na audiência de instrução realizada no dia 06/06/2020, pois foi atendida no mesmo dia na Unidade de Pronto Atendimento 24h Florencia Souza. 3.
Logo, configurada está a justa causa, porquanto o evento narrado pela parte ré foi alheio a sua vontade e a impediu de comunicar a sua ausência na audiência de conciliação (art. 223, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil). 4) Recurso conhecido e acolhida a preliminar. 5) Sentença cassada.(TJ-AP - RI: 00489210220188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Turma recursal) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. 1.
Recurso Inominado interposto arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de ter considerado configurada a revelia, quando houve justificativa por parte da patrona da recorrente para a ausência à audiência de conciliação; no mérito, alega que não possui responsabilidade pela fraude ocorrida em seu canal de vendas pelo aplicativo "whatsapp", alvo de fraude. 2.
Em contrarrazões, o recorrido defende a revelia, uma vez que não houve participação da recorrente à audiência e, no mérito, argumenta que é risco da atividade a ocorrência de fraude em canal de vendas online. 3.
O art. 3º, § 2º da Resolução n.º 314 do CNJ aduz que "Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado".
Restou demonstrado que, no dia da audiência, a patrona do recorrente teve dificuldades técnicas para participar da audiência de conciliação. 4.
Não havendo motivo suficiente para configurar revelia, cabível a anulação da sentença, com a devolução do processo ao Juízo de origem, a fim de que se seja remarcada a audiência de conciliação.
Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por ausência de recorrente integralmente vencido.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.(TJ-DF 07663974820218070016 1434202, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2022) Sendo assim, merece reforma a sentença proferida no Juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência de conciliação e regular processamento do feito.
Sem custas. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080560
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08/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de EDINEUDA MARIA FERREIRA PIRES - CPF: *14.***.*77-68 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15717687
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15717687
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11/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15717687
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11/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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