TJCE - 3000821-12.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161108560
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161108560
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000821-12.2024.8.06.0246 Polo Ativo: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO Representantes Polo Ativo: DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM, JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO, VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: JULIANA DANTAS COUTINHO, FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução consubstanciada no bloqueio realizado no SisbaJud.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161108560
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18/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153297636
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153297636
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14/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153297636
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153297636
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000821-12.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Polo Ativo: REQUERENTE: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM, JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO, VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JULIANA DANTAS COUTINHO, FLAVIO IGEL DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 1.668,46 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297636
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13/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297636
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12/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150629255
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150629255
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150629255
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150629255
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150629255
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150629255
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000821-12.2024.8.06.0246 |Requerente: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de Ação Indenizatória proposta por DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, a litisconsorte passiva AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A foi devidamente intimada para que realizasse o pagamento complementar da condenação determinada na sentença de mérito (ID 99262001), tendo em vista a obrigação solidária imposta às empresas demandadas, porém, deixando transcorrer o prazo e se manifestando no sentido de que só estaria responsável pelo pagamento de sua quota parte (metade do valor total).
Este Juízo já tangenciou a questão anteriormente, ao mencionar que a parte exequente poderia cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao que foi que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade, resguardado a este exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil. A inteligência do §1º do art. 523 do CPC diz que "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento" A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa, devendo ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite (TJDFT.
Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021).
Desse modo, consolido a multa em face da demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A pelo descumprimento da obrigação solidária de pagar imposta na sentença, na ordem de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida remanescente. Volte-me os autos ao SisbaJud para fins de penhora em desfavor da executada.
Intime-se as partes sobre o conteúdo da decisão.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629255
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22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629255
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22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629255
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15/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133012293
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133012293
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29/01/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012293
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28/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126171392
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20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126171392
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000821-12.2024.8.06.0246 Polo Ativo: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO Representantes Polo Ativo: DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM, JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO, VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: JULIANA DANTAS COUTINHO, FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL DESPACHO Vistos, Expeça-se alvará eletrônico no valor atualizado em 21/11/2024, de R$ 1.395,47, devendo a SEJUD proceder com nova atualização junto ao SAE na data da expedição do alvará, em favor da parte autora DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO - CPF: *01.***.*38-02, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 105871856 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040003200022409080, conta judicial 01528413-5, agência 0032, operação 040, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente: 0036180-1, Agência 0692, Banco Bradesco, de titularidade do causídico Victor Daniel Pereira Silva - CPF: *46.***.*78-09, vez que possui poderes para tal.
Empós, intimem-se as demandadas para pagamento do valor remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171392
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10/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112082479
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112082479
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000821-12.2024.8.06.0246 Polo Ativo: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO Representantes Polo Ativo: DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM, JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO, VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Representantes Polo Passivo: JULIANA DANTAS COUTINHO, FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL ESPACHO Vistos, Considerando a informação constante no id 111533113 intime-se a parte autora, para que em 10 (dez) dias, informe nova conta bancária, banco, a agência, n° de operação correto, visto de 013 não corresponde mais ao número de operação das contas poupança da Caixa Econômica Federal, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082479
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01/11/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 13:08
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/09/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104707159
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104707159
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707159
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99262001
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99262001
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000821-12.2024.8.06.0246 |Requerente: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo proposta por DAZINHA MENDONÇA DA COSTA CARNEIRO em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva da empresa, AZUL LINHAS AÉREAS, deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença.
Afasto a preliminar de decurso do prazo prescricional tendo em vista que entendo pela aplicação do Art. 27 do código de Defesa do Consumidor e não do Código Brasileiro da Aeronáutica. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento de passagens e pacote turístico durante o período da pandemia de COVID-19 e do não reembolso dos valores. A requerente afirma que adquiriu passagem aérea operada pela Ré AZUL por meio da plataforma 123 Milhas, para o trecho de Juazeiro do Norte/CE com destino a Manaus/AM, com data de embarque prevista para 07/12/2020.
Aduz que devido a pandemia, sua viagem teria sido cancelada e que teria solicitado o reembolso integral do valor pago pelas passagens, no entanto, até o presente momento, não teria recebido o reembolso.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 499,64 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como ao indenização por danos morais. Por sua vez, a 1ª empresa promovida " AZUL LINHAS AÉREAS" em sua contestação, em síntese concentra sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que somente operaria o voo, não sendo responsável pelo reembolso de passagens, pois não tem não tem gerência sobre as tratativas da reserva, não podendo ser responsabilizada por danos causados por terceiro. Referente a 2ª empresa promovida 123 MILHAS, em síntese inexistência de ilícito praticado pela empresa, uma vez seu serviço se resume em intermediar passagens aéreas e estadias de hotéis entre futuros passageiros/hóspedes e as companhias aéreas/hotéis, o qual fora devidamente cumprido, ofertando uma substituição da sua reserva, lhe sendo repassadas todas as informações acerca do procedimento para mudança de hotel ou cancelamento.
Por fim, pugnando pela improcedência. Primeiramente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da ré AZUL LINHAS AÉREAS, visto que, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.. Nesses termos, aponto diversas jurisprudências referentes a solidariedade desse tipo de empresa, inclusive do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
Reembolso de despesas com aquisição de passagens aéreas Responsabilidade solidária entre agência de turismo e companhia aérea.
Artigo 7 do CDC.
Pandemia de COVID-19.
Força maior ou caso fortuito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Devido o reembolso integral de forma solidária.
Manutenção da Sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10004433520228260010 SP 1000443-35.2022.8.26.0010, Relator: Eliane da Camara Leite Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2022, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGENS.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL FEITA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 30003519120218060114, 2ª Turma Recursal) Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo que é possível constatar a compra das passagens e os contratos foram celebrados diretamente junto a promovida "123 MILHAS", com operado pela Azul Linhas Aéreas. In casu, as empresas promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por apenas alegar ilegitimidade passiva, sendo que nos autos existe documento comprobatório da compra das passagens, seja não há comprovação nos autos de reembolso, ficando caracterizado o enriquecimento ilícito. Ademais, necessário apontar que a lei 14.046/2020 que a própria promovida aponta como sendo "devida", especificamente traz em seu art. 2º, parágrafo 6º, inciso I que no caso de pedido de cancelamento "realizados até 31 de dezembro de 2021" o prazo para devolução é "até 31 de dezembro de 2022" e uma vez que estamos no ano de 2024 com comprovação de devolução parcial, trata-se de confissão quanto ao atraso da devolução. Do mesmo modo, preconiza o Código de Defesa do Consumidor que é abusiva e nula de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (I), subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (II) e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (IV), conforme preconiza art. 51, I, II, IV e XV do CDC e jurisprudência pacífica. Desse modo, fica evidente a responsabilidade de ambas as empresas por se utilizarem uma da outra para auferir lucros e em decorrência disso qualquer porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento não podendo ser imputada ao consumidor. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Além de que, diante da responsabilidade solidária de ambas as empresas aquela que efetuar o pagamento pode vir a cobrar da outra empresa posteriormente, não havendo assim real dano se uma diz que reembolsaria para a outra. Desse modo, restou incontroverso que o autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e a requerida nada fez para ressarci-lo, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada. Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária. Do mesmo modo, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Sendo assim, quanto aos danos materiais, entendo devido o reembolso do valor autora, corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação. Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes e, também, a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, especialmente no caso dos autos no qual a passagem foi comprada há quase 4 (quatro) anos. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar solidariamente as promovidas: (a) ao pagamento de danos materiais à promovente, DAZINHA MENDONÇA DA COSTA CARNEIRO, o valor correspondente a R$ 499,64 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação; (c) condenar, também, solidariamente, ambas as partes promovidos ao pagamento em favor da promovente do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes(promovente e promovidas).
Prazo recursal: 10 dias Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99262001
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22/08/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86443185
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 08/07/2024 às 10:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DAZINHA MENDONCA DA COSTA CARNEIRO, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86443185
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23/05/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443185
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23/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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