TJCE - 0287262-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:02
Juntada de decisão
-
29/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de HELIO RIOS FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86131303
-
24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0287262-56.2023.8.06.0001 Assunto [Liberação de mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente R W ROMEU DA SILVA FILHO LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por R W Romeu da Silva Eireli em desfavor do Orientador da Cédula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias da SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a liberação de todas as mercadorias apreendidas previstas no Certificado de Guarda de Mercadorias nº 202312106. Narra a inicial que, litteris: "O Impetrante contratou os serviços da transportadora para entregar seus produtos em sua sede, cujo endereço se encontra descrito no cabeçalho da peça e se confirma nas notas ficais e declarações de manifesto em anexo.
No entanto, percorrendo sua trajetória, o caminhão que transportava a carga, guiado pelo motorista, Sr.
ADIBEL CARLOS DE SOUSA, efetuou parada obrigatória de acordo com os ditames legais, no caso, o primeiro posto fiscal avistado quando de sua entrada no estado do Ceará, qual seja, Posto Fiscal de Tianguá - Ce.
Cumpre observar que ao efetuar a parada obrigatória no posto, o motorista seguiu até o Fiscal e apresentou as notas fiscais (em anexo), bem como toda a mercadoria a qual transportava, sendo verificado pelo agente, diga-se de passagem, que a mercadoria do Impetrante havia seguido viagem para Fortaleza/CE de maneira equivocada.
Fato reconhecido pelo motorista como um equívoco da empresa de transporte.
A mercadoria estava com documentação fiscal, conforme anexada à petição inicial, mas realmente não havia o recolhimento do ICMS, como descrito no auto de infração, por não ser o Impetrante contribuinte do Estado do Ceará.
A atitude do motorista do caminhão, ao descrever os fatos tal qual se compatibilizam com a verdade, demonstra a boa-fé do contribuinte e mereceria a chancela estatal para, sem precisar de autuação, deferir que o Impetrante fosse recolher sua mercadoria para levá-la até São José de Ribamar.
Este que é o lugar de destino e sede da Impetrante." (sic) Em decisão de id. 79264787, a Dra.
Valeska Alves Alencar Rolim, Juíza Plantonista, indeferiu a medida liminar, uma vez que as mercadorias não era perecíveis. Em decisão de id. 79264794, o Dr.
Auro Lemos Peixoto Silva, Juiz Plantonista, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante. Em petição de id. 79264797, o impetrante requereu a desistência da demanda. Em decisão de id. 79264799, a então Juíza Cleide Alves de Aguiar, Plantonista, deixou de analisar o pedido, visto que não se enquadrava nas matérias do plantão. Em petição de id. 79264801, o impetrante requereu a desconsideração do pedido de desistência e reiterou a análise do pedido liminar. Em decisão de id. 79264804, este Juízo deferiu a medida liminar. O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 79264812, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público, em parecer de id. 85973336, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Não obstante os fatos expostos pela parte requerida, a matéria já restou definida pelo Pretório Excelso, com a edição das Súmulas 70, 323 e 547, as quais desautorizam o uso de sanção política pela Administração Tributária, com viso à cobrança de tributos, máxime, quando tem a seu favor, outros instrumentos para a cobrança de seus créditos de natureza tributária, ao que se infere dos referidos enunciados: 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
O Supremo Tribunal Federal entende, portanto, que os entes federados não podem estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito com a Fazenda Pública, tais como a emissão de certificados, a confecção de bloco de notas fiscais ou a apreensão de mercadorias, medidas que dificultam ou mesmo obstaculizam o livre exercício de atividades profissionais, caracterizando forma oblíqua de coação ao pagamento de débitos tributários. Ressai configurada a ação arbitrária e ilegal perpetrada pelo ente requerido, caracterizando a prática de abuso de poder, quando se leva a cabo, medida de caráter cogente, para solver pretensas obrigações tributárias, ao invés de se utilizar das vias judiciais cabíveis, notadamente, por meio da ação de execução fiscal. Nesse tocante, insta concluir que o Erário não pode impor medidas administrativas que acabem por inviabilizar o exercício da atividade econômico-empresarial do contribuinte, pena de violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, insculpido no art. 170, caput e parágrafo único, da CF/1988. É o que vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA ADC Nº 49.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos declaratórios na ADC nº 49, porquanto esta tem por objeto a discussão acerca da cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico, enquanto o objeto do presente writ cinge-se, tão somente, à analise da legalidade, ou não, do ato praticado pela autoridade impetrada, de apreender a mercadoria da impetrante para fins de coação do pagamento do tributo. 2.A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e desta e.
Corte de Justiça, tem entendido, reiteradamente, ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula 323 do STF e Súmula 31 deste TJCE. 3.Na hipótese, vislumbrando-se nos autos a comprovação de direito líquido e certo a ser protegido, posto que a documentação da impetrante faz prova do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na retenção indevida de mercadorias, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200084-18.2022.8.06.0094; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 03 abr. 2023) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para decretar a ilegalidade do ato perpetrado pelo requerido, consistente na apreensão das mercadorias constantes no Certificado de Guarda de Mercadorias n. 202312106. Sem custas e sem honorários. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86131303
-
23/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131303
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:41
Concedida a Segurança a R W ROMEU DA SILVA FILHO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (LITISCONSORTE)
-
15/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:29
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2024 02:34
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/01/2024 09:30
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01843970-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 09:28
-
30/01/2024 10:59
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01841088-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 10:53
-
22/01/2024 17:04
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/01/2024 17:04
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/01/2024 16:53
Mov. [19] - Documento
-
21/01/2024 09:16
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2024/004483-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
-
15/01/2024 21:13
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 12:14
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/01/2024 12:05
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 22:10
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:40
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2024 13:48
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantao civel
-
09/01/2024 13:48
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: plantao civel
-
08/01/2024 12:32
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01804299-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/01/2024 12:03
-
08/01/2024 10:47
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
02/01/2024 13:50
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/01/2024 13:24
Mov. [7] - Conclusão
-
02/01/2024 09:46
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01800152-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/01/2024 09:40
-
31/12/2023 16:34
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02526479-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 31/12/2023 16:19
-
30/12/2023 16:35
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2023 18:14
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02526305-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/12/2023 18:08
-
29/12/2023 11:39
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2023 01:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001199-23.2022.8.06.0024
Edineuda Maria Ferreira Pires
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 21:21
Processo nº 3001199-23.2022.8.06.0024
Edineuda Maria Ferreira Pires
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 21:12
Processo nº 3000081-98.2023.8.06.0081
Francisco das Chagas Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 09:44
Processo nº 3001283-12.2024.8.06.0167
Associacao de Moradores Granvile Residen...
Franciner Simoes de Aguiar
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 10:29
Processo nº 0287262-56.2023.8.06.0001
R W Romeu da Silva Filho LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Helio Rios Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 13:51