TJCE - 3000942-39.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162534751
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162534751
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000942-39.2024.8.06.0117 Promovente: MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA e outros Promovido: CEABDj e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 29 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162534751
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29/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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23/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:11
Decorrido prazo de LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149910413
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149910413
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000942-39.2024.8.06.0117 Promovente: MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA e outros Promovido: CEABDj e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, a parte promovente afirma que, sofreu acidente de trabalho no dia 24/08/2023(uma máquina aprisionou o dedo do colaborador que foi lacerado e houve amputação traumática de falange distal 3 quirodáctilo de mão esquerda e foi necessário cirurgia, deixando sequelas permanentes), conforme dispõe a Comunicação de Acidente de Trabalho (anexo 6). Ato contínuo o acidente, o Autor restou incapacitado para o trabalho de Auxiliar de Fabricação atividade exercida diretamente com as mãos, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade.
Em vista disso, foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho ao Demandante (NB 6454684745 e DER: 09.09.2023), entre 09/09/2023 a 31/12/2023, consoante se observa no extrato do CNIS acostado nos autos. Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Segurado permaneceu com redução de seu potencial laboral, o segurado teve corte, laceração, ferida contusa, punctura (ferida aberta) - Amputação Traumática de Falange Distal 3 Quirodáctilo de Mao Esquerda CID S 680, PERDA FUNCIONAL PERMANENTE DO MOVIMENTO DOS DEDOS em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença - TEMA 862 STJ deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, entende pertinente o ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia. Em peça defensiva de ID nº 86187479, o promovido requereu a improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o ato administrativo de indeferimento/cessação se deu em conformidade com a legislação de regência, não tendo o laudo pericial dado guarida aos pleitos da parte autora. Laudo pericial acostado no ID nº 142332368. Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a perícia realizada. A parte autora manifestou-se no ID nº 142841193 pela procedência da demanda. A parte promovida permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência. Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido. No tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Por outro lado, tendo havido no presente caso prévia concessão de auxílio acidente, tenho que a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária e o consequente interesse de agir da parte promovente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, trago os seguintes excertos de jurisprudência. APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida.
Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3.
A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4.
Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5.
Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6.
Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJ-MG - AC: 10000220680615001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse trilhar, constato que o laudo pericial de ID nº 142332368 foi claro ao afirmar que o autor era portador de lesão ou perturbação funcional que implicava em redução de sua capacidade para o trabalho, em razão de "sequela definitiva de acidente de trabalho, com amputação traumática parcial do 3º quirodáctilo da mão esquerda e anquilose da articulação interfalangeana distal e proximal, comprometendo a mobilidade do dedo e resultando em limitação funcional" (ID nº 142332368 pág. 04), destacando que a lesão ou perturbação funcional decorria de acidente do trabalho ou de qualquer natureza e que as sequelas causavam dispêndio de maior esforço na execução das atividades habituais pelo autor. Foi esclarecido ainda pelo perito que a lesão é consequência de acidente de trabalho ocorrido em 24/08/2023, conforme relato do periciando e laudos médicos apresentados. Observo ainda do laudo em comento que as sequelas provenientes do acidente são permanentes, tendo ocorrido perda anatômica e funcional. Nota-se, assim, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Como já discorrido, o auxílio-acidente, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Para a sua concessão, não se exige período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99) e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial. A Lei nº 8.213/91 é clara, in litteris: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Diante da nomenclatura utilizada, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional. Assim, tem-se que para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão-somente para a redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas, circunstância que está presente no caso concreto, como se dessume do laudo pericial acostado aos autos. Evidente está a redução da sua capacidade funcional, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício em questão, temos o disposto na Lei n° 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Corroborando o referido dispositivo legal (CPC, art. 927, III): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.REEXAME DE PROVAS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DISACUSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
SÚMULA N.º 44/STJ.
APLICABILIDADE.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART.543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.1. (...) 6.
Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. (...) 7.
Recurso especial provido.
Jurisprudência do STJ reafirmada.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.(REsp 1095523/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) {omitimos] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o início da incapacidade somente a partir da data da decisão de segunda instância, devendo ser reformada para que seja deferida desde a data de impetração do pleito administrativo cessado em 9.11.2011. 2.
Na origem, a autora, nascida em 26.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, decorrente de moléstia ocupacional, auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991.
O benefício de auxílio-doença cessou em 9.11.2011. 3.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado (REsp 1.650.846 / SP.
Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP.
Ministro Sérgio Kukina.
Primeira Turma.
DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma.
DJe 30/8/2016). 4.
Recurso Especial provido". (STJ - REsp 1725984/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA-STJ, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018) Da Antecipação de Tutela Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada. O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. E no caso presente, é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição. Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante no prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação desta sentença, o benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência, determinando ao promovido que implante imediatamente o benefício do auxílio acidente concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cento reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação para cumprimento desta ordem. b) CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, do benefício de auxílio acidente, no montante de 50% sobre o salário de benefício, a ser calculado em execução a partir da data da cessação do auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal quanto à pretensão de percepção dos valores contados a partir do ajuizamento da ação. Em relação às parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, a correção monetária observará o IPCA-E desde cada respectiva competência, e os juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. c) CONDENAR o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (art. 85, §4º, II, III e IV, do CPC). Isenta de custas a parte ré em virtude do que prevê o art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16, prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ). Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) . Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pelo DJE e pelo Portal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 9 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149910413
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09/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de CEABDj em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CEABDj em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142556432
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142556432
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE, e-mail: [email protected] 3000942-39.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA, LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CEABDJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 26 de março de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretora de Secretaria -
28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142556432
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28/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LAIZA EVELINE BERNARDINO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LAIZA EVELINE BERNARDINO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136764668
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24/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136764668
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000942-39.2024.8.06.0117 Promovente: MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA e outros Promovido: CEABDj e outros DESPACHO Intime-se o autor pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que compareça à perícia na data de 14/03/2025 às 8:00hs no Fórum de Maracanaú/CE. Intime-se, ainda, a parte autora, por seu procurador via DJE, para manifestações acerca da perícia designada no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá apresentar quesitos e impugnações que entenderem pertinentes. Por fim, intime-se o requerido, via Portal, da realização da perícia designada acima.
Maracanaú/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764668
-
21/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87311700
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3000942-39.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO MARTINS DE LIMA, LAIZA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAREU: CEABDJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
MARACANAú/CE, 27 de maio de 2024.
ARTHUR HOLANDA COSTA LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87311700
-
27/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87311700
-
27/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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