TJCE - 3011381-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86439713
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3011381-69.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE] IMPETRANTE: JOAO ANTONIO ALVES MARTINS COSTA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por João Antônio Alves Martins Costa em face do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE. Narra a inicial, em síntese, que o impetrante inscreveu-se como cotista e, depois, teve referida condição recusada.
Acrescenta, sem justificar, que a recusa teria decorrido do da não aceitação da comprovação de conclusão do ensino médio obtido mediante realização do ENCCEJA.
O feito de que se cuida foi ajuizado em 17/05/2024, às 15:55:04.
O feito é, em tudo e por tudo, cópia do que tomou o nº 3011291-61.2024.8.06.0001.
Referido feito, que preveniu a redistribuição, recebeu decisão denegatória da liminar inicialmente requerida em 17/05/2024, às 08:47:43. É o breve relatório.
A hipótese é de evidente litispendência.
O impetrante, agindo de forma temerária, reproduz demanda antes existente e na qual já havia sido negado o pleito de liminar.
Em face da litispendência, extingo imediatamente o feito, sem julgamento de mérito.
Advirto o impetrante de que repetição da conduta ensejará multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC) e comunicação à OAB, para apuração da conduta do advogado que o representa (violação dos arts. 6º e 58 do respectivo Código de Ética).
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86439713
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23/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86439713
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21/05/2024 12:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2024 19:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 17:51
Declarada incompetência
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17/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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