TJCE - 3000397-88.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164311380
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164311380
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, com trânsito em julgado(Id 90399938).
Ocorre que no ID155947612, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID155947612 e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Sem custas.
P.R.I.C.
Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164311380
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10/07/2025 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:44
Processo Reativado
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23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138757220
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138757220
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138757220
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138757220
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17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138757220
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17/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138757220
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13/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:52
Juntada de despacho
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06/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 14:28
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112083092
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112083092
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083092
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28/10/2024 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106785231
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106785231
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos e etc. Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas em face da sentença proferida. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer alguma omissão, contrariedade, obscuridade ou dúvida identificada na sentença. Assim, deve ser julgado procedente quando, por exemplo, deixar de ser apreciada uma preliminar; afirmar que o autor não tem direito e julgar procedente o pedido; utilizar-se de linguagem que não prime pela clareza, ou seja, que não consiga apresentar a cognição mental que levou o magistrado a entender da forma que o fez, ou ainda, para esclarecer simples dúvida, como, por exemplo, onde deve ser cumprida a obrigação. Não há nestes autos nenhuma dessas hipóteses, portanto, não assiste razão ao embargante. A sentença é clara e precisa em sua fundamentação. O argumento do embargante de que há erro na sentença diante de danos materiais ilíquidos é de cunho protelatório, considerando que a fundamentação e dispositivo há bem indicado quais valores, juros e correção a serem aplicados, bem como os termos de início de cada. Ademais, entendo que deve permanecer o entendimento esposado na sentença embargada, visto que também não prospera a alegação da parte requerida de que houve contradição quanto à aplicação da regra elencada na súmula 54 do STJ, no entanto, erro de interpretação sobre o tipo de diretriz utilizada para cálculo de juros deve ser questionado em via recursal. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devendo a parte ré, acaso considere incorreta a regra utilizada por este juízo, interpor recurso. Assim, incabível o manejo de embargos de declaração. Há, portanto, mera irresignação do embargante, não emergindo qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. A sustentação do embargante configura-se em frontal divergência ao julgado, o que não é passível de ser enfrentado pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
A mera irresignação da parte, bem como a suposta alegação de error in judicando, não têm o condão de tornar cabíveis os declaratórios, recurso que se presta a aprimorar o julgado e não a sua modificação.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EEARES nº 202452/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 12/09/00)." Do exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se as partes.
Massapê/CE, 9 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106785231
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09/10/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104466930
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104466930
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os embargos apresentados (ID 96424959), intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec. Massape/CE, 11 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466930
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11/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90399938
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90399938
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do Mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes aos contratos de empréstimo bancário nº 352026334 são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o empréstimo consignado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia dos contratos em que o consumidor tivesse requisitado os serviços em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
No entanto, no extrato do autor há recebimento de valores. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio dos inúmeros descontos efetuados na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da autora reconhecendo a fraudulência do empréstimo consignado bem como aplicou a incidência de danos morais ao caso em tela. 2.
A Súmula 479 do STJ determina que ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 3.
In casu, a instituição financeira deixou de comprovar nos autos a regularidade do empréstimo consignado, assim, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003665-09.2016.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de devolução em dobro, entendo não serem cabíveis. Em tempo, destaco que o autor colacionou extratos onde constam os descontos do referido contrato e um depósito a título de empréstimo pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data de 28/08/2018, data contemporânea ao início do contrato. (id 64984926). Ante o recebimento de valores, entendo ser cabível a devolução simples com juros e correção, bem como o abatimento a título de compensação do depósito recebido pelo autor. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aposentado do INSS.
Emprestimo consignado.
Fraude na contratação.
Procedência parcial do pedido no juízo a quo.
Irresignação.
Postulação de reforma.
Rejeição.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança indevida.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento da subsistência da parte autora.
Configurado dano moral presumido.
Quanto ao valor disponibilizado a parte autora.
Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar a parte autora a devolução à parte ré do numerário creditado em sua conta.
Manutenção da sentença nos demais termos. (JECPB; RInomCv 0863652-72.2023.8.15.2001; Segunda Turma Recursal Permanente da Capital; Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; DJPB 11/06/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos referidos contratos de empréstimo bancário nº 352026334, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, os descontos realizados referidos na alínea a) do presente dispositivo, indevidamente realizados na conta bancária do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. d) Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor recebido à título de empréstimo pessoal em 28/08/2018 (id 64984926), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência, a ser comprovada em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 6 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90399938
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07/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88227189
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88227189
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88227189
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Exp.Nec. Massape/CE, 17 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88227189
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17/06/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86737131
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000397-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de dez dias para replicar a contestação (ID 67409587).
Exp.Nec. Massape/CE, 25 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86737131
-
27/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737131
-
27/05/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68793356
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68793356
-
11/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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03/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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