TJCE - 3000397-88.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17897383
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17897383
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000397-88.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: IDELSON PINTO BATISTA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação da decisão de ID 17604790, cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17897383
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30/01/2025 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000020-31.2021.8.06.0140 AUTOR: JOSE FELIX REGIS DE MENEZES REU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO ESTADO DO CEARA LTDA - DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte executada que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser interposta nos próprios autos, desde que dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte exequente, que, por sua vez, deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias.
O alvará deverá ser expedido em nome da parte exequente, salvo se o advogado do mandante tiver procuração com poderes específicos para receber o valor em nome próprio. Não sendo cumprida a sentença pelo devedor dentro do prazo legal: a) proceda-se com o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos automotores de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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