TJCE - 3000074-16.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000074-16.2024.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros RECORRIDO: ESCO SOLUCOES ENERGETICAS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000074-16.2024.8.06.0035 EMBARGANTE: ESCO SOLUCOES ENERGETICAS LTDA EMBARGADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CLARO S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.023 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Esco Soluções Energéticas LTDA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte ré, Apple Computer Brasil Ltda., para negar-lhe provimento.
A parte autora, ora embargante, alega que a decisão padece de vício, pois considerou a aplicação do dispositivo normativo da Lei 9.099/95, fixando os honorários sucumbenciais sobre a condenação, sem observar a equidade garantida pelo art. 85, § 8º, do CPC, o qual permite sua aplicação quando o valor da ação for irrisório.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os supostos vícios apontados, concedendo-se efeito modificativo para alterar a decisão. É o relatório, decido.
VOTO Passo à análise dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração ora interpostos.
Para que se possa adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade.
Conforme estabelece o artigo 49 da lei 9.099/95 e artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Verifica-se que a decisão colegiada, ora embargada, foi publicada no DJE do CNJ no dia 28/02/2025 (Id. 18326903), e considerando os dias úteis subsequentes, inclusive a quarta-feira de cinzas em que houve expediente único a partir das 14h (Portaria 0024/2025 - TJCE), o prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou no dia 11/03/2025.
Logo, ao ser oposto somente no dia 12/03/2025, às 19h46 (Id. 18690485), encontra-se manifestamente intempestivo.
Ademais, a intimação em favor do advogado atendeu ao disposto no artigo 4º, § 2º e §4º da Lei do Processo Eletrônico (n. 11.419/2006), vejamos: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Assim sendo, os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por terem sido apresentados fora do prazo estabelecido no artigo 49 da lei 9.099/95 e 1.023 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 18:48
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126135073
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27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126135073
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26/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126135073
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21/11/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96408715
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96408715
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96408715
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96408715
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96408715
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96408715
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000074-16.2024.8.06.0035 Parte embargante/embargada: CLARO S/A; Parte embargada/embargada: ESCO SOLUCOES ENERGETICAS LTDA.
Parte embargada: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
Tanto a ré CLARO S/A quanto a autora da ação embargaram de declaração.
A recorrente CLARO S/A alega que "não foi analisada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Claro S/A, mas tão somente em relação a Loja Iplace".
Além disso, afirma que o produto foi comercializado com ostensivas informações, razão pela qual pede que sejam os pedidos julgados improcedentes.
A autora, por sua vez, alega que houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e que há contradição ao indeferir o pedido de danos morais porque a "própria situação de ter que adquirir carregadores essenciais para o funcionamento do produto é, por si só, uma afronta aos direitos do consumidor, ensejando sofrimento e transtornos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano".
Em contraditório a recorrida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA refutou os argumentos.
O mesmo fez a ESCO SOLUÇÕES ENERGÉTICAS LTDA em ralação ao recurso da CLARO.
Fundamentação.
I - Recurso da CLARO S/A.
Percebe-se que houve um erro material na sentença ao fazer referência à Loja IPlace na medida em que apenas a CLARO S/A esgrimiu essa (ilegitimidade passiva) defesa.
Assim, corrijo o erro material para onde ora se lê IPlace leia-se CLARO S/A.
Quanto à improcedência do pedido o recurso não merece ser conhecido na medida em que a insatisfação com análise das provas não representa nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração já que não se destina a - I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, III - corrigir erro material - conforme artigo 1.022 do CPC.
II Recurso da ESCO SOLUCOES ENERGETICAS LTDA Quando se cogita de omissão o que se pretende é que a atividade decisória seja reaberta a fim de que o magistrado se manifeste acerca de ponto que deveria tê-lo feito e se omitiu.
No caso, houve expressa abordagem na sentença quanto à inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Por isso, nenhuma omissão há no ponto.
Vale relembrar que a inversão do ônus da prova objetiva colocar as partes em condição de igualdade e não o consumidor em posição de vantagem sob pena de criar outra distorção.
Por isso, a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, I do CPC.
Quanto aos danos morais, embora também configure hipótese que não autoriza os embargos de declaração pelos motivos acima já expostos quando da apreciação do recurso da CLARO S/A, oportuno reforçar que competia à autora demonstrar de que forma foi atingida em seus bens personalíssimos.
Da mesma forma destaco que inversão do ônus probatório não a liberou desse encargo processual.
Realço ainda que, embora os direitos da personalidade sejam extensíveis às pessoas jurídicas (CC, artigo 52), elas gozam apenas de personalidade objetiva, pelo que para que haja configuração dos danos morais é necessário que demonstrem que sua imagem, bom nome ou credibilidade foram atingidos pelo comportamento da parte adversa.
Nada disso se configura, todavia, pela mera ausência de entrega do componente acessório de telefone celular.
Tudo isso reforça a improcedência do pedido.
Por fim, percebo que, a despeito de fixar o valor dos danos materiais, não houve expressa previsão quanto à incidência de juros e correção monetária.
Nesse passo, de ofício fixo a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da compra dos aparelhos.
Dispositivo.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da CLARO S/A para corrigir o erro material a fim de que no lugar de "IPlace" leia-se "CLARO S/A" na parte destinada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CLARO S/A.
Ainda, de ofício fixo a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre os danos materiais, tudo desde a data da compra dos aparelhos.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
28/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408715
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28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408715
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28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408715
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28/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2024 21:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88159485
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88159484
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88159485
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88159484
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88159485
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88159484
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000074-16.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88159486
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14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88159485
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14/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88159484
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14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86693671
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86693671
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86693671
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000074-16.2024.8.06.0035 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Esco Soluções Energéticas Ltda em desfavor de Apple Computer Brasil LTDA e Claro S/A, todos qualificados nos autos. Alega o autor que comprou 2 celulares Iphone 14 Promax 512 GB, pelo valor de R$ 14.000,00, na loja da requerida.
Aduz que o aparelho foi entregue desacompanhado do carregador (adaptador da tomada) e precisou comprar os itens no valor de R$ 490,00.
Pelo fato narrado, requer a restituição da quantia de R$ 490,00, mais indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela "Apple Brasil" que alega, em síntese, a venda dos produtos de maneira separada se deu por conta de sua política de preservação ambiental.
Aduz que a legalidade de sua prática já foi comprovada em decisões proferidas por Tribunais de vários estados da Federação.
Por fim, alega que não é a primeira empresa a agir dessa forma e argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus probatório e pela inexistência de danos a serem reparados (ID 79629463).
Em Contestação alega a ré, "Claro", preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, aduz que o consumidor tinha consciência de que o aparelho era vendido sem o carregador.
No mais, argumenta pela legitimidade de seus atos e pela ausência de danos a serem reparados (ID 84395164).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 84403289).
Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas nas peças de defesas, reforçando os pleitos originais (ID 85269394). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva: Ao contrário do que alega a promovida, Loja Iplace, entendo que ambas as requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, tanto a comerciante, como a fabricante, possuem o dever de comercializar o produto em plenas condições de uso durante toda a sua vida útil.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - MÉRITO De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Recentemente a empresa Apple, sob a justificativa de preservação ambiental, passou a vender os seus produtos sem os referidos acessórios, pratica que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade da prática da promovida que, sob a alegação de preservação ambiental busca, na verdade, maximizar o seu lucro exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida, prática vedada pelo artigo 39, V, do CDC.
Destaca-se que é de conhecimento público e notório que os aparelhos fabricados pela Apple são os mais caros de seus segmentos, o que agrava a abusividade de sua prática de vender os produtos desacompanhados de seus acessórios essenciais.
Diante do exposto, entendo que a condenação das promovidas a restituição em pecúnia do valor dos 2 carregadores na quantia total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme nota fiscal anexada aos autos no ID 78285316.
Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
O promovente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, de forma efetiva e limitada, como os atos ou omissões das requeridas o sujeitaram a dissabores superiores aos comuns do cotidiano, de forma a ensejar as suas condenações à reparação de danos extrapatrimoniais.
Destaco que a mera alegação, sem comprovação específica do dano, não tem a aptidão de ensejar a condenação à reparação de danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto.
Diante do exposto, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar, de forma efetiva, o abalo extrapatrimonial alegado, de modo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituição do valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), referente aos carregadores (adaptador de energia).
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86693671
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86693671
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86693671
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27/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86693671
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27/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86693671
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27/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86693671
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24/05/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/04/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80166852
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80166851
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80166850
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80166852
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80166851
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80166850
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22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166852
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22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166851
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22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166850
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22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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