TJCE - 0253159-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15375997
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15375997
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0253159-57.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANIA MARIA ALBUQUERQUE CUNHA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES Recurso Inominado nº 0253159-57.2022.8.06.0001 Recorrente: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV / Estado do Ceará Recorrida: Vânia Maria Albuquerque Cunha Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 229 DO TRF.
SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/SP. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de pretensão de reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, Vânia Maria Albuquerque Cunha, em razão do falecimento de sua filha, servidora pública estadual. 2.
Em suas razões recursais (ID 12733904), alegam o Estado do Ceará e a CEARAPREV que a concessão de pensão por morte pelo SUPSEC depende de quatro condições essenciais: a condição de segurado do falecido, a existência de dependência legal do requerente, a ausência de dependentes preferenciais e a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido.
Defendem quem no caso analisado, embora não haja dúvida sobre a condição de servidora pública estadual falecida, a autora não conseguiu comprovar sua dependência econômica em relação à instituidora, não atendendo, portanto, aos requisitos legais necessários para pleitear o benefício previdenciário. 3.
A questão central reside na comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, o que foi adequadamente demonstrado nos autos por meio de documentos tais como, comprovação de dependente para fins de imposto de renda, comprovação de que residiam no mesmo local, comprovante de dependente em plano de saúde, comprovantes de despesas compartilhadas (IDs 12733834 a 12733847). Portanto, no caso concreto, há prova efetiva produzida a comprovar que a contribuição econômica alcançada pela filha falecida, solteira, à mãe era imprescindível para o sustento do lar, podendo concluir que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4.Conforme entendimento consolidado na Súmula 229 do TRF e no Enunciado 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP, a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva para a concessão de pensão por morte.
Com efeito, não há na lei de regência exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, o que restou comprovado. 5.
Melhor sorte não merece a argumentação no sentido de que a concessão do referido benefício viola equilíbrio atuarial do plano de benefícios, posto que não se cria uma nova benesse nem se aumenta o valor nominal do benefício.
O que se vê é uma substituição do benefício anteriormente percebido pelo segurado falecido em favor do beneficiário reconhecido como dependente. 6.
Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15375997
-
29/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA MARIA ALBUQUERQUE CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA ALBUQUERQUE CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/06/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 12748587
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12748587
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0253159-57.2022.8.06.0001 RECORRENTE: VANIA MARIA ALBUQUERQUE CUNHA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Vania Maria Albuquerque Cunha, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12733897.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12748587
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000392-47.2024.8.06.0019
Everton Davi Ferreira Silva
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Ana Celia Magalhaes Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 00:21
Processo nº 3000392-47.2024.8.06.0019
Everton Davi Ferreira Silva
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 14:08
Processo nº 3000252-42.2023.8.06.0053
Ana Cristina Lira Pessoa
Jailson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Anna Vithoria Rocha Martins Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:57
Processo nº 3000252-42.2023.8.06.0053
Jailson Rodrigues do Nascimento
Ana Cristina Lira Pessoa
Advogado: Ana Cristina Lira Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 20:22
Processo nº 0009551-75.2015.8.06.0053
Joao Demetrio de Almeida
Banco Credicard S.A.
Advogado: Marcos Antonio Silva Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00