TJCE - 3000252-42.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170424106
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170424106
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000252-42.2023.8.06.0053 [Depósito, Cessão de Direitos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JAILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANA CRISTINA LIRA PESSOA S E N T E N Ç A Relatório dispensando (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Ao compulsar os presentes autos, nota-se que no ID 168447620, as partes celebraram acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente processo seja extinto com resolução do mérito. Presentes os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito, bem como, os advogados possuem poderes especiais para transigirem. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo das partes, para que surta os seus efeitos legais.
Declaro, ainda, extinto o presente processo, assim o faço, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado IMEDIATAMENTE e, após, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim-CE, data da assinatura digital. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170424106
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170424106
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26/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170424106
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26/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170424106
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25/08/2025 19:11
Homologada a Transação
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21/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 10:39
Deferido em parte o pedido de JAILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*11-39 (RECORRENTE)
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08/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128314530
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05/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127002688
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127002688
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127002688
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127002688
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127002688
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26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127002688
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26/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:55
Juntada de despacho
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27/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:17
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86580985
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86580985
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000252-42.2023.8.06.0053 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de ANA CRISTINA LIRA PESSOA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente que contratou a requerida para adentrar judicialmente com um processo trabalhista, tendo pago o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de serviços judiciais.
Aduz que o contrato foi assinado em 09 de novembro de 2020, contudo em meados do mês de dezembro de 2021 a requerida sequer tinha dado entrada no processo.
Requer a condenação da ré em danos materiais e morais. A promovida, por sua vez, alega que a prestação dos serviços profissionais da autora ocorreu, tendo esta entrado em contato, por diversas vezes, com o senhor Alexandre de Vasconcelos Pereira, em busca de uma negociação para resolver a demanda do autor, todavia não obteve sucesso, tendo em vista que o senhor Jailson não aceitava nenhum tipo de acordo. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se que se trata de uma ação de indenização por danos materiais e morais, em que discute-se sobre a prestação de um serviço de advocacia pela requerida.
A parte autora trouxe aos autos como elemento de prova o contrato de honorários advocatícios firmado entre o autor e a ré (ID57872255) e comprovante de pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) transferidos para conta da requerida. Percebe-se do teor do contrato firmado que a requerida se compromete a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do contratante em AÇÃO CONTRA o INSS e CÍVEL, desenvolvendo seu trabalho com a dedicação e zelo recomendáveis ao bom andamento dos processos judiciais. Ademais, na cláusula segunda do contrato tem-se que: "O CONTRATADO deverá praticar todos os atos relacionados ao exercício da advocacia, obrigações tipicamente de meio, particularmente aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como o que for especificado na outorga da procuração, com a diligência habitual que se presume da atuação profissional". Entendo que tal zelo e diligência profissional não se mostraram presentes ou suficientes para com o requerente.
Vejamos.
A requerida juntou aos autos conversas que teve com o autor da ação, conforme prints de telas de whatsapp (ID67412486), mas não fez a juntada de nenhuma conversa com o senhor Alexandre de Vasconcelos Pereira, pessoa contra qual o autor tinha litígio, que demonstrasse as tentativas de negociação da ré. Ademais, o contrato com o autor foi firmado em 09 de novembro de 2020, e mesmo o autor afirmando que a requerida não aguardasse retorno de seu ex patrão e que desse entrada logo na justiça, conversa essa ocorrida em 14 de novembro de 2020, conforme prints de whatsapp juntados pela ré, pág. 18, em meados de dezembro de 2021, a requerida ainda não tinha dado entrada no processo.
Ressalta-se que é de conhecimento de todos os que trabalham com ações de âmbito trabalhista que os prazos prescricionais são bastante exíguos, e caso o autor não tivesse procurado outro advogado, certamente teria seu direito prescrito, já que prescreveria em janeiro de 2022. Deve ser lembrado que a obrigação do advogado, é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação do advogado desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades, o que não aconteceu no caso sob exame, como exposto supra (art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética da OAB).
Configurada a má prestação dos serviços advocatícios contratados, correta a indenização pleiteada.
Destaca-se que em razão da desídia, é justo que não haja a contraprestação financeira, não podendo o autor arcar com esse ônus, devendo ser procedente a devolução do valor pago, no tocante aos danos materiais.
A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a possibilidade de prescrição do direito do autor, que só não ocorreu pois o mesmo procurou outros meios para não ver seu direito perdido pela falha da ré, é passível de indenização por danos morais.
Quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse.
A quantificação da indenização deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo-se o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, levando-se em conta, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame.
Diante desses fatores, entendo pela aplicação do valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86580985
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86580985
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23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86580985
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23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86580985
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23/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIRA PESSOA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIRA PESSOA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 23:25
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIRA PESSOA em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2023 23:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/09/2023 23:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/08/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/08/2023 04:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIRA PESSOA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 23:44
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2023 19:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/08/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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19/06/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:22
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:22
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/04/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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