TJCE - 3000782-14.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:19
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:19
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MAIARA JESSICA RIBEIRO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MAIARA JESSICA RIBEIRO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106972990
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106972990
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000782-14.2024.8.06.0117 AUTOR: MAIARA JESSICA RIBEIRO SILVAREU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAIARA JESSICA RIBEIRO SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Relata a parte autora que abriu uma conta-corrente (n.º 92001-9, agência n.º 7979) para recebimento do seu salário junto ao promovido, adquirido um pacote de serviços- Cesta Fácil Expresso.
Contudo, após a abertura da conta, identificou lançamentos de cobranças referentes a serviços não contratados e solicitou os respectivos cancelamentos.
Posteriormente, tomou conhecimento que sua conta havia sido encerrada automaticamente pelo Banco Réu, sem prévia notificação.
Requereu a concessão de tutela de urgência consistente na imediata reativação da conta e, no mérito, a confirmação daquela e indenização por danos morais. Tutela indeferida (id n. 82797391).
O banco requerido contestou o feito alegando a regularidade do enceramento da conta, ante a faculdade de encerrar a conta-corrente de forma unilateral, observadas as regras contratuais.
Aduzindo que a conta entrou em regime de encerramento no dia 04/03/2024 e, nesta mesma data, houve o envio de carta informativa para o endereço de cadastro da parte autora constante no banco de dados.
Requereu a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte demandante e realizada a oitiva de uma testemunha.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990.
Neste sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n.º 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis.
Para a configuração da responsabilidade civil, há a necessidade da coexistência de seus pressupostos essenciais: conduta lesiva, nexo causal e dano.
A conduta pode ser uma ação ou omissão.
Para que seja suscetível de indenização é necessário que contenha ilicitude.
A parte autora informa que utilizava a conta para receber seu salário e que foi surpreendida com o cancelamento da conta.
O Banco requerido, por seu turno, alega encerrou a conta, diante da faculdade que detém e que observou as diretrizes estabelecidas pelo Banco central, conforme a resolução 4573, parágrafo 5º, inciso 2ª alínea a, notificando a autora no dia 04/03/2024.
Da análise dos documentos apresentados pelo requerido, observa-se que a notificação mencionada de id n. 84501482 informa que conta entrará em regime de encerramento a partir do dia 05/03/2024 pelo prazo de 30 dias, entretanto a postagem é datada de 18/03/2024 (id n. 84498874).
E, da análise do extrato bancário contido no bojo da contestação, consta como última movimentação o saldo zerado no dia 04/03, ou seja, a conta foi encerrada bem antes do envio da notificação, não havendo, portanto, notificação prévia da requerente. É certo que o banco possui a prerrogativa de encerrar a conta corrente de forma unilateral, desde que proceda à imprescindível notificação do cliente, com a devida antecedência de 30 dias, permitindo-lhe regularizar sua situação financeira, nos termos do artigo 5º da Resolução 4.753/2019 do BACEN (revogadora da 2025/93): "Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV".
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o encerramento unilateral e imotivado da conta bancária, desde que precedido de notificação, não constitui afronta ao artigo 39, inciso IX, do CDC, sendo, portanto, lítico e regular.
Acomapnhe-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LICITUDE.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.012.117/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
Contudo, no presente caso, o banco requerido não demonstrou ter realizado, de forma inequívoca, regular e prévia comunicação ao correntista sobre o encerramento da conta, cujo ônus lhe pertencia (art. 373, inciso II, do CPC).
Diante de tal encerramento sem prévia comunicação, presume-se verdadeira a alegação da autora de que passou por diversos transtornos.
Tendo, inclusive, a testemunha da mesma confirmado em audiência que a viu por diversas vezes tendo resolver o problema junto ao banco requerido.
Ao agir dessa forma, o réu extrapolou o direito de rescindir unilateralmente o contrato, impedindo a autora de movimentar sua conta.
Diante disso, a autora tem direito ao recebimento de uma indenização por danos morais, tendo em vista que o bloqueio inesperado da sua conta corrente e a ausência de notificação prévia lhe causaram presumíveis transtornos e constrangimentos, além de perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a solução do problema.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Encerramento de conta corrente, sem prévia notificação - Inexistência de dúvida, contradição ou omissão no acórdão - Indicado, com clareza, que a embargante não produziu qualquer prova da efetiva notificação da correntista - "Documento" copiado a fls. 02 destes embargos trata-se de mera "linha escrita", sem identificação de destinatário e efetivo recebimento - Dano moral justificado no acórdão - Pretensão de modificação do decidido - Embargos rejeitados". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000950-43.2024.8.26.0004; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024) O arbitramento do valor da indenização há que ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização no importe de R$2.000,00 dois mil reais).
E, apesar da falha na prestação do serviço, quanto ao pleito de restabelecimento da conta da autora, frise-se que o requerido não pode ser compelido a manter a contratação de serviços com a mesma, na medida em que prevalece na relação entre as partes a liberdade de contratar.
O encerramento da conta do consumidor é um exercício regular do direito da instituição financeira, conforme dispositivo contratual, desde que respeitadas as regras estabelecidas, como a notificação prévia.
Por consequência, cabe a autora, caso insatisfeita com o requerido, procurar outra instituição financeira que atenda suas necessidades. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo procedente em parte o pleito autoral, condenando as promovidas, de forma solidária, a indenizar à autora pelos danos morais suportados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, porquanto referente à responsabilidade contratual, incidindo o art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja da publicação da sentença. Indevido os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106972990
-
10/10/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86712348
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86712347
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000782-14.2024.8.06.0117 Promovente: MAIARA JESSICA RIBEIRO SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Parte intimada:DR.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO INTIMAÇÃO - Via DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/09/2024, às 09h40min, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/34f64a LINK COMPLETO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEwMTJkNTAtZmQ2MS00ZTAwLWFjZmYtYmRlZWM2YTliNmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria AR -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86712348
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86712347
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24/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86712348
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24/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86712347
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24/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82850714
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82850714
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18/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82850714
-
18/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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