TJCE - 3000054-64.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA GLEUDIANE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25079183
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000054-64.2024.8.06.0119 REQUERENTE: MARIA GLEUDIANE DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença interposto por Maria Gleudiane da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito inicial e condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a parte requerente (ID 22613140), em síntese, que a sentença (ID 22613135) condenou o requerido a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sob tal argumento, requer o cumprimento da sentença, com fundamento nos artigos 534 e seguintes do CPC, apresentando o demonstrativo de cálculo (ID 22613492).
Ao final, pleiteia que o pagamento se dê por meio de RPV em favor da advogada Gabriela Oliveira Passos. É o relato.
Decido. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifo nosso) Nesse sentido, a pretensão deve ser proposta no Juízo onde tramitou o feito originário, tendo em vista que o cumprimento de sentença opera-se nos mesmos autos do processo de conhecimento. No presente caso, considerando que a ação foi processada e julgada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, é este Juízo o competente para dar cumprimento ao seu decisum. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao Juízo competente. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25079183
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25079183
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:05
Declarada incompetência
-
08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 15:52
Declarada incompetência
-
04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010603-02.2024.8.06.0001
Robson Boscoly Otoch Bezerra
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 14:32
Processo nº 3001283-44.2023.8.06.0006
Rosangela Botelho Ribeiro
Rafas Tours Operadora de Turismo LTDA - ...
Advogado: Paulo Mateus Rodrigues Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 15:54
Processo nº 3000054-29.2022.8.06.0121
Banco do Brasil S.A.
Raimunda Alves de Sousa
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 09:09
Processo nº 3000054-29.2022.8.06.0121
Raimunda Alves de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 14:07
Processo nº 3000054-64.2024.8.06.0119
Maria Gleudiane da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 13:27