TJCE - 3001283-44.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106766609
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106766609
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001283-44.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ROSANGELA BOTELHO RIBEIROPromovido(s): REQUERIDO: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 106706624, para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106766609
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09/10/2024 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001283-44.2023.8.06.0006 Promovente(s): ROSANGELA BOTELHO RIBEIROPromovido(s): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no documento Id 88123880, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC., na conformidade do despacho Id 88857892.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
01/07/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88875963
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01/07/2024 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 22:38
Processo Reativado
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01/07/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 02:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA BOTELHO RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA BOTELHO RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86658226
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001283-44.2023.8.06.0006 AUTORA: ROSÂNGELA BOTELHO RIBEIRORÉ: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Rosângela Botelho Ribeiro propôs ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, em face de Rafas Tour Viagens e Operações LTDA, alegando em apertada síntese que contratou serviços de turismo com destino a Israel, com viagem programada para os dias 15 de maio de 2024 até 24 de maio de 2024, sendo o valor da viagem R$41.239,00 (quarenta e um mil duzentos e trinta e nove reais).
A promovente pagou apenas 2 (duas) parcelas referente aos meses de agosto e setembro, no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Devido a Guerra no local de destino, a promovente solicitou o cancelamento sem multa, todavia, a parte promovida não fez a devolução do valor pago.
Requereu a total procedência da ação.
Em contestação a parte promovida sustentou que a promovida não teria obrigação legal de restituir a parte promovente na integralidade do valor pago, por agir dentro dos termos contratuais e que estava aguardando nova data para realização da viagem.
Aduziu ainda que a multa prevista no contrato é de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
Pugnou pelo afastamento do dano moral, por se tratar de exercício regular de direito.
Requereu ao final a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Pois bem, de acordo com as provas produzidas nos autos, verifico que razão assiste a promovente.
De acordo com as provas apresentadas pela parte promovente, houve desistência sete meses antes da data prevista para viagem, e por isso faz jus a devolução de parte do valor.
Em que pese a parte promovente, pleitear a restituição integral do valor pago, a restituição integral configuraria enriquecimento ilícito de sua parte.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, conforme preceitua o art. 740 do Código Civil.
Assim, aplico a multa de 5% (cinco por cento) do valor da passagem em razão da rescisão antecipada do contrato.
Deste modo, a parte promovida deve restituir à promovente no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
No que tocante ao pleito de danos morais, rejeito, visto que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, sem a demonstração de ilegalidade praticada pela parte promovida.
A restituição de parte dos valores pagos é suficiente para a adequada solução da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a parte promovida a indenizar a promovente no importe de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, e juros de 1% a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 24 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86658226
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24/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86658226
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24/05/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO MATEUS RODRIGUES MONTENEGRO em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 17:52
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 08:25
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73036093
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73036093
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04/12/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73036093
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04/12/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:52
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2024 16:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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