TJCE - 0172261-04.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:57
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ARY LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ARY LTDA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12370631
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0172261-04.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
VALORES DECORRENTES DA PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, NO IMÓVEL DURANTE PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FIM DA VIGÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL E O INÍCIO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO HORIZONTAL.
CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIDO PREDOMINANTEMENTE PELO DIREITO PRIVADO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/1991.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AJUSTES NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação Cível conhecida, exceto quanto a tese de que "o locador anuiu, ainda que tacitamente, com o não recebimento dos aluguéis até a formalização de novo contrato, tudo com o objetivo de manter o imóvel ocupado e garantir receita futura", ao argumento da inexistência de ressalva quando da formalização do novo contrato, por se tratar de hipótese de flagrante inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente arguido quando do momento oportuno. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se devido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará montante pecuniário referente ao período em que o imóvel situado na Av.
Santos Dumont, nº 3860 esteve ocupado para funcionamento de posto de atendimento ao público entre o final da vigência do Aditivo ao Contrato de Locação nº 43/2012 até o início do prazo do Contrato nº 285/2013. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve a renovação imediata do contrato de locação, porém o imóvel permaneceu sendo utilizado pelo DETRAN-CE durante o período entre a final da vigência do Aditivo ao Contrato de Locação nº 43/2012, em 15/05/2013, até a formalização do Contrato nº 285/2013, na data de 25 de julho de 2013, sem pagar qualquer remuneração, o que ensejou a expedição de notificação extrajudicial por parte da Imobiliária Ary LTDA em 20 de agosto de 2013, cobrando, à época, R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), correspondente a 70 (setenta) dias de ocupação do imóvel, tendo como critério base a remuneração prevista no contrato imediatamente anterior à renovação, Aditivo ao Contrato n°. 43/2012, que previa em sua Cláusula Terceira o valor mensal de R$ 47.525,40 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). 4.
Não obstante o termo final do contrato de locação, o requerido, apelante, manteve-se com a posse do imóvel.
Partindo dessa premissa, mister se faz recordar que a permanência do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) no imóvel induz à prorrogação automática da locação, conforme prevê o art. 56, § único, da Lei 8.245/91 ("Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado"), por se tratar, a rigor, de contrato privado da administração, marcado pela horizontalidade na relação jurídica, e não de contrato administrativo.
Diante da prorrogação automática da avença, permanece o locatário com a obrigação de pagar aluguéis e encargos, de acordo com o art. 23, I, da Lei Federal 8.245/91. 5.
Além disso, ainda que não se considerasse o normativo supra aludido, se a autarquia estadual deixa de proceder à devolução do imóvel locado após o término do contrato e permanece utilizando para exercício da atividade fim, tal circunstância gera o dever de indenizar, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, aplicando-se, em desfavor do DETRAN, o art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 6.
Portanto, dúvida não há acerca do direito da Imobiliária Ary LTDA, locador, de proceder à cobrança do montante de R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), correspondente a 70 (setenta) dias de ocupação do imóvel, com a respectiva atualização. 7.
Registre-se, por oportuno, que o fato de não haver empenho da despesa em nada impede que o Poder Judiciário condene o Departamento Estadual de Trânsito ao pagamento dos valores devidos ao locador, apenas reforçando a negligência da entidade em cumprir com seu dever.
Desse modo, não há dúvidas que não houve o efetivo adimplemento da dívida, de maneira que o DETRAN-CE não logrou êxito em comprovar, à luz do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Por sua vez, a alegativa de equívoco na atualização do débito merece em parte prosperar.
Isso porque, enquanto o autor utilizou-se do INPC como índice de correção monetária, o DETRAN utilizou-se da TR.
Acontece que não havia previsão contratual de atualização pelo INPC e, de acordo com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, a utilização da Taxa Referencial, para fins de correção monetária, é inconstitucional.
Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso vertente deve ser o IPCA-E, em conformidade com o que disciplina o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça no item 3.1, "c". 9.
Além disso, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante condenatório deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, conforme positivado no art. 3º. 10.
Em relação ao termo inicial, por se tratar de obrigação contratual líquida, caso de mora ex re, os juros deverão ser contados a partir do vencimento de cada obrigação, que se traduz em cada parcela, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação, como pretende o Departamento Estadual de Trânsito em sua Apelação.
Por sua vez, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ex vi Súmula nº 43/STJ. 11.
A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir sobre o montante de R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), e não sobre R$ 158.425,53 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que, como bem pontuado pelo DETRAN/CE na Apelação, este último valor corresponde ao "valor já atualizado pela autora na data do ajuizamento (junho/2015)", e não ao quantum originário, de modo que, caso mantida a sentença em seus termos, poderia, de fato, haver bis in idem indevido. 12.
Por fim, também merece reproche a sentença a quo em relação aos ônus de sucumbência, haja vista que o arbitramento na razão de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, como fez o Juízo de origem. mostra-se desproporcional, incompatível com a natureza do feito, sem complexidade ou necessidade de dilação probatória, pelo que se procede à modificação da alíquota e da base de cálculo para fazer incidir 10% (dez por cento) sob o proveito econômico devidamente atualizado da parte autora. 13.
Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE visando à reforma da Sentença (Id. 8558977), proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Imobiliária Ary Ltda. Na inicial (Id. 8558898), a Imobiliária Ary Ltda. narrou que firmou, com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, um contrato de locação do imóvel localizado na Av.
Santos Dumont, n° 3860-A, Aldeota, na cidade de Fortaleza, destinado à instalação e funcionamento de um dos postos do Detran/CE. Ressaltou que as renovações contratuais sempre se deram imediatamente após o final dos prazos previstos nos respectivos instrumentos, de forma que a ocupação do imóvel pelo locatário permanecesse ininterrupta, dado o fato de no local funcionar um dos postos do DETRAN/CE, amplamente conhecido pela população. Contudo, ao final do período referente ao Aditivo ao Contrato de Locação n° 43/2012 (Id. 8558908 - Pág. 2-3), firmado em 14/11/2012, com vigência entre 16/11/2012 e 15/5/2013, a renovação não foi operada de imediato, o que somente veio a ocorrer por meio do Contrato n° 285/2013 (Id. 8558906), assinado em 25/7/2013, com duração de 12 (doze) meses.
Assim, o período compreendido entre 15/5/2013 (fim do Aditivo ao Contrato nº 43/2012) a 25/7/2013 (data da assinatura do Contrato nº 285/2013), o Detran usufruiu do imóvel sem pagar aluguel, o que corresponde a precisamente a 70 (setenta) dias, totalizando o valor de R$ 110.892,60 (cento e dez mil, oitocentos e noventa e dois reais, sessenta centavos), considerando o valor mensal de R$ 47.525,40 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), nos termos do Aditivo ao Contrato n° 43/2012 O referido valor total, com a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), chega ao montante de R$ 158.425,53 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), quantia essa que, após inexitosas cobranças extrajudiciais, buscou reaver por meio da presente ação judicial. Na contestação (Id. 8558938), o Detran/CE afirmou que a suposta dívida não pode ser reconhecida pela autarquia, visto que não foi encontrado registro contábil e financeiro referente ao aluguel em favor da Imobiliária Ary Ltda. (Id. 8558937 - Pág. 2). Acrescentou que o gestor público não pode realizar pagamento sem a observância do processo legal (com empenho prévio e regular liquidação) para realização de despesa pública, por expressa vedação legal do art. 62 da Lei nº 4.320/19641 , sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor cobrado, por ser excessivo. Réplica (Id. 8558945), ratificando os termos da inicial e destacando ser de conhecimento público que o Detran/CE não desocupou, durante o interregno entre a renovação contratual, o imóvel onde funciona o posto da Aldeota. A promovente frisou ser entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o contrato de locação comercial com a Administração Pública não consubstancia contrato administrativo, regendo-se pelas normas de direito privado, na medida em que conciliáveis com os princípios gerais da administração.
Por conseguinte, aplica-se a regra da renovação automática da relação locatícia prevista no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/19912 , tendo em vista que o promovido permaneceu ocupando o imóvel por mais de 30 (trinta) dias até a assinatura do Contrato nº 285/2013, sem qualquer óbice pela promovente.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas (Ids. 8558976 e 8558961), sendo então o feito julgado antecipadamente (Id. 8558977), pela procedência da ação, nos seguintes moldes: [...] no presente caso, o Departamento Estadual de Trânsito não fez a contraprova das alegações do autor, não apresentou nenhum documento que comprove que realizou o pagamento ou que não seria devido tal pagamento.
A permanecer tal situação de descumprimento contratual, restaria caracterizado a possibilidade de enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento do contratado que, efetivamente, disponibilizou o imóvel para locação do ente público e tem o direito de percepção aos valores devidos contratualmente, prática vedada pela jurisprudência do STJ.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, no sentido de condenar a parte demanda ao pagamento do valor de R$ 158.425,53 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), incidindo juros moratórios seguindo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária a observar o índice IPCA-E, ambos, tendo como termo inicial, o período entre o dia previsto para pagamento (1º de junho de 2013) e a data do efetivo pagamento, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 810 do STF e 905 do STJ.
Irresignado com a decisão monocrática, o Detran/CE interpôs o presente recurso (Id. 8558984), frisando a impossibilidade de reconhecimento do débito por ausência de contrato referente ao período indicado pelo locador, que anuiu, ainda que tacitamente, com o não recebimento dos aluguéis até a formalização de novo contrato, tudo com o objetivo de manter o imóvel ocupado e garantir receita futura.
Afirma que o silêncio do locador foi entendido pela autarquia locatária como ausência de débito.
Pugna pela reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Como pleitos subsidiários, afirma que houve equívoco na atualização, visto que a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 158.425,53 valor já atualizado pela autora na data do ajuizamento (junho/2015) e previu a incidência, sobre esse valor, de juros e correção a partir das datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, em meados de 2013.
Requer também a redução dos honorários sucumbenciais fixados. Nas contrarrazões (Id. 8558991), a empresa apelada argumenta que 'O fato de o imóvel estar ocupado enquanto estava sendo viabilizada a renovação da locação em nada implica em anuência acerca da renúncia dos valores desse período', ainda mais quando o próprio Detran confessa que não houve rescisão, aplicando-se a renovação automática da relação locatícia. A recorrida concorda que, como já houve a atualização do valor devido na data do ajuizamento da ação, os consectários legais previstos em sentença devem ser aplicados a partir da data da própria sentença. Entende a apelada que não houve exorbitância na fixação dos honorários sucumbenciais." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do parcial provimento da Apelação Cível. É o que importa relatar.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, exceto quanto a tese de que "o locador anuiu, ainda que tacitamente, com o não recebimento dos aluguéis até a formalização de novo contrato, tudo com o objetivo de manter o imóvel ocupado e garantir receita futura", ao argumento da inexistência de ressalva quando da formalização do novo contrato, por se tratar de hipótese de flagrante inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente arguido quando do momento oportuno.
Registre-se, por oportuno, que envolve circunstância fática, sem lastro probatório, e não se trata de matéria de ordem pública.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se devido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará montante pecuniário referente ao período em que o imóvel situado na Av.
Santos Dumont, nº 3860 esteve ocupado para funcionamento de posto de atendimento ao público entre o final da vigência do Aditivo ao Contrato de Locação nº 43/2012 até o início do prazo do Contrato nº 285/2013.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve a renovação imediata do contrato de locação, porém o imóvel permaneceu sendo utilizado pelo DETRAN-CE durante o período entre a final da vigência do Aditivo ao Contrato de Locação nº 43/2012, em 15/05/2013, até a formalização do Contrato nº 285/2013, na data de 25 de julho de 2013, sem pagar qualquer remuneração, o que ensejou a expedição de notificação extrajudicial por parte da Imobiliária Ary LTDA em 20 de agosto de 2013, cobrando, à época, R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), correspondente a 70 (setenta) dias de ocupação do imóvel, tendo como critério base a remuneração prevista no contrato imediatamente anterior à renovação, Aditivo ao Contrato n°. 43/2012, que previa em sua Cláusula Terceira o valor mensal de R$ 47.525,40 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos): CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor mensal do aluguel permanece inalterado, ou seja, R$ 47.525,40 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), importando o valor para 06 meses em R$ 285.152,40 (duzentos e oitenta e Não obstante o termo final do contrato de locação, o requerido, apelante, manteve-se com a posse do imóvel.
Partindo dessa premissa, mister se faz recordar que a permanência do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) no imóvel induz à prorrogação automática da locação, conforme prevê o art. 56, § único, da Lei 8.245/91 ("Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado"), por se tratar, a rigor, de contrato privado da administração, marcado pela horizontalidade na relação jurídica, e não de contrato administrativo.
Sobre a citada distinção, oportuno citar a lição do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (in OLIVEIRA, Rafael Carvalho R.
Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024): "A Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público.
A manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).
A expressão "contratos da Administração" é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública.
São duas as espécies de contratos da Administração: a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 104 da Lei 14.133/2021) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.
As características básicas dos contratos administrativos são: (i) verticalidade: desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes; e (ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado.
Ex.: contratos de concessão de serviço público, de obras públicas, de concessão de uso de bem público etc. b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.
Naturalmente, as cláusulas exorbitantes desnaturariam esses contratos, aproximando-os dos contratos administrativos típicos, razão pela qual a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual.
As características básicas dos contratos privados da Administração são: (i) horizontalidade: equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes; e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público (ex.: licitação, cláusulas necessárias etc.).
Ex.: contratos de compra e venda, de seguro, de locação (quando a Administração for locatária) etc.
Nas duas espécies de contratos da Administração (contratos administrativos e contratos privados da Administração), a Administração é parte do ajuste (elemento subjetivo), e o objetivo é a satisfação do interesse público (elemento objetivo).
A principal diferença encontra-se na igualdade ou desigualdade entre as partes contratantes e, por consequência, o regime jurídico, que será predominantemente aplicado (elemento formal)" Diante da prorrogação automática da avença, permanece o locatário com a obrigação de pagar aluguéis e demais encargos, de acordo com o art. 23, I, da Lei Federal 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a:, I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Além disso, ainda que não se considerasse o normativo supra aludido, se a autarquia estadual deixa de proceder à devolução do imóvel locado após o término do contrato e permanece utilizando para exercício da atividade fim, tal circunstância gera o dever de indenizar, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, aplicando-se, em desfavor do DETRAN, o art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Outro não é o entendimento desta Corte Alencarina de Justiça, pelo que trago à colação elucidativo precedente de relatoria do eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, decano do Sodalício, oriundo da Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PERMANÊNCIA EM IMÓVEL LOCADO.
INADIMPLÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO MUNICÍPIO. 1- Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos (AgInt noAREsp 1621885/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe21/09/2020).
Revogação da justiça gratuita. 3- O apelante não se desincumbiu, no correr da instrução processual, do ônus de comprovar haver pago os alugueres avençados, nem tampouco ter desocupado o imóvel em tempo hábil e entregue as chaves (art. 373, inc.
II, CPC).
Considerando a permanência do Município no bem, houve a prorrogação automática da locação, na forma do parágrafo único do art. 56 da Lei do Inquilinato, que se aplica ao ente público que celebra contrato de locação de imóvel particular, por se tratar de avença firmada predominantemente sob o regime jurídico de direito privado. 4- Ainda que se considerasse inexistente a obrigação contratual porque não houve prorrogação do contrato, melhor sorte não teria o ente público, o qual continuaria obrigado, por princípio geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa, ao pagamento dos alugueres vencidos em virtude da demora na desocupação do imóvel.
Precedentes do TJCE. 5- Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 6- Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a SELIC deve incidir no caso concreto, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 7- O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Alteração do critério de fixação dos honorários. 8- Apelos conhecidos.
Provimento parcial do recurso do Município e provimento do apelo da Associação.
Majoração recursal da verba honorária sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0004000-63.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Portanto, dúvida não há acerca do direito da Imobiliária Ary LTDA, locador, de proceder à cobrança do montante de R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), correspondente a 70 (setenta) dias de ocupação do imóvel, com a respectiva atualização.
Registre-se, por oportuno, que o fato de não haver empenho da despesa em nada impede que o Poder Judiciário condene o Departamento Estadual de Trânsito ao pagamento dos valores devidos ao locador, apenas reforçando a negligência da entidade em cumprir com seu dever.
Desse modo, não há dúvidas que não houve o efetivo adimplemento da dívida, de maneira que o DETRAN-CE não logrou êxito em comprovar, à luz do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a alegativa de equívoco na atualização do débito merece em parte prosperar.
Isso porque, enquanto o autor utilizou-se do INPC como índice de correção monetária, o DETRAN utilizou-se da TR.
Acontece que não havia previsão contratual de atualização pelo INPC e, de acordo com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, a utilização da Taxa Referencial, para fins de correção monetária, é inconstitucional, senão vejamos: Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, o índice de correção monetária a ser aplicado ao caso vertente para o IPCA-E, em conformidade com o que disciplina o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça no item 3.1, "c" (grifo nosso): 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Além disso, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante condenatório deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme positivado no art. 3º da referida emenda.
Em relação ao termo inicial, por se tratar de obrigação contratual líquida, caso de mora ex re, os juros deverão ser contados a partir do vencimento de cada obrigação, que se traduz em cada parcela, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação, como pretende o Departamento Estadual de Trânsito em sua Apelação.
Por sua vez, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ex vi Súmula nº 43/STJ.
A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir sobre o montante de R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), e não sobre R$ 158.425,53 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que, como bem pontuado pelo DETRAN/CE na Apelação, este último valor corresponde ao "valor já atualizado pela autora na data do ajuizamento (junho/2015)", e não ao quantum originário, de modo que, caso mantida a sentença em seus termos, poderia, de fato, haver bis in idem indevido.
Por fim, também merece reproche a sentença a quo em relação aos ônus de sucumbência, haja vista que o arbitramento na razão de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, como fez o Juízo de origem. mostra-se desproporcional, incompatível com a natureza do feito, sem complexidade ou necessidade de dilação probatória, pelo que se procede à modificação da alíquota e da base de cálculo para fazer incidir 10% (dez por cento) sob o proveito econômico devidamente atualizado da parte autora. III.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar o DETRAN ao pagamento de R$ 110.892,60 (cento e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela (atualização monetária) e pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do efetivo prejuízo (juros moratórios), até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC.
Honorários advocatícios redimensionados para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12370631
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370631
-
16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12085258
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12085258
-
25/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085258
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2024 02:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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