TJCE - 3000027-20.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157021547
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157021547
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157021547
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157021547
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA Autos º 3000027-20.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico valores referente ao cumprimento de sentença e anuência.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157021547
-
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157021547
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152965106
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152965106
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000027-20.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: REQUERENTE: NAYANNE RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO: REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor indicado pelo executado como sendo o correto, por divergir daquele apresentado pelo exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 02 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152965106
-
15/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Impugnação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149766503
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149766503
-
15/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149766503
-
14/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 132850697
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132850697
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000027-20.2024.8.06.0107 AUTOR: NAYANNE RODRIGUES DE SOUSA REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DESCONSIDERAÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por NAYANNE RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal ( CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo acima transcrito, que possibilita o julgamento antecipado da lide, aplica-se ao caso em análise, considerando que a controvérsia envolve matéria de direito e de fato.
Quanto aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução.
PRELIMINAR A parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, questão que passo a enfrentar neste capítulo.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há exigência de pagamento de custas processuais iniciais em primeira instância, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Assim, rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da cobrança de débito e de inclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Destaque-se que o caso sub judice configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a promovente que se enquadra no conceito de consumidora, porquanto usuária do serviço prestado pela promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que coloca produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC).
A parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato e de débito, o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (ID78385567), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, § 1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, § 1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos da tutela pleiteada em exordial, diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do débito indevido que originou a inscrição junto ao SPC/SERASA, referente ao valor de R$ 285,46 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), relacionado ao contrato nº 9100502835070 (ID78385567).
Isso porque os valores apresentados como pagamento do suposto débito são divergentes (ID78385547 e ID78385553).
Por essa razão, não há que se falar em repetição de indébito no presente caso.
Procedo à análise do pleito por danos morais.
DANO MORAL Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou a autora com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento da ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a m de não ensejar o enriquecimento indevido.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro à condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoantes súmulas 54 e 362, do STJ; II - Determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, quanto ao débito de R$ 285,46 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), contrato nº 9100502835070 (ID78385567), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), com limite de 1.000,00 (um mil reais); III - Declaro inexistente o débito supramencionado e o contrato objetos da celeuma (n. 9100502835070), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, 21 de janeiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132850697
-
10/02/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124869501
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124869501
-
19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124869501
-
18/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NAYANNE RODRIGUES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 104802099
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104802099
-
23/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802099
-
23/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
14/06/2024 07:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86713288
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 13/06/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Segue o link : https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato com a comarca (85) 98238-4770 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86713288
-
24/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86713288
-
24/05/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
04/03/2024 00:34
Decorrido prazo de NAYANNE RODRIGUES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78615146
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78615146
-
26/01/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78615146
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
17/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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