TJCE - 3001527-28.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12379314
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001527-28.2023.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE (ART. 6º DA CF).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA.
ATUAÇÃO DO PARQUET NA DEFESA DA SAÚDE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE VEIA DE SAFENA MAGNA COM REFLUXO E INSUFICIÊNCIA DE VEIA FEMORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE Nº 855.178/SE (TEMA 793).
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, este eg.
TJCE possui entendimento firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para agir como substituto processual na defesa de direito individual indisponível, em especial os relacionados aos direitos à saúde e à vida.
Preliminar rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do Município de Maracanaú quanto ao fornecimento do tratamento médico em favor da substituída, pessoa hipossuficiente, diagnosticada com quadro de veia de safena magna com refluxo e sinais de insuficiência de veia femoral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE, fixou o Tema nº 793 da Repercussão Geral, firmando a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
A obrigação do Poder Público em matéria de saúde envolve o fornecimento de tratamento e/ou medicamento que não seja padronizado nas políticas públicas do SUS, desde que apresente registro formal na ANVISA, sendo esse o caso dos autos.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 5.
O fornecimento de tratamento médico prescrito por especialista não colide com os princípios da impessoalidade e da isonomia, por não se tratar aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade, mas sim da efetivação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. 6.
Por fim, inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, tendo em vista que a efetivação do direito à saúde, enquanto garantia fundamental, não está limitada a regras orçamentárias (reserva do possível), uma vez que o direito constitucional à vida, com dignidade (mínimo existencial), é um bem maior e sobrepõe-se a qualquer interesse patrimonial. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença de ID nº 10732456, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, o qual, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o Município forneça assistência médica com cirurgião vascular, além do medicamento Diosmin e de Meia Compressiva, em favor da Sra.
Lucielda Simão Penha, conforme o receituário do médico que acompanha a paciente.
O Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual de Lucielda Simão Penha, ingressou com a presente ação em face de ato do Secretário de Saúde do Município de Maracanaú-CE, objetivando a realização de avaliação com Cirurgião Vascular, o fornecimento do medicamento Diosmin na quantidade prescrita pelo especialista que a acompanha, além de meia de compressão, sob o argumento de que a paciente não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento postulado, indispensável à melhoria da qualidade de vida, tendo em vista a substituída apresentar quadro de veia de safena magna com refluxo, com sinais de insuficiência de veia femoral.
Liminar deferida ao ID nº 10732440.
Informações da autoridade coatora ID nº 10732451, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Município e a ilegitimidade ativa do MP.
No mérito, defende a impossibilidade da concessão do tratamento médico postulado, em face da necessidade de gerenciamento dos recursos e da observância dos princípios da igualdade, impessoalidade e da reserva do possível.
Sentença proferida ao ID nº 10732456 concedendo a segurança requerida, conforme acima delineado.
Embora devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão de ID nº 10732465, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 10813919), pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Reexame Oficial, com fundamento no art. 496, I, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
De início, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público suscitada na origem pelo impetrado.
De acordo com o art. 127 da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público, defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, sem qualquer restrição quanto à homogeneidade ou heterogeneidade do direito.
Com efeito, a atuação do Parquet como substituto processual, no caso em tela, se dá na defesa do direito à saúde de cidadã hipossuficiente, sendo este, inclusive, um dever social do Estado.
No mesmo sentido, este Tribunal vem decidindo, reiteradamente, pela legitimidade ativa do Ministério Público para agir como substituto processual na defesa de direito individual indisponível, em especial os relacionados aos direitos à saúde e à vida, conforme se verifica a partir do seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO ESTATAL.
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de garantir o fornecimento de medicamentos aos substituídos, conforme requisições médicas. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º e 196, prevê que o direito à vida e à saúde são garantias fundamentais de todo o ser humano e dever do Estado de prestá-la.
Além disso, a Carta Magna estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à saúde a pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes. 4.
O art. 127 da Constituição Federal confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento contínuo de medicamentos de alto custo.
Precedente do STF 5.
Diante do alto custo dos medicamentos e da hipossuficiência econômica dos substituídos, os impetrados, ao negarem a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, descumprem seus deveres constitucionais e atentam contra a dignidade humana e à vida. 6.
Liminar ratificada e segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em ratificar a liminar anteriormente deferida e conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - MS: 06227698620158060000 CE 0622769-86.2015.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/01/2017) Preliminar rejeitada.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Município se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada conjuntamente.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do Município de Maracanaú quanto ao fornecimento do tratamento médico em favor da substituída, pessoa hipossuficiente, diagnosticada com quadro de veia de safena magna com refluxo e sinais de insuficiência de veia femoral.
Sobre o tema, sabe-se que o direito à vida e o direito à saúde, desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, são direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado Federado, composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, aos quais incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Isto posto, tem-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis quanto às obrigações de saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade, e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente (art. 23, inciso II, da CF/88).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE, fixou o Tema nº 793 da Repercussão Geral, firmando a seguinte tese jurídica: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", como se pode aferir da Ementa e do Acórdão do supracitado julgado (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 22.5.2019, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, preliminarmente, dos embargos de declaração.
No mérito, por maioria, o Tribunal rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente).
Na sequência, a Corte deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior.
Na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão.
Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar.
Neste sentido, vejamos alguns julgados do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2.
De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3.
Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5.
Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6.
Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7.
Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 166.929/RS, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No caso dos autos, verifica-se que a paciente, pessoa hipossuficiente, apresenta quadro de veia de safena magna com refluxo, com sinais de insuficiência de veia femoral, necessitando, com urgência, de assistência com cirurgião vascular e do recebimento do medicamento Diosmin, além de meia compressiva, para tratamento de seu quadro de saúde, conforme laudo médico de ID nº 10732384, não dispondo de condições financeiras suficientes para custear o tratamento sem prejuízo de seu próprio sustento e do sustento de sua família.
Com efeito, embora o fármaco postulado no presente writ não seja disponibilizado no âmbito do SUS, possui registro na ANVISA (Registro nº 105730383), razão pela qual pode ser demandado perante qualquer dos entes federativos, nos termos do IAC nº 14 do STJ.
Neste ponto, ao contrário do que alegou o Ente Público na instância de origem, a não inclusão do tratamento ou do medicamento nas políticas de saúde do SUS não afasta a responsabilidade dos Entes Federativos quanto à oferta do procedimento adequado em favor da paciente.
Isso porque a obrigação do Poder Público em matéria de saúde envolve o fornecimento de tratamento e/ou medicamento que não seja padronizado pelo SUS, desde que apresente registro formal na ANVISA, sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça editou o enunciado da Súmula 45, no seguinte teor: Súmula nº 45 - TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
No que concerne à alegação de ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia, tenho que o fornecimento do tratamento medicamento prescrito por especialista não colide com os aludidos preceitos, por não se tratar aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
No caso em apreço, a sentença a quo determina adoção de medidas pelo Poder Público para efetivação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, porquanto, em nada viola os princípios elencados.
Por fim, em relação à tese da reserva do possível, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o direito fundamental à vida, do qual decorre o direito à saúde, deve preponderar sob eventuais aspectos financeiros e orçamentários alegados pelo Ente Público, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. 5.
A simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Ademais, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira do Município de Itapajé. 7.
Não há ofensa ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. 8.
Portanto, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002042-10.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Portanto, mostra-se inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, tendo em vista que a efetivação do direito à saúde, enquanto garantia fundamental, não está limitada a regras orçamentárias (reserva do possível), uma vez que o direito constitucional à vida, com dignidade (mínimo existencial), é um bem maior e sobrepõe-se a qualquer interesse patrimonial.
Dessa forma, constada a violação ao direito líquido e certo da paciente, ante a inércia da autoridade impetrada em ofertar o tratamento médico necessário e indispensável à sua saúde, a manutenção do decisium é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12379314
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24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12379314
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 17:42
Sentença confirmada
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 10:11
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 3011395-53.2024.8.06.0001
Shayane Monique Ramalho Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 17:06