TJCE - 3000693-64.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106698288
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106698288
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000693-64.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico pelas certidões do oficial de justiça (Ids. 87811555 / 104236611 / 106190055), que foram feitas tentativas no sentido de citar e intimar a parte executada, restando todas infrutíferas.
Ademais, em que pesem os argumentos da parte exequente e ainda que as intimações/citações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do executado é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o executado para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106698288
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09/10/2024 19:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104488827
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12/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104488827
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104488827
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11/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 01:51
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA em 17/06/2024 23:59.
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16/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87878415
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87878415
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07/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000693-64.2024.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANAEndereço: Rua Tropical, 20, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-510 EXECUTADO: Nome: MOISES ALVES PAIVA NETOEndereço: Rua Tropical, 20, 405 BL 7, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-510 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3002188-17.2022.8.06.0222 , em trâmite na 23° unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de R$ 4.978,43, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86283121
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23/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86283121
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23/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:50
Determinada a citação de MOISES ALVES PAIVA NETO (EXECUTADO)
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29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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