TJCE - 3000685-87.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150631844
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150631844
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17/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000685-87.2024.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Retire-se o bloqueio, se houver.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150631844
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16/04/2025 07:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104765541
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104765541
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
13/09/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104765541
-
13/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 20:30
Determinada a citação de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA LIMA - CPF: *00.***.*88-62 (EXECUTADO)
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29/07/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86279469
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000685-87.2024.8.06.0222 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000052-81.2021.8.06.0222, 3001058-26.2021.8.06.0222 , em trâmite na 23° unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.Matrícula do imóvel atualizada. 2.Telefone do executado, para fins de possíveis intimações posteriores a citação. 3.Ata de taxas condominiais.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86279469
-
23/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86279469
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23/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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