TJCE - 3036592-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:55
Juntada de comunicação
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26/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:32
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 87653061
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87653061
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02/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3036592-44.2023.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação de id 87593964, no prazo legal.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, enviem-se os autos ao e.
TJCE.
Fortaleza, 1º de julho de 2024.
Juiz de Direito -
01/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653061
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01/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85860043
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3036592-44.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente MRS2 ENERGIAS DO BRASIL LTDA Requerido COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI)ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado pelo MRS2 Energia do Brasil Ltda em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, bem como declarar o direito à compensação dos créditos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Narra a impetrante que, litteris: "possui sistemas de geração de energia por fonte solar, com o que produzem energia para consumo próprio, sobre a qual recai indevidamente lançamento de ICMS".
Alega, com fundamento na Lei n° 14.300/22, que não deve incidir ICMS sobre o consumo da própria energia produzida, via sistema fotovoltaico, na sistemática da geração distribuída (GD).
Requereu, então, a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino a unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482/2012 e disciplinado pela Lei n° 14.300/2022, além da declaração de compensação dos pagamentos indevidos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Pedido liminar deferido por este Juízo - id. 73235673.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 78466514, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público, em Parecer id. 83571779, opinou pela procedência do pedido.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou manifestação de id. 83939122, seguida do que constante em id. 84007448. É o relatório.
Decido. Das preliminares 1.
Falta de interesse de agir.
O ente público argumentou que não há incidência do tributo estadual sobre a energia injetada na rede da distribuidora produzida pelo impetrante e compensada, por expressa previsão legislativa, nos termos do Decreto n° 24.569/97.
Logo, o ICMS cobrado nas faturas do impetrante é incidente sobre a TUST e sobre a diferença entre energia gerada e compensada.
Pela ausência do interesse de agir, requereu o julgamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O impetrante, ao longo do writ, fundamentou do seu pedido com base na Lei n° 14.300/2022, argumentando que, pela leitura da norma, a geração e o consumo da energia elétrica pelo sistema de geração distribuída não é comercialização de energia, mas mera troca, não havendo, portanto, fato gerador do ICMS.
Alegou que a própria ENEL já se posicionou no sentido de que a geração distribuída não enseja incidência do ICMS.
Reiterou que o pedido não se pautava no Convênio n° 16/2015, do CONFAZ, sobre a inclusão na base de cálculo do imposto da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.
Consta, inclusive, a seguinte redação, na inicial: "Com o Convênio, a base de cálculo do ICMS na GD passa a não incluir a componente tarifária TE, mas apenas a TUSD.
Importa frisar, no entanto, que esta não é a discussão em curso nesta ação.
São despiciendos a esta postulação os termos do Convênio, assim como é igualmente desimportante tratar da inclusão ou não da TUSD na base de cálculo do ICMS na GD.
Este writ trata da não ocorrência de fato gerador, sem considerações sobre a base de cálculo". (Grifei) Nesse sentido, requereu a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino a unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via compensação do sistema de energia elétrica de geração distribuída (GD).
Este Juízo reconheceu o fumus boni juris, já que é uníssono o entendimento jurisprudencial que motivou, inclusive, a previsão legal expressa, tratando do imposto estadual, de que não há incidência de ICMS em relação à energia produzida e posteriormente utilizada pela unidade consumidora.
Em informações de (d. 78466516, a Célula de Gestão Fiscal noticiou que já há a isenção, segmentada pelo Convênio n° 16/2015, CONFAZ, e no art. 9º-B, da Lei nº 12.960/96, para a saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora.
Nesse sentido, afirmou que "afirmação da empresa de que a SEFAZ tributa inclusive a energia gerada e compensada não procede, pois na própria fatura, o ICMS evidenciado no item de energia consumida é compensado com o ICMS do item de energia injetada na rede, ocasionando assim a tributação apenas da diferença".
Logo, desde 2021, a ENEL passou a evidenciar, separadamente, os itens de energia, quais sejam, TE (Tarifa de energia) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
Explicitaram que não há a incidência de ICMS sobre TE, mas, apenas, sobre a TUSD.
Em que pese a alegação do Estado, o pedido autoral é que seja reconhecido a ausência de incidência do imposto na compensação da energia elétrica gerada, independentemente do componente da energia sobre o qual ela recaia, se TE (tarifa de energia) ou TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
Logo, compreendo que o pedido, também, engloba a não incidência do imposto sobre a TUST.
Sendo assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Inadequação da via eleita O órgão vinculado à autoridade coatora suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, argumentando, para tanto, que o presente writ se apõe a ato futuro e incerto, gerando, assim, salvo conduto genérico.
Verifico que há pedido circunscrito às unidades consumidoras da Impetrante, as quais, inobstante não serem numeradas ao longo da petição inicial, são facilmente identificadas pela parte Ré.
Não se considera, ainda, salvo conduto genérico, por se restringir às unidades de energia elétrica próprias da empresa MRS2 Energias do Brasil Ltda.
De igual forma, rejeito a preambular de inadequação da via eleita.
Do mérito Resolvida a questão da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Energia - TE, na geração distribuída, tendo a própria Administração reconhecido a isenção, a controvérsia ainda paira em torno da cobrança de ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, incidente na parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD).
O litígio debatido não se trata da inclusão, ou não, das Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, matéria essa, afetada pelo Tema Repetitivo 986, do STJ, recentemente julgado.
Aduz a Impetrante que possui sistemas de geração de energia por fonte solar, com o que produz energia para consumo próprio, e que dessa energia gerada, há cobrança do ICMS, indevidamente.
Nesse caso, o consumidor produz a energia elétrica consumida e, quando há mais energia produzida, cede-a para a concessionária de energia.
Essa cessão é feita, gratuitamente, sendo utilizada para compensar futuro consumo.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.464.347, chamado a debater sobre o tema, não conheceu do assunto, por entender ausente direito constitucional, atinente, portanto, à legislação infraconstitucional, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Na oportunidade, firmou a seguinte Tese: "É infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD), nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora".
In casu, a Resolução analisada na presente quaestio é a de nº 1.059/2023, que revogou a Resolução n° 482/2012 e aprimorou as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuídas em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como, as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Art. 2º.
Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: XVI-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo de faturamento; XVII-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, a critério do titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema." (Grifei) Essas microgeração e minigeração distribuídas com a utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) foi instituída, legalmente, pela Lei n° 14.300/2022, que previu o marco legal desse instituto.
Assim, na Geração Distribuída - GD, o consumidor injeta energia no sistema de distribuição para posterior consumo, tendo a unidade consumidora seu medidor (relógio) substituído por um bidirecional, que contabiliza não só a energia consumida, mas, também, a energia injetada na rede, e no caso dos autos, se infere que o saldo utilizado pelo autor é menor do que o saldo obtido na produção.
A Administração Tributária reconhece a isenção do ICMS sobre a energia gerada e consumida, no entanto, mantém a cobrança do imposto sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), referente à energia total.
Acerca do assunto, o Convênio n° 16/2015 previu a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora, no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora de igual titular.
No ato normativo tributário, há menção expressa de que o benefício não se aplicaria ao custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição.
Essa isenção foi incorporada à legislação, no art. 9º-B, da Lei nº 12.960/96, com a mesma redação do convênio, qual seja, que o benefício não se aplicaria aos encargos de uso do sistema de distribuição (TUSD).
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações - ICMS possui como fato gerador, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte/comunicação.
Assim, a incidência sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pelas microgeração e minigeração distribuídas é incabível, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria; segundo, porque contrapõe-se ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA SOLAR.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO ESTABELECIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
PERÍODO DA COMPENSAÇÃO. ÚLTIMOS CINCO ANOS. \n1.
Hipótese em que impetrante instalou, em suas filiais, três centrais minigeradoras de energia fotovoltaica solar, com potência de 64 kWp, 72 kWp e 120 kWp, para fins de captação de energia solar e de produção de energia para consumo próprio.
Instalação que se enquadra na definição de minigeração do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.
A circulação de mercadoria\ a que se refere o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal, que é o fato gerador do ICMS, é, somente, a circulação jurídica, a qual pressupõe efetivo ato de mercancia, com o fim de lucro, e transferência de titularidade.
Sobre a operação de restituição da energia elétrica emprestada, que ocorre por meio de compensação do crédito gerado pela unidade consumidora, não incide ICMS, uma vez que nessa operação não se perfectibiliza a circulação jurídica a que se refere o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal. 2.
Irresignação quanto ao marco inicial da compensação do ICMS recolhido indevidamente que merece acolhimento.
Ocorre que é cabível o aproveitamento dos créditos retroativamente aos últimos cinco (5) anos anteriores à impetração.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO DO IMPETRADO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50075410520218210001 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) (Grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
MÚTUO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. 1.
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. 2.
No caso específico, em que a energia compensada é transferida à distribuidora como empréstimo gratuito, afasta-se qualquer hipótese de concretização de operação mercantil onerosa, ou seja, não há que se falar em compra e venda de energia elétrica, o que afasta a incidência do ICMS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Grifei) (TJ-GO 55448051320208090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2023) Inobstante a previsão no Convênio n° 16/2015, posteriormente incorporada na Lei cearense n° 12.670-96, de que é válida a cobrança de ICMS sobre o custo de disponibilidade ou, ainda, ao uso do sistema de distribuição, entendo que, de forma similar, não caberia a incidência do ICMS sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), uma vez que o excedente da energia elétrica é cedido como empréstimo gratuito, nos termos da Resolução da ANEEL, inexistindo, portanto, operação mercantil que enseje a incidência do imposto estadual.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou sobre o assunto, reconhecendo a não incidência de ICMS sobre a TUST, referente aos sistemas de microgeração e minigeração distribuídos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) - TEMA 986 DO STJ - NÃO APLICÁVEL AO CASO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares, sendo a hipótese dos autos. 2.
Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual. 3.
Sentença ratificada.
Apelo desprovido. (TJ-MT 10028157520228110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2023) (Grifei) O TJSE, semelhantemente, assim deliberou: "[...] 10.
Quanto a essa questão, este juízo entende que não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar.
Isso porque, trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia (mercadoria), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
A valer, quando há compensação integral entre energia injetada e energia efetivamente consumida pelo recorrido, não há nenhuma circulação jurídica do produto energia.
O que se tem, em verdade, é um empréstimo gratuito de energia, uma vez que compensado pela energia injetada na rede pelo sistema de energia solar do consumidor.
No caso, a energia elétrica injetada na rede da parte autora foi restituída para ela própria, sem a transferência de propriedade, sem qualquer espécie de operação que evidenciasse a circulação econômica.
Assim, não há falar em hipótese de incidência do ICMS.
Sendo assim, sem ato de mercancia, com circulação jurídica de mercadoria, é ilegítima a cobrança de ICMS." (RI: 00488793320218250001, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL).
A Terceira Turma Recursal do TJCE, sob a relatoria da Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, apreciando o tema, expôs, litteris: "Bem por isso, a jurisprudência pátria vem entendendo que, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e mini gerador, é incabível a incidência de ICMS, tanto sobre o excedente injetado na rede de distribuição local, como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), uma vez que na operação realizada, não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo." (TJ-CE - RI: 02083187420228060001, 3ª Turma Recursal).
Assim, reconhecendo que a geração de energia elétrica pelo sistema solar, consumida pelas unidades do próprio produtor, não enseja circulação de mercadoria, o que desnatura o fato gerador do ICMS, não é razoável que seja aceita a incidência sobre a Tarifa, pois, se não há hipótese de incidência, não há que se falar em desmembramento da base de cálculo, a fim de não incidir sobre a TE e incidir sobre a TUST.
A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I do CTN), sendo escolha do legislador infraconstitucional ao não tributar uma determinada operação, tratando, então, de dispensa legal de pagamento do tributo.
Nesse sentido, a lei isentiva se configura como substrato da regra matriz de incidência do tributo em si.
Assim, entendo que, já tendo sido reconhecida a ausência de circulação de mercadoria, no caso da geração de energia solar, pela sistemática de compensação, não há fato gerador apto a gerar base de cálculo que compreenda a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, porquanto, não havendo fato gerador, critério antecedente da relação jurídico-tributário, não há que se falar em base de cálculo, seja qual for, por ser este critério, consequente da Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT).
Para fins explicativos, ilustro que a RMIT possui os elementos antecedente e consequente, os quais se subdividem nos seguintes critérios: material, temporal, espacial (antecedente); pessoal e quantitativo (consequente).
Sendo assim, o critério material (hipótese de incidência), temporal (momento do fato gerador) e espacial (local do fato gerador) são elementos que devem ser analisados em momento anterior, para fixar o objeto de cobrança do tributo.
Apenas no caso de serem definidos, é que se averigua os elementos ditos consequentes, quais sejam, pessoal (quem é o contribuinte do imposto) e quantitativo (base de cálculo).
In casu, não há o elemento material, uma vez que ausente a circulação de mercadoria nessa operação, não cabendo, portanto, a fixação de base de cálculo que incida sobre o mesmo caso.
Por fim, quanto ao pedido para compensar os créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, entendo pelo deferimento, considerando que, ante a leitura da Súmula n° 625, do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Essa é a orientação emanada pelo Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1770495/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras de titularidade da empresa Impetrante, reconhecendo o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária.
Em resposta à petição da ENEL, em id. 83939123, determino a expedição de ofício à concessionária, para que exclua a incidência do ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição.
Custas legais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 9 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85860043
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23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85860043
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23/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:38
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 17:48
Concedida a Segurança a MRS2 ENERGIAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
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19/04/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:06
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73235673
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19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:37
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73235673
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08/01/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73235673
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08/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 19:44
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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