TJCE - 3036592-44.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916214
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916214
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3036592-44.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916214
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 24944182
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 24944182
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08/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24944182
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21/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MRS2 ENERGIAS DO BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3036592-44.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MRS2 ENERGIAS DO BRASIL LTDA.
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MICRO GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
FATO GERADOR DO ICMS NÃO CONFIGURADO.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA Nº 213/STJ.
EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado MRS2 Energias do Brasil Ltda., adversando sentença que concedeu a ordem pretendida pela recorrida em sede de Mandado de Segurança. 2.
Visa a impetrante à concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino as suas unidades consumidoras, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede por ela própria, via compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482/2012 e disciplinado pela Lei n° 14.300/2022, além da declaração de compensação dos pagamentos indevidos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. 3.
A sentença recorrida assim dispôs: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras de titularidade da empresa Impetrante, reconhecendo o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária.". 4.
Em seu Apelo, aduz o Estado do Ceará que: i) não incidiria ICMS sobre a energia gerada pelo impetrante (TE), mas incidiria em relação ao uso do sistema de distribuição (TUSD); ii) a exigência do referido imposto sobre a TUSD seria indiscutível, porquanto a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, no Decreto 24.569/97 e no Decreto 33.327/19 não se aplicariam ao uso do sistema de distribuição; iii) seria inviável a pretensão de compensação de eventual indébito tributário, pois o mandado de segurança, que não tem efeitos patrimoniais pretéritos, não poderia ser utilizado como substituto à ação de cobrança. 5.
Quando, em determinado período, a energia elétrica consumida for menor que a energia elétrica ativa injetado na rede de distribuição pela unidade consumidora haverá saldo positivo a seu favor, ou seja, toda energia ativa consumida (TE) pela unidade foi por ela mesmo produzida, não havendo que se falar em incidência do ICMS, à míngua da ocorrência do fato gerador do ICMS, porquanto ausente a troca de titularidade e a pratica de mercância.
Destaque-se que, quando o consumo de energia for maior que a energia injetada na rede, a diferença será cobrada pela concessionária, incidindo, nesse caso, o ICMS sobre todo o valor da tarifa cobrado (TUSD +TE). 6.
Na espécie, a controvérsia reside apenas em saber se assiste ou não razão ao recorrente quando afirma que, embora não incida sobre a TE (Tarifa de Energia) seria exigível o ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), porquanto a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015; no Decreto 24.569/1997; e no Decreto 33.327/2019 não se aplicaria ao uso do sistema de distribuição pela unidade consumidora/geradora. 7.
A TUSD e a TE são componentes indissociáveis da tarifa de energia elétrica, e, tratando-se de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), somente haverá cobrança de tarifa e, consequentemente, incidência de ICMS sobre a eventual diferença, quando o montante da energia injetada for inferior a consumida, porquanto somente em tal situação configura-se o fato gerador do ICMS. 8.
Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 213 do STJ, a qual assim enuncia: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Frise-se que o direito é meramente declaratório, não operando efeitos patrimoniais concretos, razão pela qual não implica violação às Súmulas 269 e 271/STF, em evidência que o direito à compensação dever ser pleiteado administrativamente, em procedimento próprio, perante a Fazenda Estadual, por demandar produção de provas. 9.
Sentença confirmada.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado MRS2 Energias do Brasil Ltda., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a ordem pretendida pela recorrida no Mandado de Segurança nº 036592-44.2023.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri (ID 13622769).
Integro a este relatório o constante na sentença atacada, a seguir transcrito (ID 13622769): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado pelo MRS2 Energia do Brasil Ltda em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a recolher ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida, bem como declarar o direito à compensação dos créditos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Narra a impetrante que, litteris: "possui sistemas de geração de energia por fonte solar, com o que produzem energia para consumo próprio, sobre a qual recai indevidamente lançamento de ICMS".
Alega, com fundamento na Lei n° 14.300/22, que não deve incidir ICMS sobre o consumo da própria energia produzida, via sistema fotovoltaico, na sistemática da geração distribuída (GD).
Requereu, então, a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino a unidades consumidoras da Impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela própria Impetrante, via compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482/2012 e disciplinado pela Lei n° 14.300/2022, além da declaração de compensação dos pagamentos indevidos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Pedido liminar deferido por este Juízo - id. 73235673.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 78466514, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público, em Parecer id. 83571779, opinou pela procedência do pedido.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou manifestação de id. 83939122, seguida do que constante em id. 84007448.
Segue o dispositivo da sentença recorrida: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras de titularidade da empresa Impetrante, reconhecendo o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária.
Em resposta à petição da ENEL, em id. 83939123, determino a expedição de ofício à concessionária, para que exclua a incidência do ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição.
Em seu Apelo, aduz o Estado do Ceará que: i) não incidiria ICMS sobre a energia gerada pelo impetrante (TE), mas incidiria em relação ao uso do sistema de distribuição (TUSD); ii) a exigência do referido imposto sobre a TUSD seria indiscutível, porquanto a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, no Decreto 24.569/97 e no Decreto 33.327/19 não se aplicariam ao uso do sistema de distribuição; iii) seria inviável a pretensão de compensação de eventual indébito tributário, pois o mandado de segurança, que não tem efeitos patrimoniais pretéritos, não poderia ser utilizado como substituto à ação de cobrança; iv) seria obrigatório o pagamento mediante precatórios dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Em contrarrazões (ID 15764846), alega a apelada que: i) a simples saída da distribuidora da energia gerada pela própria unidade consumidora, na sistemática de compensação de energia elétrica, não constitui fato gerador do ICMS; ii) não haveria que se falar em isenção parcial do ICMS em face da geração própria de energia, a autorizar a cobrança do imposto sobre a TUSD, componente da sua base de cálculo, se não há ocorrência do fato gerador; ii) TUSD e TE seriam indivisíveis para fins de incidência do ICMS, representando ambas o preço da energia, isto é, o valor final da operação tributável; Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de ofertar manifestação meritória por entender desnecessária a sua intervenção (ID 15764846). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado MRS2 Energias do Brasil Ltda., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a ordem pretendida pela recorrida no Mandado de Segurança nº 036592-44.2023.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri (ID 13622769).
Visa a impetrante à concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS nas saídas internas de energia elétrica da Distribuidora, com destino as suas unidades consumidoras, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede por ela própria, via compensação de energia elétrica de geração distribuída (GD), estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482/2012 e disciplinado pela Lei n° 14.300/2022, além da declaração de compensação dos pagamentos indevidos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Segue o dispositivo da sentença recorrida: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia (TUSD), das unidades consumidoras de titularidade da empresa Impetrante, reconhecendo o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária.
Em resposta à petição da ENEL, em id. 83939123, determino a expedição de ofício à concessionária, para que exclua a incidência do ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição.
Em seu Apelo, aduz o Estado do Ceará que: i) não incidiria ICMS apenas sobre a energia gerada pelo impetrante, mas incidiria em relação ao uso do sistema de distribuição (TUSD); ii) a exigência do referido imposto sobre a TUSD seria indiscutível, porquanto a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, no Decreto 24.569/97 e no Decreto 33.327/19 não se aplicariam ao uso do sistema de distribuição; iii) seria inviável a pretensão de compensação de eventual indébito tributário, pois o mandado de segurança, que não tem efeitos patrimoniais pretéritos, não poderia ser utilizado como substituto à ação de cobrança; iv) seria obrigatório o pagamento mediante precatórios dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Requer a reforma da sentença.
O recurso, adianto, não merece provimento.
A Lei nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, assim dispõe, in verbis: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora; Art. 12.
A cada ciclo de faturamento, para cada posto tarifário, a concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme o caso, deve apurar o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área de concessão. [grifei] Por seu turno, a Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, assim define o sistema de compensação: Art. 2º (...) XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. [grifei] Nesses termos, conclui-se que quando, em determinado período, o montante de energia elétrica ativa consumido for menor que o montante de energia elétrica ativa injetado na rede de distribuição pela unidade consumidora haverá saldo positivo a seu favor, ou seja, toda energia ativa consumida (TE) pela unidade foi por ela mesmo produzida, não havendo que se falar em incidência do ICMS, à míngua da ocorrência do fato gerador do ICMS, porquanto ausente a troca de titularidade e a pratica de mercância.
Destaque-se que, quando o consumo de energia for maior que a energia injetada na rede, a diferença será cobrada pela concessionária, incindo, nesse caso, o ICMS sobre todo o valor da tarifa cobrado (TUSD +TE).
Na espécie, a controvérsia reside apenas em saber se assiste ou não razão ao recorrente quando afirma que, embora não incida sobre a TE (Tarifa de Energia) seria exigível o ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), porquanto a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015; no Decreto 24.569/1997; e no Decreto 33.327/2019 não se aplicaria ao uso do sistema de distribuição pela unidade consumidora/geradora.
Segundo a Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, temos a seguinte definição de tarifa de energia elétrica: XLIX - tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ou de demanda de potência, sendo: a) tarifa de energia - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), utilizado para o faturamento mensal do consumo de energia; e b) tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora) ou em R$/kW (reais por quilowatt), utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema; Nesses panorama, conclui-se que a TUSD e a TE são componentes indissociáveis da tarifa de energia elétrica, e, tratando-se de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), somente haverá cobrança de tarifa e, consequentemente, incidência de ICMS sobre a diferença, quando o montante da energia injetada for inferior a consumida, porquanto somente em tal situação se configura o fato gerador do ICMS.
Como bem pontuou o Juiz a quo, in verbis: Assim, entendo que, já tendo sido reconhecida a ausência de circulação de mercadoria, no caso da geração de energia solar, pela sistemática de compensação, não há fato gerador apto a gerar base de cálculo que compreenda a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, porquanto, não havendo fato gerador, critério antecedente da relação jurídico-tributário, não há que se falar em base de cálculo, seja qual for, por ser este critério, consequente da Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT).
Para fins explicativos, ilustro que a RMIT possui os elementos antecedente e consequente, os quais se subdividem nos seguintes critérios: material, temporal, espacial (antecedente); pessoal e quantitativo (consequente).
Sendo assim, o critério material (hipótese de incidência), temporal (momento do fato gerador) e espacial (local do fato gerador) são elementos que devem ser analisados em momento anterior, para fixar o objeto de cobrança do tributo.
Apenas no caso de serem definidos, é que se averigua os elementos ditos consequentes, quais sejam, pessoal (quem é o contribuinte do imposto) e quantitativo (base de cálculo).
In casu, não há o elemento material, uma vez que ausente a circulação de mercadoria nessa operação, não cabendo, portanto, a fixação de base de cálculo que incida sobre o mesmo caso.
No mesmo diapasão: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE TUSD E TUST .
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 482/2012.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabelece o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, permitindo que consumidores gerem sua própria energia e cedam o excedente à distribuidora, a título de empréstimo gratuito, para posterior compensação com o consumo. 2.
A cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é ilegal, pois não há circulação jurídica do bem, afastando a incidência do tributo estadual. 3.
A Lei Complementar Estadual n. 696/2021 isenta do ICMS as operações de compensação de energia elétrica no Estado de Mato Grosso. 4.
Jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ilicitude da cobrança de ICMS sobre a TUSD no sistema de compensação de energia solar.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00422294420158110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2024). [grifei] EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL - EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO - COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA CONFIRMADA - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Consoante a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, a geração distribuída de energia elétrica pressupõe a existência de um sistema de compensação, no qual há um empréstimo gratuito dessa mercadoria pelo consumidor à distribuidora local, com posterior compensação com o consumo de energia elétrica ativa.
Portanto, não se pode falar em venda de energia pela concessionária - No caso dos autos, trata-se de autoprodução de energia, sem transferência de titularidade da mercadoria.
A energia é produzida para consumo das próprias impetrantes e a compensação da energia elétrica não utilizada é cedida à distribuidora local, a título de empréstimo gratuito, conforme art . 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 - Não incide ICMS nas operações de compensação de energia elétrica, por se tratar de empréstimo gratuito a distribuidora local, com eventual compensação com o consumo de energia elétrica ativa, sem que haja circulação jurídica da mercadoria. (TJ-MG - AC: 50517588620218130024, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS .
Consórcio impetrante composto por empresas que compartilham a geração e utilização de energia elétrica gerada a partir do uso de placas solares.
Enquadramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica instituído pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e atualmente regulado pela Lei Federal nº 14.300/22 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Energia excedente gerada pelas centrais de minigeração compartilhadas que é injetada no sistema de distribuição, a título de empréstimo gratuito à distribuidora, e convertida em crédito para compensação com o consumo de energia elétrica nos meses subsequentes.
Pretensão ao afastamento da incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica na parcela correspondente aos créditos obtidos dentro desse sistema de compensação.
Fornecimento de energia que ocorre em exaurimento do contrato de mútuo, correspondendo à devolução do que foi injetado pela própria unidade consumidora na rede de distribuição.
Ausência de operação de circulação jurídica de mercadoria e de ato de mercancia, a afastar a incidência de ICMS.
Inexistência de fato gerador.
Exegese de precedentes dos Tribunais Superiores.
Precedente desta Corte Estadual.
Sentença reformada para concessão da segurança .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024836-71.2020.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 21/08/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023). [grifei] Também merece confirmação a sentença apelada na parte que acolheu o pedido de compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos relativos aos cinco anos anteriores à impetração. É sabido que o Mandado de Segurança não pode ser sucedâneo de ação de cobrança, ex vi das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, verbis : Súmula nº 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Entretanto, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula nº 213 do STJ, a qual assim enuncia: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" .
Frise-se que o direito é meramente declaratório, não operando efeitos patrimoniais concretos, razão pela qual não implica violação às Súmulas 269 e 271/STF, em evidência que o direito à compensação dever ser pleiteado administrativamente, em procedimento próprio, perante a Fazenda Estadual, por demandar produção de provas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 118, firmando a seguinte tese: "É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança", a qual foi explicitada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019).
Tal entendimento tem sido iterativamente adotado no STJ : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 2.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária ( Súmula 213 do STJ) tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela administração tributária. 3.
Para essa espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1840283/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) [grifei] E nesta Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Recursos de APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TEMA 537/STJ.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ART. 166, CTN.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DA SÚMULA 213/STJ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO STJ.
SEM SUCUMBÊNCIA (ART. 25.
LEI 12.016/09). 01.
O cerne da questão consiste em examinar a ilegitimidade ad causam do consumidor para contestar a cobrança de ICMS incidente sobre o contrato de fornecimento de energia elétrica com reserva de potência, bem como a regularidade da questionada exação e o direito ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos, compensando-se o respectivo valor. 02.
Quanto a ilegitimidade ativa da impetrante para contestar a cobrança de ICMS incidente sobre o contrato de fornecimento de energia elétrica com reserva de potência, constatamos que no julgamento do Resp 1299303/SC (Tema 537), sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que o consumidor tem legitimidade para propor ação na qual se busca afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 03.
Por outro lado, alega ainda o Estado que mesmo que a parte autora fosse legítima, mesmo assim ela seria carecedora da ação, uma vez que o pedido também inclui a restituição de suposto indébito tributário, sendo indispensável que se fizesse a prova de que não transferiu o gravame do imposto para os adquirentes da mercadoria que comercializa, conforme dispõe o art. 166, do CTN.
Todavia, não há também como acolher a tese de carência da ação por suposta inobservância ao art. 166 do CTN, uma vez que a peculiar relação jurídica que envolve o consumidor de energia elétrica e o Poder Concedente autoriza o contribuinte a defender seus direitos em juízo (Lei nº 8.987/1995, art. 7º, II), a despeito do citado regramento geral constante no Código Tributário Nacional. 04.
Procede o pedido de declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, em atenção à orientação emanada da Súmula nº 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Destarte, considerando os precedentes desta 1a Câmara de Direito Público do TJCE, assim como do STJ, possível a compensação do tributo pago indevidamente, como prevê a Súmula nº 213 do STJ, a ser perfectibilizada no âmbito administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, o que enseja o provimento da apelação da parte autora. 05.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cíveis conhecidos, mas apenas para dar provimento ao apelo da parte autora e desprover o apelo da edilidade.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). (Apelação / Remessa Necessária - 0078716-55.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento.. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
18/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645787
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 22:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299241
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299241
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3036592-44.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299241
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13634623
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13634623
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3036592-44.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MRS2 ENERGIAS DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível (id. 13622779) interposta pelo Estado do Ceará contra sentença (id. 13622769) proferida pelo Juiz João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que concedeu a segurança requerida pela empresa MRS2 Energias do Brasil LTDA.
Processo distribuído por sorteio à minha relatoria, em 26/07/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao sistema SAJ-SG, constata-se a prevenção da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves na competência da 2ª Câmara de Direito Público, haja vista a distribuição, em 19/01/2024, do Agravo de Instrumento nº 3000147-93.2024.8.06.0000 interposto em face da decisão que deferiu liminar nos autos (id. 13622688).
Do exposto, declino da competência e, com esteio no art. 68, §1º, RTJCE, determino a redistribuição da presente apelação à Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves na competência da 2ª Câmara de Direito Público, em virtude da prevenção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13 -
30/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13634623
-
30/07/2024 17:01
Declarada incompetência
-
26/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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