TJCE - 3000046-30.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ALDO SOUZA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ALDO SOUZA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:47
Decorrido prazo de LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133211415
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133211415
-
06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133211415
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133211415
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133211415
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, CENTRO, PACOTI/CE - CEP: 62770-000 R.
Hoje.
Intime a parte autora para informar o cumprimento da liminar.
Deixo deferir o parecer ministerial ID 128161227, tendo em vista a decisão retro, que decidiu no mesmo sentido anteriormente. À Secretaria para certificar o decurso do prazo da contestação.
Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
04/02/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133211415
-
27/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96123383
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96123383
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre a Petição ID 90292682 bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
15/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96123383
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86573522
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção judicial anual interna nos termos da Portaria n. 03/2024 publicada DJE em 27/03/2024.
I - RELATÓRIO JOSÉ Vilmar Gomes Pinheiro, representado/assistido por sua esposa, Francisca Allves Gomes, manejou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Preliminarmente, requereu os benefícos da justiça gratuita.
O Requerente narra que sofre com sequelas de AVC e DOENÇA DE PARKINSON, e encontra-se acamado, dependendo totalmente dos cuidados de terceiros, sendo necessário o uso de FRALDAS GERIÁTRICAS, utilizando 3 (três) fraldas por dia, totalizando a quantia de 90(noventa) fraldas por mês, por tempo indeterminado.
Afirma que o requerente, assim como sua família, não possuem meios financeiros para arcar com a compra dos produtos pleiteados.
Em virtude das doenças, o substituído não consegue mais controlar suas necessidades fisiológicas, por isso faz uso de 03 (três) fraldas geriátricas por dia, ou seja, 90 (noventa) fraldas geriátricas por mês, conforme prescrição médica (ID 86351882) Ocorre que, o substituído é aposentado, sobrevivendo apenas um salário mínimo mensal, não possuindo condições financeiras de adquirir as fraldas geriátricas.
Requer-se deste juízo: A concessão da justiça gratuita.
A concessão da tutela antecipada de urgência, impondo ao requerido a obrigação de fornecimento mensal de 90 (noventa) fraldas ao Substituído José Vilmar Gomes Pinheiro.
Com a inicial vieram os documentos ID 86351881 a 86351884.
Relatei, no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação.
Diante dos fatos narrados na exordial, e dos documentos insertos juntamente ao petitório retro ID 86351881 a 86351884, entendo patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso à saúde.
A parte autora, em função da sua patologia, faz uso contínuo de fraldas descartáveis.
Embora se trate de um direito social, não pode ser dissociado do dever do Poder Judiciário em observar a organização administrativa do Poder Público para viabilizar a saúde.
Faz-se necessário, conforme já entendimento deste juízo, que haja um compromisso e rigor técnico nas decisões.
Os resultados de decisões que não sejam pautadas em critérios científicos e técnicos podem ser desastrosos, inclusive para os próprios pleiteantes e, em especial, a coletividade, prejudicada indiretamente pela decisão proferida.
A Constituição Federal consagra um modelo de federalismo cooperativo, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da coletividade (art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal).
Assim, compete a todos os entes federados, em comunhão colaborativa, cuidar de questões de grande relevância para a sociedade, tal como a saúde (art. 23, II, da CF).
Não se pode pressupor uma destinação financeira e orçamentária ilimitada.
Sob o aspecto prático e financeiro, o provimento de ações como a presente, sem a devida diligência, demanda a disposição de grande parte do orçamento salutar para poucos indivíduos, prejudicando, na outra ponta do sistema, a manutenção de serviços de saúde também importantes à sociedade como um todo. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MARCA ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
Saúde.
O direito à saúde é uma garantia constitucional.
Havendo provas de que a parte autora precisa fazer uso de fraldas descartáveis, aliado ao fato de que a família não tem condições de arcar com o custo, é de ser reconhecido o pedido.
Todavia, a escolha da marca do insumo é medida excepcional, pois, não compete à parte a sua escolha, salvo se restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de uso daquelas fornecidas pelo SUS.
Hipótese não configurada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-76, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2019).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECA.
SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MARCA ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
Saúde.
O direito à saúde é uma garantia constitucional.
Havendo provas de que a parte autora precisa fazer uso de fraldas descartáveis, aliado ao fato de que a família não tem condições de arcar com o custo, é de ser reconhecido o pedido.
Todavia, a escolha da marca do insumo marca é medida excepcional, pois, não compete à parte a sua escolha, salvo se restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de uso daquelas fornecidas pelo SUS.
No caso dos autos, a condenação do ente público a fornecer a fralda de marca específica se deu em razão da inadequação do tamanho disponibilizado pela rede pública, sendo que, cessada tal condição, descabe o bloqueio de valores para a compra de tamanho fornecido pelo SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 27/03/2019).
Em virtude da alta demanda e do princípio da reserva do possível, é plausível aduzir que os insumos disponibilizados pelo SUS sejam mais simples e menos onerosos ao ente demandado.
A considerar que o receituário médico não comprova a imprescindibilidade de marca comercial específica, o fornecimento do insumo especial deve se dar em observância à composição indispensável.
Ilustra o recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
POSTULAÇÃO EM FAVOR DE MENOR DE IDADE ACOMETIDA DE SEQUELAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EM VIRTUDE DE QUADRO DE DESNUTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PONTO.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS, DE FORNECÊ-LO EM FAVOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, COM LIMITAÇÕES NEUROLÓGICAS E MOTORAS SEVERAS, CUJA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA RESTOU CERTIFICADA NOS AUTOS.
MARCA ESPECÍFICA DO MATERIAL SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MARCA SOLICITADA.
ACESSO À SAÚDE.
PROTEÇÃO SUFICIENTE COM A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E/OU ADQUIRIDAS NO MERCADO POR MENOR CUSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019).
No mais, os documentos apresentados evidenciam a necessidade de que a parte autora receba deste juízo tutela de urgência favorável, face à possibilidade de dano irreparável à sua integridade e desenvolvimento saudável, conforme documentos ID 86351882.
Para que seja a tutela deferida, a pretensão da parte requerente deve estar embasada em prova inequívoca, suficiente à formação de um juízo favorável à alegação e quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória pode ser de urgência (exige a presença do perigo na demora da prestação jurisdicional) e de evidência (não exige o perigo de demora), e pode ser antecedente ou incidental, cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), mas sempre será sumária e não definitiva (salvo a hipótese da estabilização da tutela antecipada antecedente).
Sendo assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada é necessário que estejam reunidos os dois pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, isto é, na própria dicção do referido diploma legal, i) a presença da probabilidade do direito; e, ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo.
Diz o art. 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, há necessidade comprovada, conforme documentos de ID 86351882 de forma que o pedido está devidamente fundamentado, devendo ser garantido pleno e imediato acesso ao tratamento necessário.
Salienta-se, entretanto, que DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06 (SEIS) MESES ao ente público, enquanto não julgada em definitivo a presente demanda.
Esta última medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de Saúde, disponível no sítio on-line do Conselho Nacional de Justiça1 "ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)"
III - DISPOSITIVO Considerando o disposto no art. 300 do CPC c/c 196 da Constituição Federal, bem como balizada na Doutrina da Proteção Integral, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Ceará forneça 90 (noventa) fraldas geriátricas por mês, conforme prescrição médica, ao substituído José Vilmar Gomes Pinheiro; junto à Secretaria de Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, conforme atestam os documentos do ID 86351882, sob pena de bloqueio de verba pública, até ulterior deliberação do Poder Judiciário e aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos secretarios de saúde.
Reitera-se a necessidade de renovação da receita a cada 06(seis) meses, ficando o ente público autorizado a suspender a entrega dos insumos ora deferidos se assim não o for procedido. 1.
Expeça-se mandado ao promovido para adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da presente decisão. 2.
Cite-se/intime-se a parte adversa, fazendo constar as advertências de praxe. 3.
Intime-se a parte autora sobre os termos desta decisão (via DJ ou Portal). 4.
Retire-se segredo de justiça (caso presente), diante de ausente situação do art. 189 do CPC. 5.
Ciência desta decisão ao Parquet. 6.
Determino que, caso exista, seja a parte autora incluída em programa de fornecimento dos insumos pleiteados, nos termos do ENUNCIADO Nº 11::, da Jornada de Saúde do CNJ.
Além das intimações pelo portal, determino que a Secretaria proceda com a intimação também via e-mail do Estado do Ceará ([email protected]) e da SESA ([email protected]), certificando nos autos.
Expedientes e intimações. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo 1https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf :os casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86573522
-
24/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573522
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24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
20/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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