TJCE - 3002550-56.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916096
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916096
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002550-56.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002550-56.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA APARECIDA DE SOUZA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO "INVEST FACIL" EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA RESGATADA NO DIA SEGUINTE.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida de Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face de um desconto de R$ 500,18 (quinhentos reais e dezoito centavos) em sua conta bancária, proveniente do serviço de aplicações e resgates automáticos denominado "Invest Fácil", alegando que não contratou o serviço.
Acostou extratos bancários (ID 15261324).
Na contestação (ID 15261331), a parte ré suscitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em juízo.
No mérito, aduziu que a parte autora firmou o contrato de adesão ao produto investimento fácil Bradesco, e que a promovente resgatou a quantia investida logo no dia seguinte, de modo que não sofreu danos morais ou materiais.
Na réplica (ID 15261334), a autora impugnou a prova apresentada, por entender que se trata de print de tela sistêmico produzido unilateralmente.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 15261493).
Sobreveio sentença (ID 15261494) que reconheceu a falha na prestação do serviço da empresa demandada e a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como na restituição simples das parcelas descontadas, com base nos seguintes fundamentos: (…) Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela ré é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do referido serviço pela parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. (…) Portanto, reputo por ilegítimo o contrato de título de capitalização narrados na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um seguro que por ela não fora contratado.
O banco réu interpôs recurso inominado (ID 15261496) reiterando a tese de que a parte autora não sofreu danos, visto que houve apenas uma aplicação no dia 17/01/2023, a qual fora resgatada no dia seguinte, ressaltando ainda que apresentou o termo de adesão em que consta a explicação do "invest fácil".
Assim, requereu a reforma integral da sentença para afastar as condenações impostas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 15261504). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se de a controvérsia na legalidade do desconto oriundo do serviço de aplicações e resgates automáticos com a denominação "Invest Fácil" na conta bancária da autora.
Analisando o extrato bancário que acompanha a petição inicial (ID 15261324), verifica-se que no dia 17/01/2023 houve a aplicação da quantia de R$ 500,18 (quinhentos reais e dezenove centavos) através do produto "Invest Fácil".
As aplicações de tal natureza nada mais são do que o investimento em um Certificado de Depósito Bancário (CDB) disponibilizado aos correntistas, com vistas a obter um rendimento superior àquele auferido com os valores imobilizados em conta corrente.
No caso, o promovido de fato não logrou em comprovar a adesão/opção da consumidora à aplicação, no entanto, logo no dia seguinte (18/01), o valor fora resgatado e integralmente disponibilizado à autora, de modo que não houve privação ou desconto indevido em seus proventos.
Por conseguinte, cumpre reconhecer não restou demonstrado qualquer desfalque patrimonial na conta bancária da requerente, pois mesmo não restando demonstrada sua adesão ao investimento, a aplicação dos recursos por lapso inferior a um dia não se revela suficiente para atingir a sua esfera imaterial, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916096
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15424027
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15424027
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30/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15424027
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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